INTRODUÇÃO

O instituto do casamento, especialmente o Ocidental, desde os tempos mais remotos, sempre sofreu forte influência da Igreja Católica. Para a Igreja, o casamento significava a união indissolúvel entre homem e mulher e sua finalidade primordial era a perpetuação da espécie. Pois somente a morte era causa enseja Dora do fim da sociedade conjugal.

No Brasil, antes do advento da lei do divórcio (lei 6515/77), a legislação seguia aquilo que pregava a Igreja, ou seja, somente a morte colocava fim ao vínculo do matrimônio, porém passou a permitir que a sociedade conjugal pudesse ser desfeita pelo chamado desquite.

Teve-se como objetivos o de identificar e analisar os Elementos causadores do divórcio, sob a perspectiva da Lei Complementar nº 66/2010, bem como o de Levantar informações sobre os motivos que levam a propositura da Ação de Divórcio, delineando o meio familiar no qual os conflitos estão acontecendo, verificando assim, as consequências sócio-jurídicas advindas do divórcio, as quais irão interferir na vida de todos aqueles que de algum modo estiverem envolvidos na situação fática para que assim possamos analisar a evolução sócio-jurídica dos institutos do casamento e do divórcio.

O método utilizado foi a pesquisa bibliográfica, realizadas em livros de doutrinadores renomados na área do direito civil, especialmente do direito de família, além da utilização de publicação em meio eletrônico. Por fim, avaliou-se a necessidade de se rever a legislação brasileira, frente aos constantes avanços do casamento e da dissolução das sociedades conjugais, buscando-se resposta acerca da mantença ou não do instituto da separação no espaço jurídico brasileiro.  

O MARCO TÉÓRICO PARA O SEU DESENVOLVIMENTO

Com o implemento da lei do divórcio, esta passou a permitir que o divórcio, preenchidos os requisitos legais, além da morte, também pudesse extinguir o vínculo matrimonial.

A CF/88 e o Código civil, em vigor desde o ano 2003, seguiram o que dispunha a lei do Divórcio, dispondo que somente a morte e o divórcio são capazes de ensejar a quebra do vínculo matrimonial, enquanto a separação judicial somente desfaz a sociedade conjugal. A existência prévia da separação judicial, como regra, obstaculizando o divórcio, aparenta não acompanhar a evolução da sociedade brasileira, cuja visão atual acerca do instituto do casamento não está arraigada a idéia de jugo indissolúvel, ao preço do sacrifício da felicidade e do exercício do direito de escolha. As leis em referência condicionam prazos para que os cônjuges possam ingressar com pedido para desfazimento da sociedade conjugal, e ainda mais exigências são apresentadas ao divórcio, único capaz de romper o vínculo movendo indagação se tais disposições legais estariam coordenadas com a realidade da sociedade brasileira.

Com a globalização, a inserção da mulher no mercado de trabalho e a sua consequente independência, a mantença forçosa do casamento passou a ser questionada, modificando o modelo de submissão, realizando também modificações nos papéis da composição familiar. Tais mudanças refletem a busca de relacionamentos agregadores, aumentando o número de rompimento de uniões insatisfatórias e crescentes aos casos em que se deseja pôr fim a uma sociedade conjugal e qualquer outro vínculo que já não mais interesse a uma ou ambas as partes.

Para a doutrinadora Maria Berenice Dias, ela afirma categoricamente que não se é feliz sozinho, sem alguém para amar, ocorrendo assim a tentativa de manter as pessoas dentro do casamento, ó qual antes era indissolúvel. A busca por transformações tornou a proposta a EC/66 de 2010 eficaz, sendo festejada pelo STF, ao se dar uma nova redação ao art.226 cf/88. Maria Berenice ainda afirma que mediante esses acontecimentos ainda há um destaque, pois há um grande significativo ao poder judiciário o qual haverá um desafogo, pois processo de separação não mais haverá.

Ela cita: O avanço é significativo e para lá de salutar, atende ao princípio da liberdade e respeita a autonomia da vontade, pois se não há prazo para casar.  Nesse contexto com o fim do matrimônio, os ex-cônjuges tornam-se livres para um novo casamento, saindo assim das relações de clandestinidade, não mias ficando a margem da sociedade.”

Seus fundamentos tornam-se óbvios e necessário nesse projeto desenvolvido, dando um contra ponto aos doutrinadores conservadores, dando-nos um norte para o desenvolvimento do trabalho.

O presente trabalho também abraça o ponto de vista de Varela, o mesmo observa a EC/66 com outra ótica, sendo da corrente conservadora fez-nos um paralelo para tal discussão . Acreditando ele que o lapso temporal é razoável para uma reflexão madura. Ele cita: É viável por uma explosão emocional, simples O autor agora em tela pertencendo a doutrina conservadora torna sua visão restrita, levando em consideração que o lapso temporal para o divórcio pode ocorrer precipitações. Para Silvio Rodrigues, conviver é difícil, por essa razão a lei em momento algum deveria excluir esse tempo, acreditando ele que tempo esse seria de amadurecimento nas relações.

Seria justa a emenda, no sentido de considerar o divórcio como simples exercício de um direito potestativo, não condicionando causa específica para o se deferimento, ocorre assim um desacerto da emenda, na vez que não se admite mais o lapso temporal para a sua decretação.

Em sua citação (Silvio Rodrigues, direito Civil 27. edição atualizada, Francisco José Cahali – São Paulo - Saraiva, 2002, pag. 233) “ tal medida visa a evitar precipitações”. É sabido que os primeiros tempos da vida de casado são os mais difíceis, por envolver uma penosa acomodação de um cônjuge ao outro. Por isso, para evitar que os desajustes superáveis, sejam a causa de uma dissolução, decerto afastava com alguma transigência, o legislador impede a formulação do pedido de separação judicial antes do transcorrer do prazo.

CONCLUSÃO

Conclui-se que diante de atuais comportamentos da sociedade brasileira, muitas leis do direito de família, mesmo as recentes como atual código civil, revelam-se estagnadas e obsoletas nesse cenário e sua aplicação está se tornando totalmente ineficaz frente aos objetivos contemporâneos.

O incremento do divórcio é fenômeno observado, há muito tempo no Brasil, mas em outros estados do mundo. Visto que a visão que se tinha de casamento era escolha para toda a vida, com evolução dos tempos, essa afirmação foi posta de lado.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BEVILÁQUA, Clóvis.Código civil dos Estados Unidos do Brasil.Rio de Janeiro: Ed. Rio, 1976. v.1. p. 751

BRASIL. Vade Mecum.Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 5 ed. São Pulo: Saraiva, 2008.

Silvio Rodrigues, direito Civil 27. edição atualizada, Francisco José Cahali – São Paulo - Saraiva, 2002, pag. 233.

DIAS, Maria Berenice. Da separação e do divórcio. Disponível em HTTP://w.w.w. mariaberenicedias.com.br/site/content.php?cont_id=1053&ispopvp=trve> acesso em setembro de 2011.