ÉTICA NA ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA

Controle da moralidade administrativa conforme a Constituição de 1988*



Camila Sales Coelho**

Rafaella Costa Marques



Sumário: Introdução; 1 Uma análise da Administração Pública; 2 Ética x Moral; 2.1 O princípio constitucional da moralidade administrativa; 3 Controle à Administração Pública; Conclusão; Referências.

 

RESUMO

Apresenta-se o perfil da atual Administração Pública, traçando seus conceitos e funções. Faz-se uma reflexão sobre as atividades de tal ente estatal, partindo de um enfoque ético-moral de suas ações. Destaca-se também no presente artigo certas formas de controle à Administração Pública, no que tange aos atos de improbidade administrativa.

 

PALAVRAS-CHAVE

Ética. Moralidade. Administração Pública. Controle.



 

INTRODUÇÃO

 

No presente artigo pretende-se trabalhar primeiramente o conceito de Administração Pública, especificando certas minúcias, tratando tanto o ponto de vista objetivo como o subjetivo. Visto que a Administração Pública está inserida no Poder Executivo, e diz respeito aos interesses públicos, enfim, de toda a sociedade.

A partir dessa premissa, analisar-se-á as atividades realizadas por esse órgão, assim como suas conseqüências sociais e jurídicas, em específico no âmbito da ética e da moral. Com uma visão ampliada dos problemas administrativos, observamos os efeitos causados pela falta de ética nas instituições governamentais, pois o cenário brasileiro atual está eivado de imoralidade, corrupção e desonestidade. E para tais atos dos agentes públicos existem também seus devidos efeitos jurídicos.

Posteriormente, será feito uma análise do conceito de moral e ética, relacionado estes, tendo como fim conceitual o princípio da moralidade. Nesse contexto teórico, pretende-se avaliar as formas de controle existentes em nosso ordenamento jurídico, e a eficácia deste perante os atos administrativos no Brasil, levando-se em consideração dados existentes sobre este tema. É certo também que o ordenamento jurídico dispõe de um controle da administração bem estruturado, com diversas possibilidades de fiscalização por parte dos demais poderes, como também da própria coletividade, como será visto a seguir.

 

1 UMA ANÁLISE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

A separação dos poderes estatais é um mecanismo de organização e de limitação, tal separação impede que os poderes sejam concentrados em uma única estrutura. Permite-se que o poder controle o próprio poder, criando um sistema de freios e contrapesos. Resulta na distribuição de competências em mãos distintas e com controle de uma sobre a outra. Assim, tem-se que a Administração Pública é uma dessas funções estatais que foram fragmentadas.1

Dessa forma, são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, conforme o art. 2º da Constituição Federal de 1988, o Legislativo, Executivo e o Judiciário. Sendo que a Administração Pública encontra-se inserida no Poder Executivo, anteriormente tida como atividade exclusiva do Poder Público.

A administração traduz-se em “uma atividade pela qual pessoas gerem recursos com o objetivo de satisfazer determinados interesses”.2 Por esse conceito, extraem-se cinco elementos, quais são: atividades, pessoas, recursos, objetivos e interesses. Por atividades entende-se o planejamento, decisão, aplicação de políticas ou regras articuladas, pessoas são aqueles que manifestam suas vontades nas atividades, já os recursos são bens e serviços que são empregados, objetivos vão ser as metas que devem ser alcançadas em decorrência das atividades planejadas, e, por fim, interesses são as finalidades de tais ações.

Diante desse pensamento, entende-se que o conceito de Administração Pública também decorre desses mesmos elementos, sendo que

 

As atividades são funções públicas, cometidas ao Estado, caracterizando-se por suas imanentes indisponibilidade e imperatividade e, assim, pela possibilidade de serem executadas coercitivamente. As pessoas, incumbidas de desempenhar essas funções, são os entes públicos ou privados, atuando por seus respectivos órgãos e agentes, que, para esse efeito, recebem competência própria ou delegada. Os recursos, de diversa natureza, notadamente financeiros, empregados para o desempenho dessas funções, serão, em princípio, também públicos e afetados a finalidades igualmente públicas. Os objetivos a serem perseguidos serão todos aqueles, integral ou parcialmente, previstos em lei, aptos à satisfação dos interesses nela especificamente definidos como públicos3.

 

Para Marçal Justen Filho4 há uma grande dificuldade em se conceituar a função administrativa, devido a sua extensão e heterogeneidade, tendo, inclusive, alguns doutrinadores a conceituado como as competências estatais que não estivessem compreendidas na função de jurisdição ou de legislação. Portanto, a função administrativa é

 

O conjunto de poderes jurídicos destinados a promover a satisfação de interesses essenciais, relacionados com a promoção de direitos fundamentais, cujo desempenho exige uma organização estável e permanente e que se faz sob regime jurídico infralegal e submetido ao controle jurisdicional.5

 

André Ramos Tavares completa afirmando que

 

A Administração Pública é o conjunto de todas as entidades criadas para a execução dos serviços públicos ou para o alcance de objetivos governamentais. Esse é o sentido mais comum de Administração Pública, denominado orgânico, empregado constitucionalmente pelo art. 37, ao aludir à Administração Pública, direta ou indireta, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 6

 

Nota-se, portanto, que o Estado tem controle sobre todos os âmbitos, sendo a Administração Pública de suma importância para o controle das diversas searas que permeiam o sistema brasileiro. A mesma consiste em um conjunto harmônico de princípios que visa sempre reger os agentes públicos, os órgãos e as políticas públicas, a fim de realizar os fins almejados pelo Estado, fins de natureza pública.

Com isso, o Direito Administrativo, ramo do Direito Público, surge com o objetivo de tutelar os interesses públicos, visa regular a relação do Estado com a sociedade. Pois o Direito Público é marcado pela desigualdade nas relações jurídicas, havendo a prevalência dos interesses públicos sobre os interesses privados. Contudo, é certo que deve se obedecer às Leis e as garantias individuais.

Em suma, o Direito Administrativo, desperta para sistematizar legalmente as atividades do Estado, tanto quanto a prestação de serviços púbicos como a manutenção da ordem.

Nos dizeres de Maria Sylvia Zanella di Pietro7 “é o Direito Administrativo que rege as relações jurídicas que nascem da ação da Administração, fixa suas prerrogativas e obrigações, rege as garantias outorgadas aos particulares contra o arbítrio”.

Ressalta-se que a atividade administrativa se vincula à lei, bem como se vincula ao Direito, ao ordenamento jurídico como um todo, incluindo suas normas, princípios, dentre outros. A vinculação à lei poderá ser absoluta ou relativa. Distintamente da atividade privada, que goza de liberdade de agir, a atividade pública não se realiza livremente, há sempre essa vinculação, sendo esta uma característica predominante da administração pública.8

Conclui-se, assim, que, ao revés do que acontece com a relação entre a legislação e as pessoas físicas, em que tudo o que não for proibido por lei, lhe é permitido, na Administração Pública, tudo o que não for autorizado por lei, lhe é proibido de executar, ou mesmo legislar.

Seguindo nessa esteira ideológica, faz-se mister frisar que, apesar de subsistir o referido liame, entre os atos da Administração Pública e o texto de Lei, a Administração Pública pode realizar em suas atribuições certos atos discricionários, todavia é imprescindível que sejam observados, e acima de tudo respeitados, a estrutura principiológica norteadora da atuação administrativa, em específico o da Moralidade Administrativa, o Princípio da Eficiência e o da Motivação.

 

Assentado que o referencial da moralidade administrativa é a finalidade pública e entendido que esta é um elemento do ato administrativo, assim como o é do contrato administrativo e também do ato administrativo complexo, cinge-se o problema da caracterização da moralidade administrativa, ou seja, da vulneração infligida à regra moral interna do governo da coisa pública à tarefa de demonstrar como isso ocorre e pode ser diagnosticada.9

 

Desta forma, tendo sido elucidados estes conceitos-elementos da Administração Pública, percebe-se que esta é um elemento legítimo de atuação do Estado no sentido de operacionalizar medidas necessárias à sociedade, atentando-se sempre ao interesse público. As atividades estatais são direcionadas em uma única pessoa – física ou jurídica, como no caso que ocorre com o Estado – inclusive para viabilizar um controle de contra-prestações e ainda, um canal de expressão no que se refere às necessidades e demandas sociais. Assim, a Administração Pública é a gestão de interesses públicos, concretizada através dos serviços públicos prestados por servidores públicos e órgãos públicos.

 

2 ÉTICA x MORAL

Antes de adentrar-se à moralidade administrativa propriamente dita, é necessário traçar o parâmetro existente entre os vocábulos: moral e ética. Visto que a ética e a moral não devem ser confundidas, pois ao contrário do que muitos pensam, a ética não cria a moral.

Segundo a maioria dos autores a ética é uma espécie de teoria sobre a prática moral10, ou como outros doutrinadores preferem dizer: a ética é a ciência da moral11. No geral o que se observa é que, a moral vem a ser um conjunto de valores e de regras de comportamento, um código de conduta que as sociedades aderem, ou seja, ao passo que a ética diz respeito à disciplina teórica, a moral correspondente às representações imaginárias que dizem aos agentes sociais o que se espera deles, quais comportamentos são bem-vindos e quais não.

Há uma tentativa de conceituar a ética como uma característica inerente a toda ação humana, logo, um elemento vital na produção da realidade social. Pois todo ser humano contém um senso ético, que vai está sempre avaliando se tal conduta é boa ou má, certa ou errada, justa ou injusta, e assim por diante12.

Com o que foi relatado, entende-se que apesar de serem, a ética e a moral, similares, e entendidas pelo senso comum como idênticas, existe sim diferença entre as mesmas, não podendo, portanto, confundi-las.

Devidamente conceituado, assim como diferenciado ética e moral, é imprescindível que se analise a aplicação desses dois elementos sociológicos no campo jurídico.

Um dos principais fins do Direito é o alcance da justiça. O ordenamento jurídico é composto por um conjunto de normas e princípios que regem a atividade estatal. Busca-se uma organização jurídica, pois com esse modelo abstrato de normas e condutas, almeja-se reger harmonicamente as relações, atentando-se sempre aos princípios que vão conferir à igualdade, liberdade, dignidade da pessoa humana, justiça, dentre outros.

Logo, é notável, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a influência dos princípios éticos e morais que no texto constitucional. Contudo, é certo que sempre haverá alguma parte da ética ou da moral que não foram materializadas no ordenamento jurídico, mas isso não autoriza que sejam tais elementos sejam desrespeitados.

Cabe destacar que, apesar das divergências conceituais, positivadas ou não, a ética e a moral devem ser respeitadas por todo o arcabouço jurídico, pois assim como se vai destacar no presente artigo, a legalidade e a moralidade estão diretamente relacionadas, no que tange à área administrativa de nosso ordenamento.

 

A questão da ética na gestão pública realiza, finalmente, uma aproximação entre administração pública e moralidade social. Entre os propósitos imediatos dos objetivos administrativos, ainda que sejam muitas vezes devotados aos interesses nacionais, e os modos pelos quais esses objetivos podem e devem ser realizados.13

 

Verifica-se na Carta Magna, primordialmente em sua base principiológica, que a Administração Pública, na busca de seu aperfeiçoamento institucional, inseriu, no processo de codificação, a ética e moral. Estas são tuteladas desde a base, qual seja a Constituição Federal, assim como são expressas claramente nas normas de infraconstitucionais. Por clamor da comunidade e dos avanços da sociedade e do direito foram positivados tais elementos, assegurando sua observância pelas respectivas sanções legais e disciplinares.

Entre os princípios, orientadores da gestão pública, estão: princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. No que tange à moralidade, observa-se que esta está diretamente relacionada ao pensamento de probidade administrativa, cujos atos a ela contrários são punidos com a suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário.

Nesse diapasão, observa-se que o legislador esteve atento a essa questão, tanto que entendeu ser a ética indispensável na Administração Pública, pois resta claro que a função administrativa abrange a todos, vez que são os interesses públicos em jogo. Assim, quando há prejuízos trazidos pela Administração Pública, consequentemente, tais atos trazem prejuízos para toda a sociedade. Busca-se, portanto, elevar o papel dos servidores públicos e impedir a improbidade administrativa, que infelizmente, insere-se no nosso sistema.

 

[...] o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. Por considerações de direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos – non omne quod licet honestum est. 14

 

A partir dessa análise de princípios, destaca-se a moral administrativa, cerne do presente artigo, esta é imposta ao agente público para sua conduta interna, no qual o agente deve ter como fim de sua ação o bem comum, isto é, o interesse público.

 

A doutrina enfatiza que a moralidade administrativa independe da concepção subjetiva (pessoal) conduta moral, ética, que o agente público tenha; importa, sim, a noção objetiva, embora indeterminada, passível de ser extraída do conjunto de normas concernentes à conduta de agentes públicos, existentes no ordenamento jurídico. 15

 

O ato administrativo, embora sua feição de legalidade, corrobora com o entendimento anteriormente exposto, já que a ação estará ‘contaminada’ em sua origem se revelar a inexistência material ou jurídica de motivos, ou, no caso de procedimento discricionário, se estiver afetado pela imoralidade. É nesse momento, quando o administrador tem maior liberdade de ação para valorar o motivo e o conteúdo, que o componente de moralidade assume maior importância, exigindo, dos sistemas de controle (tema posteriormente abordado), especial investigação sobre a legalidade intrínseca do ato.

É necessário, também, que a honestidade se faça acompanhar de eficiência, de eficácia, de produtividade e de qualidade, para que o comportamento ético e moral não resultem frustrados em seus fins, uma vez que a realização da ética não se esgota em si mesma, tanto quanto a busca da moral.

Por fim, resta claro que a ética deve estar presente, não apenas no campo jurídico, nem tão somente no direito público, mas em todas as searas. Faz-se imprescindível para o bom funcionamento e para a melhor regulamentação das relações, sejam elas jurídicas ou pessoais, a ética e a moral. Nesse sentido, para a Administração Pública exercer suas atividades conforme os objetivos traçados devem também estar tais elementos presentes.

 

2.1 O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA

 

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” (Constituição Federal de 1988).

Devido a redação do art. 37 da Carta Magna, é claro que a moralidade administrativa tem assento constitucional como um dos princípios da Administração Pública, seja ela direta ou indireta. A probidade está igualmente prevista, vez que é uma forma que a moralidade assume na prática. Segundo o texto constitucional, a imoralidade administrativa constitui razão plausível para a nulidade do ato inquinado de vício.

O princípio da moralidade administrativa é firmando “como um aspecto específico e singular do princípio da licitude”.16 A Constituição Federal, em diversos artigos faz referências à moralidade administrativa.

Primeiramente, expressa a moralidade administrativa como princípio norteador da administração pública (art. 37 da CF/88), esclarece, ainda, que a moralidade constitui condição de validade do ato do Poder Público, podendo os seus atos serem anulados se forem contra à moralidade (art. 5º, inciso LXXIII da CF/88). Em seguida, o art. 85, inciso V da CF/88, expõe que é inerente a administração a probidade, traduzindo em um valor jurídico inviolável. Finalmente, no art. 37, §4º da CF/88, expressa que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

Deve-se entender que moralidade administrativa é uma espécie diferenciada de moral comum. Pois, a moral comum “é orientada por uma distinção puramente ética, entre o bem e o mal, enquanto a moral administrativa é orientada por uma diferença prática entre boa e má administração”.17

Assim, para que o administrador público pratique uma imoralidade administrativa, basta que use de seus poderes funcionais e exerça atividades, execute fins diversos daqueles tidos como de interesse público, ou seja, é preciso tão somente que o mesmo administre mal os interesses públicos.

O doutrinador Diogo de Figueiredo Moreira Neto18 afirma que para o administrador incorrer em má administração, isto é, em imoralidade administrativa, poderá ser de três formas: a primeira é com o desvio da finalidade pública, um exemplo seria aplicar os recursos do Estado em situações diversas das que foram planejadas, a segunda maneira é através de atos sem finalidade pública, por fim, a terceira é por meio de atos com deficiente finalidade pública. Podem ocorrer essas três formas, pois a moralidade administrativa está diretamente vinculada com os conceitos de legitimidade política e de finalidade pública.

É importante ressaltar que ainda há quem confunda o princípio da moralidade com o da legalidade, afirmando que se pode identificar o princípio da legalidade com o da moralidade. Contudo, tal entendimento não é possível, pois como já foi citado, o artigo 37 da Constituição Federal de 1988 deixou claro que o princípio da moralidade administrativa é um princípio autônomo, bem como o princípio da legalidade.

Assim, no que tange a matéria administrativa, sempre que se verificar que o comportamento da Administração Pública ou do administrador está ferindo a moral, a ética, os bons costumes, a honestidade, bem como os princípios da justiça e da equidade, está havendo a ofensa ao princípio da moralidade administrativa. E, com isso, é certo que a imoralidade administrativa tem seus efeitos jurídicos, como o da invalidade do ato19.

É bem verdade que a sociedade presencia atualmente uma série de escândalos, onde se observa que o serviço público é realizado com base na morosidade, no descaso, da improbidade administrativa, má conservação e utilização dos bens púbicos, bem como, principalmente, os desvios de verbas públicas que deveriam, em tese, ser destinados à coletividade. A sociedade encontra-se desmotivada, também porque é difícil, em certos casos, identificar de quem é a responsabilidade de tais atos.

Devido as condutas desonrosas e imorais que são praticadas pelos agentes públicos, pelos administradores, busca-se ao máximo resguardar o princípio da moralidade administrativa e aplicar aos agentes infratores as devidas sanções.

O princípio da moralidade torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes da Administração Pública. A denominada moral administrativa difere da moral comum, justamente por ser jurídica e pela possibilidade de invalidação dos atos administrativos que sejam praticados com inobservância deste princípio. 20

 

 

Nas atividades dos funcionários públicos atuantes na administração repousa a engrenagem da máquina estatal prestadora de serviços e, por mais que exista um limite legal de atuação dos mesmos, no que tange o exercício de suas atividades, ainda assim, há a possibilidade de estes funcionários fazerem escolhas as quais determinarão o fluxo a seguir pela Administração.

Destarte, a Ética na Administração Pública, materializada no Princípio da moralidade administrativa, mostra-se como um elemento necessário para que o referido fluxo siga em sentido benéfico à sociedade e, assim, responda aos seus anseios e necessidades com o mínimo de desperdício por parte do Estado.

Não podemos falar de ética sem falar de moralidade. A moralidade também é um dos principais valores que define a conduta ética, não só dos servidores públicos, mas de todo e qualquer indivíduo. O princípio da moralidade na administração pública deve abranger a idéia de que o fim é sempre o bem comum, ou seja, compreender que não deve limitar-se às motivações individuais ou particulares e sim da sociedade como um todo, lembrando que aqui se está tutelando pelos interesses públicos.

 

3 CONTROLE À MORALIDADE ADMNISTRATIVA

 

No Direito Administrativo a sujeição a controle é algo inerente ao próprio exercício da atividade, pois esta é vista como função, atividade finalista, dirigida ao interesse de terceiros, cometida ao agente se e enquanto prestante à proteção dos interesses tutelados pela lei. 21

 

Após a explanação sobre a conduta do administrador, no que tange à ética e a moralidade de seus atos, passar-se-á análise dos possíveis controles a essas atividades estatais, mas desde já cabe destacar que, por ser tal moral pública, é imprescindível exigir-se alto grau de generalidade e autoridade, proporcionando maior segurança perante a própria sociedade, sendo que este julgamento deve ter caráter objetivo e público.

A Administração Pública sujeita-se ao controle, em razão do exercício das suas funções, por parte dos Poderes, assim como o próprio Poder Executivo controla seus próprios atos. Nos dizeres de Maria Sylvia Zanella Di Pietro22 a finalidade do controle é justamente a de preservar à Administração Pública os princípios que lhe foram impostos pelo ordenamento jurídico, dentre eles, o princípio da moralidade administrativa. Dessa forma, o controle constitui-se na fiscalização e correção dos atos ilegais.

Assim, com o intuito de elevar o padrão de qualidade ético dos órgãos e entidades estatais, especificamente naqueles responsáveis pelo controle dos atos administrativos, foram determinados por lei alguns instrumentos23 para a atuação destes órgãos, tais como auditorias, inspeções e fiscalizações, as quais são realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, assim como legislações específicas visando coibir comportamentos ímprobos.

Seguindo esta linha, entrando no cerne da presente discussão, tem-se que a moralidade e a probidade administrativa são tutelados pela Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, a fim de invalidar atos viciados, e consequentemente puni-lo.

Existem, portanto, vários critérios para classificar as modalidades de controle, visto que podem ser: a) quanto ao órgão, administrativo, legislativo ou judicial; b) no que se refere ao momento, pode ser prévio, concomitante ou posterior; c) pode ainda ser interno ou externo; e, por fim, d) pode ser de legalidade ou de mérito24.

 

 

Considerando que o princípio da moralidade foi expressamente consagrado na Constituição Federal, nesse sentido, tal princípio é tido como um autocontrole da atuação administrativa, ou seja, um instrumento do controle objetivo (dirigidos a atos administrativos), tendo presente em seu âmago características também do controle subjetivo, pois é dever de todo servidor público “manter conduta compatível com a moralidade administrativa”, conforme preceitua o art. 116, IX, da lei nº. 8.112/90.

Como foi visto, o controle pode acontecer nos três âmbitos, quais sejam: administrativa, judicial e legislativo. Sendo que cada qual tem seus meios específicos, tais como a reclamação, revisão, representação, recursos, remédios constitucionais, dentre outros. Por isso, há também a possibilidade de ocorrer contra o administrador ímprobo, processo administrativo disciplinar, que apuram desvios de conduta pessoal através de inquéritos promovidos pelas comissões de sindicância, ou ainda, pelo Ministério Público Federal, nos casos de inquérito civil público.

A fiscalização e controle exercido pelos poderes abrangem todos os caracteres do ato administrativo, quais sejam: a legitimidade – enfocando a concretização de atributos fundamentais e complementares à legalidade do ato, especificamente, a moralidade e a finalidade; a legalidade25 – certificando a conformidade da conduta ao trâmite legal e administrativo cabível; a finalidade – verificando o encaixe da ação no programa governamental, buscando a realização do interesse público; e o mérito – comprovando a eficiência, a conveniência e a oportunidade da ação.

Isto posto, é certo que a Administração Pública desempenha suas funções sempre em respeito ao interesse público. Em suma, o Estado age sempre de acordo com o que foi estabelecido em lei, na qual esta define quais são os interesses públicos que devem ser atendidos. Para tanto, o controle da Administração Pública consiste justamente na verificação do desempenho dessas funções26.

Dessa forma, entende-se que o controle administrativo está intimamente ligado aos princípios da legalidade, legitimidade e moralidade. Tanto o Poder Executivo, como o Legislativo e o Judiciário concorrem para que esses princípios sejam sempre respeitados. Vê-se que o cenário brasileiro é marcado por diversas irregularidades e escândalos, e que a imoralidade administrativa também tem seus efeitos jurídicos. Alem disso, está aqui falando sobre interesses públicos, bens públicos, recursos públicos. Dizem respeito à sociedade, a coletividade, não somente ao interesse de um ou dois particulares. Finalmente, resta claro que o controle à moralidade administrativa é de suma importância para que o Estado desempenhe e cumpra efetivamente o que foi planejado, para tanto, faz-se imprescindível a fiscalização.

 

CONCLUSÃO

 

Conclui-se que, para assegurar um padrão ético adequado ao setor à administração, tanto pública como privada, faz-se necessário, primeiramente, a vontade política, através da transparência de seus atos. Além disso, é imprescindível uma adequada estrutura de gestão, na qual funções e responsabilidades sejam bem definidas, delimitando a cada um dos seus órgãos integrantes, sua missão.

Entretanto, a solução ao clamor da sociedade por uma administração pública norteada por valores éticos não se esgota na positivação de leis mais rigorosas, visto que, atualmente, a gama de leis e decretos que versam sobre a conduta do servidor público é farta. Assim como a própria Constituição Federal de 1988 consagrou como um dos preceitos da Administração Pública o princípio da modalidade administrativa, visando resguardar os bons costumes, a ética, a moralidade e a justiça.

Ante o exposto, a transformação perquirida na Administração Pública prescinde de uma gradativa, e necessária mudança cultural dentro da sua estrutura organizacional, ou seja, uma reavaliação e valorização das tradições, primando pela tão sonhada ética administrativa.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

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* Artigo científico apresentado à disciplina de Direito Administrativo do 7º período noturno do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB) ministrada pelo professor Hugo Assis para obtenção de nota.

** Alunas do 7º período noturno do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco. Email: [email protected] e [email protected].

1 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 25.

2 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2006, p. 111.

3 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Ob. cir., p. 111.

4 JUSTEN FILHO, Marçal. Ob. cit., p. 36.

5 JUSTEN FILHO, Marçal. Ob. cir., p. 37.

6 TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional.5 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 1148.

7 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª Ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 36.

8 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Ob. cir., p. 113/114.

9 BRAGA, Pedro. Ética, Direito e Administração Pública. Disponível em: < https://www.unodc.org/pdf/brazil /pedrobraga_completo.pdf >, p. 194.

10 OLIVEIRA, Pérsio Santos de. Introdução à Sociologia. São Paulo, Ática, 2003.

11 MARTINS, João Barbosa. Ética na Administração Pública. Disponível em: < http://www.direitonet.com.br/ artigos/exibir/649/Etica-na-Administracao-Publica >.

12ALENCASTRO, Mário. A importância da ética na formação dos recursos. humanos.http://pessoal.onda.com.br/alencastro/texto_etica_rh.htm#2 ÉTICA, 03/03/2000. 

13 DAMATTA, Roberto. Considerações sócio-antropológicas sobre a ética na sociedade brasileira. In: Encontros entre meios e fins – A experiência da comissão de ética pública. Brasília: Comissão de Ética Pública. Secretaria Executiva, 2002, p. 42.

14 MEIRELES apud VASCONCELOS, Telmo da Silva. O princípio constitucional da moralidade e o nepotismo. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4101 >, p. 1.

15 ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 17º ed. ver. Atual. E ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2009.., p. 198.

16 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Ob. cit., p. 96.

17 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Ob. cit., p. 96.

18 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Ob cit., p. 96.

19 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Ob cit., p. 69/70.

20 ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Ob. cit., p. 197.

21 MODESTO, Paulo. Controle Jurídico do Comportamento Ético da Administração Pública no Brasil. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado (RERE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 10 junho/julho/agosto, 2007. Disponível em: < http://www.direitodoestado.com.br/redae.asp >, p. 2.

22 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Ob. cit., p. 672.

23 Vejam-se alguns, a seguir transcritos com respectivos destaques: a) Constituição Federal, arts. 5º, inciso LXXIII; 37 §4º; 70; 71; e 74, inciso IV, §§ 1º e 2º; c) Lei nº 8.625, de 12.02.93, art. 25; d) Lei nº 8.666, de 21.06.93, art. 3º; e) Lei nº 9.784, de 29.01.99, art. 2º; f) Lei nº 8.112, de 11.12.90, art. 116, inciso IX.

24 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Ob. cit., p. 672/673

25 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 14º ed. ver. Amp. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, p.757.

26 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Ob. cir., p. 564.