A mediação- conciliação despertará, a partir da introdução do Código de Processo Civil de 2015, previsto no  artigo 334 do CPC de 2015 (Lei 13.105/15), uma grande atenção de advogados e profissionais que atuarão como mediadores-conciliadores.

O instituto da mediação e conciliação não é algo novo em nosso ordenamento jurídico, já que no período colonial brasileiro se faz menção ao regulamento em Ordenações Filipinas, no Livro III, do Título XX, que trata no § 1° “Da ordem do Juízo nos feitos cíveis”; Constituição do Império de 1824; Código Civil de 2002; Constituição Federal; Código de Defesa do Consumidor; Lei 9.099/95; Código de Processo Civil de 1973; Código de Processo Civil de 2015, entre outras leis esparsas.

O que se pretende revelar é que a mediação e conciliação foi positivada em momento anterior ao CPC de 2015, e que métodos alternativos de solução de conflito com objetivo de pacificação social não são novidades. O que se torna inovador é a figura especializada do mediador-conciliador, mais qualificada e competente para atuar nas mais variadas áreas do Direito.

Por isso, entendemos que é muito importante afirmar e reverberar a necessidade de valores como ética, eficiência, empatia e autoconhecimento do mediador-conciliador nas sessões que estes presidirão, já que atuarão como terceiro facilitador do entendimento entre partes conflitantes.

Em relação à ética, esta deve nortear todas as nossas relações sociais, por isso, a conduta ética do mediador-conciliador deve ser observada na atuação com as partes, por fazer o correto e da preocupação com a justiça, isto é, fazer o que é justo. As responsabilidades do mediador-conciliador também têm como respaldo ético, o compromisso com a função desempenhada, visto que ele estará vinculado a um Tribunal do Poder Judiciário.

No que tange à eficiência, o mediador-conciliador tem como tarefa, possuir o conhecimento técnico suficiente para atuar em sessões de mediação e conciliação, além da habilidade apropriada para colocar em prática o que aprendeu e, celebrando ou não acordos, ter em mente que se valeu de todas as formas coerentes de tentativa de pacificação social entre as partes presentes.

Lembramos que o acordo não é o objetivo final da sessão de mediação-conciliação, mas sim o restabelecimento do diálogo entre as partes do litígio, sendo esse o ponto de suma relevância da eficiência do mediador-conciliador.

 Dando continuidade aos valores que devem ser observados pelo mediador-conciliador, quando escutamos a palavra empatia, algumas pessoas compreendem que se trata de simpatia com o outro ou com alguma situação. No entanto, esses termos não significam a mesma ideia, pois a simpatia, pressupõe simples sentimento caloroso e espontâneo que uma pessoa experimenta em relação a outrem.

A empatia tem um significado mais profundo, sendo esta a tendência a se colocar no lugar do outro. Cabe ao mediador-conciliador deixar de lado suas convicções, prejulgamentos, e ideologias, para, de forma efetiva e contundente, escutar ativamente a parte que narrará os fatos ocorridos sob sua visão, cultura e ponto de vista.

 Em um primeiro momento pode parecer um pouco difícil nos colocarmos no lugar do outro, que não necessariamente pensa, age e vive conforme os ditames da maioria das pessoas, e de nós mesmos. Logo, o autoconhecimento é fundamental para que o mediador-conciliador crie um ambiente de harmonia e de empoderamento das partes, para que elas  juntas, construam um acordo.

Podemos citar, por exemplo, uma das formas de autoconhecimento pessoal através do Eneagrama, iniciado pelo filósofo armênio G.I. Gurdjieff, que se tornou uma ferramenta bastante utilizada em empresas para o conhecimento e estilo de personalidade de cada um, por meio de nove tipos de características pessoais.

Do mesmo modo, o respeito com o outro e a compreensão de que nossas verdades e valores não são absolutas, mas sim relativas à uma crença pessoal, histórica e cultural, nos remete ao prisma do multiculturalismo, diversidade, tolerância e apreço ao próximo.

A atenção do mediador-conciliador para ideias humanistas, pensamento filosófico que salienta o princípio essencial da dignidade e racionalidade da pessoa humana, também é um dos conceitos necessários a serem observados, com intuito do próprio desenvolvimento pessoal e de uma sociedade mais justa.

 Naturalmente, quando o mediador-conciliador atuar, deve deixar de lado qualquer tipo de julgamento, discriminação e preconceito.

Ressaltamos que o mediador-conciliador mais amadurecido (não nos referimos à idade, mas sim conhecedor de si mesmo), consciente de suas qualidades, pontos fortes, limitações e medos, consegue, claramente, ter mais destaque e êxito como terceiro facilitador imparcial na sessão de mediação-conciliação, e reafirmar os princípios que norteiam o art.2° da lei 13.140/15 - Lei de Mediação.

Enfim, o caminho para o autoconhecimento pode ser um pouco longo, contudo é a jornada necessária do mediador-conciliador consciencioso e probo de sua notável função.

Referências Bibliográficas:

Vade Mecum compacto.14ª ed. São Paulo: Saraiva,2015.

Lei 13.140 de 2015-Lei de Mediação.

ROHMANN, Chris. O livro das ideias :pensadores, teorias e conceitos que formam nossa visão de mundo.2ª.ed.Rio de Janeiro:Campus, 2000.

PATERHAN C. Khristian.Eneagrama: Um Caminho para o seu Sucesso Individual e Profissional.2ª.ed.São Paulo :Madras, 2006.