ESTUDO SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DE FALÊNCIA PARA AS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DE ACORDO COM O ORDENAMENTO VIGENTE

Eline Lopes dos Santos

José Raimundo Fróz

Kairo Cabral Nascimento

RESUMO

Inicialmente abordaremos os conceitos sobre empresas públicas e de economia mista, uma vez que o seu entendimento será fundamental para o subsidio de todo o trabalho, adiante colocaremos em evidencia a tratativa diferenciada que a lei de falências da para as empresas públicas em relação a sua possibilidade de falência, em seguida será analisada as atuais circunstancias em que poderia ser aplicada a possibilidade de sua possível falência, uma vez que as empresas públicas possuem uma grande influência dentro do mercado nacional e por fim será desenvolvido de forma mais aprofundada os estudos das principais implicações que estão diretamente ligadas com a adoção da lei 11.101 de 2005.

Palavras-chave: Empresas públicas, falência, sociedade de economia mista.

1 INTRODUÇÃO

            Atualmente em nosso modelo econômico e social a existência e atuação das empresas desempenham um papel fundamental para a manutenção e equilíbrio de todo o sistema capitalista, as mesmas se colocam como um importante centro que gera desenvolvimento e renda dentro dos seus locais de atuação, tais empresas podem ter seu surgimento tanto da vontade privada como também a partir de iniciativa do poder público que são o caso das empresas públicas, após o seu surgimento, a necessidade de constante continuação da atividade empresarial deve ser fundamental, tanto por parte dos seus administradores como também através de investimentos externos, porém à um momento que pode ser definido através de vários fatores que torna impossível a continuação de tal atividade, fazendo surgir assim a figura da falência, instituto que deve ser seguido para o fechamento das portas de uma empresa.

              Porém, nem todas as empresas estarão sujeitas à essa condição, uma vez que como prever a própria lei de falências em seu art. 2º inciso I, as empresas públicas e as sociedades de economia mista não estarão sujeitas a aplicação de tal lei, com isso levanta-se um grande debate dentro de nossa doutrina e também dentro dos Tribunais sobre a constitucionalidade do mesmo artigo, uma vez que temos nas empresas públicas e sociedades de economia assim como em empresas privadas um desenvolvimento de práticas econômicas de forma regular sem qualquer diferença pratica que possa justificar tal posicionamento adotado, com isso alguns doutrinadores observam que temos aí um favorecimento para tais empresas que possuam essas características (de serem públicas), e assim poderem se colocar em uma situação de melhor posição em relação às demais, porém através de um desenvolvimento maior de pesquisas dentro desse campo de estudo, poderemos perceber que esse foco de visão sobre tal questão pode variar através da adoção de novos posicionamentos, para uma colocação inicial podemos observar que as empresas públicas, possuem uma relação direta com a atividade econômica estatal, dessa forma com o estreitamento de suas atividades as mesmas possuem um grande papel no desempenho do interesse público.

         Dessa forma grandes alterações na vida de uma empresa pública podem ser perceptíveis com reflexos econômicos para o Estado, a partir daí, já podemos observar a necessidade de uma forma de se trabalhar junto a tais empresas de maneira mais preventiva e assim não adotar posicionamentos radicais em relação ao tema. No decorrer desse trabalho será abordado as figuras de empresas públicas e sociedades de economia mista, a forma como elas se colocam na economia e também como a mesma de fato passa a ser trabalhada em situações de crise para que se possa ter uma visão mais panorâmica e critica em relação a tal assunto.