UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO ? UNDB
CASE - RELATÓRIO PARCIAL ? DIREITO TRIBUTÁRIO II

José Enéas Barreto de Vilhena Frazão .

SUMÁRIO: 1 Resumo do caso; 2 Delimitação do problema principal e identificação de possíveis problemas secundários; 3 Análise dos problemas postos, alternativas de solução e métodos de implementação da(s) solução(ões); 3.1 Da compensação tributária; 3.2 Uma breve análise do decreto 14. 744/95 de 29 de setembro de 1995 no que diz respeito aos dispositivos pertinentes ao caso; 3.3 Do parecer a respeito do caso; Referencial Bibliográfico.

1. Resumo do caso.

Em agosto de 2002, a empresa Silva & Silva Comércio Ltda., com nome de fantasia SS Comércio, atuante na área de comércio varejista de mercadorias em geral, com sede em São Luís ? MA, foi autuada por motivo de inadimplência no pagamento do imposto ICMS , relativo aos exercícios financeiros de 1999 e 2000.
A então Gerência Estadual da Receita Estadual do Estado do Maranhão ? GERE, atual Secretaria de Fazenda do Estado do Maranhão ? SEFAZ-MA, intima a SS Comércio, em 06 de fevereiro de 2002, por meio de carta, para que liquide os referidos créditos tributários em 72 (setenta e duas) horas, sob pena de inscrição na dívida ativa e suspensão do cadastro de contribuintes.
Desta forma, a alta administração da empresa, após consultar seu contador, resolver por utilizar o expediente de compra de créditos tributários de ICMS exportação, nos termos do decreto n/ 16.501 de 19 de outubro de 1998, publicado no Diário Oficial do Estado de 27 de outubro de 1998, para liquidar os créditos tributários ora exigidos por meio do instituto da compensação. Deste modo, o contador protocolou tempestivamente o pedido de compensação que, nos termos da lei, foi devidamente deferido, acarretando a extinção dos referidos créditos tributários.
Após a análise dos fatos, em 2005, os advogados da empresa entenderam que a mesma possui direito à redução da multa paga em 60% (sessenta por cento), pois os valores cobrados foram compensados em menos de trinta dias, nos termos do art. 907, I, do Decreto 14. 744/95 de 29 de setembro de 1995, Regulamento do ICMS de 1995 ? RICMS/1995.
Neste entendimento, os advogados alegam que o instituto da compensação e do pagamento tem o mesmo significado, afirmando que a compensação trata-se de pagamento indireto, um modo especial de extinção da obrigação. Alegam isso com base no fato de serem os credores concomitantemente devedores uns dos outros, além de extinguir as dívidas reciprocamente, antes de serem pagas, e por permitir o fracionamento de um dos débitos, representando exceção ao princípio geral de que o credor não pode ser obrigado a receber por partes. Afirmaram, ainda, que a lei permite, ao invés de dois pagamentos contrapostos, a realização de um só, se houver saldo em favor de ou outro credor.
Após a explanação dos advogados da empresa, a alta administração da mesma interessou-se pela possibilidade e requisita, então, um parecer, a respeito da viabilidade ou não do ajuizamento de ação de repetição de indébito tributário. Deste modo, procede-se a uma análise doutrinária e jurisprudencial a respeito do assunto.

2. Delimitação do problema principal e identificação de possíveis problemas secundários.

Possível, no caso em tela, identificar um único problema a ser objeto de análise no estudo de caso posto, que resume-se à seguinte questão: há viabilidade jurídica do ajuizamento de ação de repetição do indébito tributário no caso em análise, visto que os valores cobrados foram compensados dentro do prazo de trinta dias previsto no regulamento do ICMS do Estado do Maranhão?

3. Análise dos problemas postos, alternativas de solução e métodos de implementação da(s) solução(ões).

Cabe, primeiramente, para o perfeito entendimento do caso posto em análise, tratar do instituto da compensação tributária, conceituando-o, para extirpar quaisquer dúvidas que pairem a respeito do assunto. Deste modo, procede-se à análise da compensação tributária, para, após, procurar entender o problema específico no caso dado com base na legislação de regulamentação do ICMS no Estado do Maranhão, uma vez que os advogados da emprega alegam direito com base

3.1 Da compensação tributária.

A compensação tributária é um instituto jurídico positivado. Assim afirma-se em decorrência de sua previsão em lei, no Código Tributário Nacional, mais precisamente no art. 156, inciso II. A lei refere-se ao instituto da compensação como uma forma de extinção do crédito tributário. Trata-se de um encontro de contas , como afirma HUGO DE BRITO MACHADO, onde se o obrigado ao pagamento do tributo é credor da fazenda pública, poderá ocorrer uma compensação por meio da qual será extinto o crédito tributário.
O Código Tributário Nacional afirma ainda que a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. HUGO DE BRITO MACHADO, a respeito dos créditos na compensação, afirma que:

Sendo vincendo crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para efeito de compensação, que se apure o montante do crédito, não podendo determinar redução superior ao juro de 1% ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento .

A afirmativa feita supra diz respeito ao disposto no art. 170 do Código Tributário Nacional, no que diz respeito à possibilidade de compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vincendos ou vencidos. No entanto, o art. 170-A coloca um impedimento á compensação, nos casos em que o tributo seja objeto de contestação judicial. Somente poderá ser objeto de compensação após o trânsito em julgado da respectiva sentença judicial.
O créditos tributários poderão sem compensados com créditos de qualquer natureza, desde que líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo da obrigação tributária para com a fazenda Pública. Os objetos da compensação são exatamente o crédito tributário, que é líquido e certo, uma vez que constituído pelo regular procedimento administrativo do lançamento, e um crédito de qualquer natureza, cujo credor seja o sujeito passivo da relação tributária.
A compensação é, em verdade, um direito do contribuinte, que possui inegável fundamento constitucional. É decorrência natural da garantia dos direitos de crédito, correlatos ao direito à propriedade. A compensação é um efeito inafastável das relações jurídicas, do qual não pode eximir-se a Fazenda Pública.
A respeito da compensação tributária, faz-se pertinente elencar alguns julgados acerca do tema, uma vez que qualquer análise jurídica não pode permanecer às margens do estudo jurisprudencial:

11695056 - TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO PAGO. ART. 78, § 2º, DO ADCT. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL AUTORIZATIVA. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. 1. A compensação tributária prevista no art. 170 do CTN só poderá ser autorizada por Lei que atribua à administração fazendária a prerrogativa de deferir ou não a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra Fazenda Pública. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-Ag 1.302.759; Proc. 2010/0074057-6; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 22/02/2011; DJE 04/03/2011. Exclusividade Magister: Repositório autorizado On-Line do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009). (destacou-se).

Aqueles que se posicionam no sentido de negar o direito do contribuinte à compensação tributária normalmente se valem do argumento do interesse público. Afirmam que os créditos da fazenda pública seriam créditos de todos, o que afastaria a possibilidade de sua compensação por créditos individuais dos contribuintes. Trata-se, como se pode ver, de argumento absolutamente inconsistente, ao qual não deve-se atribuir qualquer validade. As restrições ao direito de compensação deverão ser tão somente aquelas que visem evitar práticas fraudulentas.
A compensação será efetuada mediante entrega, pelo sujeito passivo, de declaração onde constarão as informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos a serem compensados. Uma vez declarada à Secretaria da Receita Federal, extingue-se o crédito tributário.
Havendo analisado o conceito mesmo de compensação, cabe trazer esta análise ao caso posto. Como foi devidamente explicitado no relato dos fatos, o pedido de compensação foi devidamente aceito, havendo ocorrido a compensação do crédito tributário, em face do crédito que a empresa, figurando no pólo passivo da relação tributária.
O que se questiona é da procedibilidade de uma ação de repetição de indébito que visasse a devolução do valor pago relativo à multa de 60%, uma vez que os valores cobrados foram compensados em menos de trinta dias, nos termos do art. 907, I, do Decreto 14. 744/95 de 29 de setembro de 1995, Regulamento do ICMS de 1995 ? RICMS/1995.
Deste modo, cabe uma análise do referido dispositivo, legal, o que se fará logo em seguida, em tópico específico.

3.2 Uma breve análise do decreto 14. 744/95 de 29 de setembro de 1995 no que diz respeito aos dispositivos pertinentes ao caso.

Tem-se, segundo o RICMS/95 do Estado do Maranhão, em seu art. 903, que, o descumprimento das obrigações tributárias, sejam elas principais ou acessórias, apuradas segundo procedimento fiscal cabível, será sujeito ao pagamento de multa, sem prejuízo do pagamento do tributo. É o que determina o referido dispositivo legal, senão vejamos:

Art. 903. O descumprimento das obrigações principal e acessória previstas na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, sem prejuízo do pagamento do valor do imposto, quando devido, sujeitará o infrator às seguintes multas (art. 40 da Lei 6.866/96):

O mencionado dispositivo legal, em seus respectivos incisos, determina ainda o valor das multas a serem cobradas em cada um dos casos específicos, como por exemplo, de 30% (trinta por cento) do valor do imposto, no caso do inciso I, quando deixar de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente, tendo emitido documentos fiscais e efetuado os lançamentos no livro próprio, ou quando deixar de proceder à retenção do imposto no caso de antecipação, dentre outros casos nos quais a multa será mais pesada, (50%, 60%, etc).
Ocorre ainda que o dispositivo mencionado pelos advogados da empresa, a saber, o art. 907 do RICMS, inequivocamente garante o direito de diminuição da multa em 60%(sessenta por cento) nos casos em que o crédito tributário exigido for pago em até trinta dias da data da intimação. É o teor do referido dispositivo que transcrevemos integralmente:

Art. 907. As multas oriundas de Termo de Verificação ou Auto de Infração terão o seu valor reduzido:

I - de 60% (sessenta por cento), quando o crédito tributário exigido for pago no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação;

No caso de ter sido paga integralmente a multa, não obstante não terem ainda transcorridos os trinta dias a partir da data da intimação, terá o sujeito passivo da obrigação tributária, teoricamente, o direito de restituição do valor pago em excesso, a saber, o valor relativo ao desconto de 60% que seria aplicado no caso de pagamento do crédito tributário exigido, dentro do prazo legal.
Os advogados da empresa afirmam que a compensação é uma forma de pagamento indireto. Deste modo, tal como ocorreria no pagamento, de acordo com o RICMS do Estado do Maranhão, efetuado dentro do prazo de trinta dias, deveria ter sido efetuado o desconto de 60% na multa cobrada.
Esta alegação gera a necessidade de uma comparação mais aprofundada entre o pagamento e a compensação. Ambos são formas de extinção da obrigação tributária, do crédito tributário. O art. 156 do Código Tributário Nacional elenca as formas de extinção do crédito tributário, previstos entre elas, ambos o pagamento e a compensação. A obrigação tributária, segundo JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES surge ao contribuinte somente quando uma norma tributária prescreve um determinado comportamento, consistente na prestação de um tributo, pois o dever de prestar tributo advém somente de uma determinação legal . O fato gerador , segundo RICARDO LOBO TORRES deverá se encontrar totalmente esmiuçado em lei, perfeita e exaustivamente definido .
O pagamento é a forma mais comum e corriqueira de extinção do crédito tributário. Trata-se de forma de extinção estritamente pecuniária, ou seja, a mera entrega de dinheiro. O pagamento da obrigação tributária acessória não extingue a principal, uma vez que são independentes, conforme demonstra a jurisprudência abaixo, verbis:

54085926 - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IRRELEVÂNCIA DA INTENÇÃO DO CONTRIBUINTE. BENEFICIAMENTO E TRANSPORTE DE CAFÉ. NOTA FISCAL PARA ACOBERTAR O TRANSPORTE ATÉ O DESTINATÁRIO FINAL. NECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 16, VI E XIII E 39, § 1º AMBOS DA LEI Nº 6.763/1975, ART. 96, X E ANEXO III, NOTA 3 - B2 DO RICMS (DECRETO ESTADUAL 43.080/2002) E ART. 113 DO CTN. A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PODE SER PRINCIPAL OU ACESSÓRIA, POSSUINDO, ESTA ÚLTIMA O OBJETIVO DE RESGUARDAR O INTERESSE DA ARRECADAÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS. O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ACARRETA A COBRANÇA DE MULTA, QUE INDEPENDE DA VONTADE DO AGENTE INFRATOR. É exigida a emissão de documento fiscal para acobertar o transporte da mercadoria pela empresa que efetuou o beneficiamento do café até o seu destinatário final, mesmo que não incida o ICMS sobre esta operação, já que a obrigação acessória é autônoma em relação à obrigação principal. (TJMG; AC 1.0499.05.932044-4/001; Perdões; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Guimarães Pereira; Julg. 09/02/2006; DJMG 17/03/2006. Exclusividade Magister: Repositório autorizado do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009). (destacou-se).

Com relação ao lugar do pagamento, tem-se que a dívida tributária é portável, ou seja, o devedor deverá dirigir-se ao credor para saldá-la. A respeito do lugar do pagamento, merece citação o art. 159 do Código Tributário Nacional, verbis:

Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

Deve-se frisar ainda a possibilidade de ocorrência do que se chama de pagamento indevido. O pagamento é indevido quando o credor paga um tributo que não é devido por lei, ou paga mais do que a lei determina. Neste caso, será possível a restituição tributária, conforme os arts. 165 a 168 do Código Tributário Nacional.
No caso posto em análise, parece que o problema enquadra-se exatamente na hipótese de pagamento indevido, uma vez que a empresa pagou valor de multa acima do que determina a lei, que garante o direito ao desconto para o pagamento realizado dentro do prazo.
Neste caso, deverá haver a restituição do indébito tributário, por meio da ação pertinente que é a ação de repetição do indébito tributário, conforme propuseram os advogados da empresa. Neste ponto, preliminarmente, julga-se pertinente a propositura da ação.
Por sua vez, a compensação, como já foi explanado anteriormente, ocorrerá quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da outra. Nestes casos, as obrigações se extinguirão até onde se compensarem. No caso em tela, como não houve relato em contrário, pressupõe-se totalmente compensadas as obrigações entre a empresa contribuinte e o estado.
A compensação poderá ser legal, na medida em que produza efeitos apenas por força de lei, poderá ser judicial, nos casos em que depender de decisão judicial para produzir efeitos, ou poderá ainda ser por declaração, quando efetuada mediante entrega à Fazenda de Declaração de Compensação.
No caso dado à análise, a compensação foi devidamente efetuada e o crédito tributário quitado, desde modo, não é mais mérito deste estudo considerar se a compensação é devida ou não, mas tão somente analisar se a ação de repetição de indébito é cabível, coma finalidade de reaver multa paga em excesso.
Caso questionado fosse o direito à compensação tributária no caso em apreço, o STJ já possui entendimento sumulado a respeito do assunto, determinando segundo a súmula 213, que o mandado de segurança é a medida cabível para o reconhecimento do direito à compensação tributária, senão vejamos:

STJ Súmula nº 213 - 23/09/1998 - DJ 02.10.1998
Mandado de Segurança - Compensação Tributária
O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

A multa tributária, deve-se frisar, pode sim ser objeto de ação de repetição de indébito tributário, caso paga além do devido. Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que transcrevemos, verbis:

15362488 - DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL. SIMPLES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ARTIGO 138, CTN. ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 360/STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIA DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E VERBA HONORÁRIA. 1. Caso em que o contribuinte juntou aos autos dezoito guias fiscais, relativas a tributos vinculados ao sistema SIMPLES (código 6106), de período de apuração entre 31/12/97 e 31/12/99, recolhidos entre 27/01/2000 a 23/10/2001, alegando que recolheu, além do principal com correção monetária e juros de mora, multa moratória, a qual seria indevida, pois configurada a situação de denúncia espontânea (artigo 138, CTN). 2. A Fazenda Nacional contestou sob a alegação de que a confissão para fins de mero parcelamento não configura denúncia espontânea (Súmula nº 208/TFR). A sentença, considerando inexistente prova fazendária quanto à insuficiência do recolhimento efetuado, julgou procedente o pedido para que a multa moratória seja repetida, com correção monetária na forma do Provimento CJF 26/2001, com Taxa SELIC desde os recolhimentos indevidos, além de verba honorária de 10% do valor da causa. Apelou a Fazenda Nacional, reiterando que não houve denúncia espontânea (Súmula nº 208/TFR), e aduzindo que a correção monetária deve ser fixada com base nos índices oficiais e que deve ser reduzida a verba honorária para 5% ou para cinqüenta reais. 3. O relator dava provimento aos recursos, por entender que não se aplica a denúncia espontânea nos tributos que tenham sido objeto de lançamento por homologação com a respectiva declaração, nos termos da Súmula nº 360/STJ, e que a verba honorária deve ser fixada em R$ 2.500,00. 4. Todavia, cabe destacar que a apelação fazendária sequer invocou a Súmula nº 360/STJ, mas a 208/TFR, fronte na presunção de que teria havido, no caso, mera confissão de débito fiscal para parcelamento. Houve forte insistência da Fazenda Nacional em tal tese, não apenas na contestação como na apelação, porém não houve comprovação alguma de que a hipótese fosse de parcelamento, pois nenhum termo de confissão foi juntado pela apelante capaz de elidir os efeitos probatórios da juntada das guias de recolhimento pelo contribuinte. Também não se comprovou, nos autos, que o recolhimento, a título de principal com correção monetária e juros de mora, não tenha sido integral, nem que houvesse anterior procedimento fiscal para efeito de afastar o cabimento da denúncia espontânea com a desoneração da multa moratória. 5. Certo que possível cogitar da Súmula nº 360/STJ, pela via da remessa oficial, porém evidencia-se do exame dos autos que a situação fática não permite a sua aplicação. Não consta dos autos que o tributo tenha sido objeto de anterior declaração pelo contribuinte para configurar a hipótese impeditiva do enunciado da Súmula superior. Tal fato haveria de ter sido provado pela Fazenda Nacional, por condizer com a modificação, desconstituição ou extinção do direito alegado pelo autor, porém a mesma, como anteriormente destacado, enveredou por outra linha de defesa, insistindo na tese de que houve confissão para parcelamento, a despeito das guias de recolhimento juntadas. 6. Sendo manifestamente contrária à prova dos autos a alegação de que se teve mera confissão para parcelamento (Súmula nº 208/TFR), assim como a conclusão do relator de que houve declaração do tributo pago (Súmula nº 360/STJ), revela-se procedente o pedido de repetição com base na mesma Súmula nº 360/STJ, que somente exclui a configuração da denúncia espontânea quando houver sido o tributo declarado, porém pago com atraso, o que não ocorreu ou, ao menos, não se demonstrou ter ocorrido no caso concreto. 7. Acerca da correção monetária, a jurisprudência é firme no sentido do cabimento dos "expurgos inflacionários", dentre os quais os fixados pela sentença. A propósito da correção monetária, a jurisprudência da Turma, na linha da orientação do Superior Tribunal de Justiça, admite a aplicação dos assim denominados "expurgos inflacionários", inclusive os previstos em atos seja da Corregedoria-Regional, seja do Conselho da Justiça Federal, em detrimento de outros critérios, como os ora pleiteados na apelação. 8. A Taxa SELIC, fixada a partir do recolhimento indevido, ocorrido, em todos os casos, depois de 01.01.96, encontra respaldo legal e jurisprudencial conforme acima destacado, vedada, apenas, a sua cumulação com outro índice ou fator de atualização. 9. Por fim, quanto à verba honorária, não cabe sua redução percentual, pois a sua fixação em 10% atende os requisitos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, além da jurisprudência da Turma, sobretudo se considerarmos que foi estipulada como base para o seu cálculo não o valor da condenação, como usual, mas simplesmente o da causa, apesar de se tratar aqui de ação de repetição de indébito fiscal. 10. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª R.; APL-RN 0002371-77.2002.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Desig. Des. Fed. Carlos Muta; Julg. 30/09/2010; DEJF 20/12/2010; Pág. 715. Exclusividade Magister: Repositório autorizado On-Line do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009). (destacou-se).

A multa tributária, além de poder ser objeto de ação de repetição do indébito, poderá ser, nos casos de pagamento indevido, ser objeto de compensação. Neste sentido, é a jurisprudência:

61349329 - APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. LIMITAÇÃO DOS MESMOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO NA ESPÉCIE DE CONTRATO, CONSOANTE ORIENTAÇÃO DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PROVA DA CONTRATAÇÃO. REFLEXOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA-PACTO NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE DE SUA COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIDA PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TR, CONSOANTE SÚMULA Nº 295 DO STJ, POIS NÃO COMPROVADA SUA PACTUAÇÃO. Juros moratórios - Art. 1.062 do CCB/16 e art. 406 do CCB c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Multa indevida pois não demonstrada pactuação. Repetição do indébito ou compensação - Viabilidade consoante jurisprudência do STJ. Cadastro de inadimplentes - Havendo substancial vitória do autor, não cabe, enquanto não apurada a existência e valor de eventual saldo devedor, o cadastramento negativo do mesmo. Apelo parcialmente provido. (TJRS; AC 70022473946; Santo Ângelo; Primeira Câmara Especial Cível; Rel. Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil; Julg. 30/01/2008; DOERS 21/02/2008; Pág. 68. Exclusividade Magister: Repositório autorizado On-Line do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009). (destacou-se).

Deste modo, procede-se ao parecer face ao caso em análise, para opinar pela procedibilidade da ação de repetição do indébito a ser interposta pela empresa Silva & Silva Comércio Ltda, da forma seguinte.

3.3 Do parecer a respeito do caso.

Ante o exposto, não haveria outro posicionamento a ser adotado senão aquele favorável à procedibilidade da ação de repetição de indébito tributário diante da multa paga em excesso, em decorrência dos seguintes argumentos, que já foram anteriormente ventilados neste relatório, e que aqui enumeramos:

a) A compensação consiste em forma de extinção da obrigação tributária, tão quanto o pagamento. Ambos representam a quitação da dívida tributária, não obstante a compensação seja uma forma de quitação indireta da obrigação. Então, se consistente em forma de quitação da obrigação tributária, gera o direito garantido legalmente à redução do valor da multa, previsto no Regulamento do ICMS de 1995 ? RICMS/95.

b) O Relatório do ICMS de 1995 garante, inequivocamente, o direito de redução de 60% (sessenta por cento) no valor da multa, quando o crédito tributário exigido for pago no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação (art. 907, I). Como já foi ventilado, a compensação representa a quitação do valor tão quanto o simples pagamento.

c) Da mesma forma, já foi anteriormente demonstrado que a multa tributária paga além do devido pode ser objeto de ação de repetição do indébito tributário, vide, tópico 3.2. A multa paga indevidamente poderá ser objeto de repetição ou mesmo de compensação, conforme os posicionamentos jurisprudenciais elencados.

Deste modo, plenamente possível o ajuizamento de ação de repetição do indébito tributário no caso em estudo. O método de implementação a ser adotado in casu consiste exatamente no ajuizamento da ação, que deverá ser considerada procedente, elencando os argumentos enumerados neste relatório.

Referencial Bibliográfico.

BORGES. José Souto Maior. Lançamento Tributário. São Paulo: Malheiros. 2ª ed. 1999.
MACHADO. Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 30ª Ed. Malheiros Editores.São Paulo. 2009.
TORRES. Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 13ª ed. Rio de Janeiro: Renovar. 2006.
SOUZA. Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de. Prescrição e Decadência em Direito Tributário. Natal. 2008.