Com a recentemente publicação da Lei 12.015, que modifica a descrição de alguns crimes sexuais previstos no Código Penal, sensíveis alterações foram evidenciadas de modo a criar, modificar e extinguir condutas dispostas na antiga previsão legal.

Até a referida publicação, conservávamos dois crimes de amplas diferenças no Código Penal: O primeiro fundava-se em "constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça", ao passo que o segundo traçava a conduta de "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal".

No estupro, por conseguinte, a prática da conduta é a conjunção carnal (cópula vaginal), de modo que somente mulheres poderiam configurar no pólo passivo de tal delito. De forma diversa, no atentado violento ao pudor, era previsto a prática de "qualquer ato libidinoso" que não se confundisse com a hipótese da conjunção carnal (sexo anal, por exemplo).

Com o advento da nova lei, o novo tipo penal descrito no art. 213 passou a conter maior abrangência, pois o legislador fundiu, num só tipo, os antigos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, fazendo com que o atual crime de estupro compreenda ambos os delitos e considere como revogado o antigo art.214 do Código Penal. Outra razão que configuraa referida abrangência está por permitir que a partir de então, tanto homens quanto mulheres figurem no pólo passivo de tal delito. Conforme estabelecido no art. 213, a nova conduta delituosa ficou assim descrita: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso". É importante frisar que apesar do acerto da Lei em considerar a possibilidade de ambos os sexos serem vítimas do delito, a mesma perdeu grande oportunidade de definir de modo claro e preciso as condutas elencadas no tipo, evitando a demasiada imprecisão e dando margens a diversas interpretações. Afinal, o que pode ser considerado como "outro ato libidinoso'? Desde um beijo até o ato sexual em si? Enfim, tais questionamentos que poderiam ter sido respondidos pelo legislador, permanecem confusos e aptos a continuar gerando injustiças.

Em relação à pena, esta continua a mesma, reclusão de 6 a 10 anos, porém, há um novo parágrafo que acresce a pena para 8 a 12 anos, se da conduta praticada sobrevier lesão corporal de natureza grave ou se a vítima for menor de 18 e maior de 14 anos, distinção etária esta, que não era estipulada na fixação do estupro ou do atentado violento ao pudor, antes do novo estatuto legal.

Já no que concerne à ação penal, também houve alteração. Lembremo-nos que anteriormente a ação penal relativa aos crimes contra os costumes, agora intitulado de crimes contra a liberdade sexual, determinava que a ação penal fosse em regra, privada, de iniciativa exclusiva da vítima, com algumas exceções. A partir de então, considerar-se-á que a ação penal seja pública, porém condicionada a representação.

Desse modo, concluímos que as devidas alterações mudarão significativamente o trato dos delitos supracitados, tornando possível que se faça Justiça com maior adequação aos padrões de igualdade de gênero, apesar de possuir alguns defeitos que certamente serão sanados através da jurisprudência.