Estudo de Caso: Comunidades de Alcântara versus Governo Brasileiro

1 RESUMO DO CASO

1.1 Personagens que peticionam contra o CLA

·Os representantes as comunidades Samucangaua, Irrizal, Ladeira, Só Assim, Santa Maria, Canelatiua, Itapera e Mamuninha;

·Associação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas do Maranhão;

·Sociedade Maranhense de Direitos Humanos;

·Centro de Cultura Negra do Maranhão;

·Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Maranhão;

·Global Exchange.

1.2 Fatos

Os personagens deste caso se aliaram para apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos uma petição contra a República Federativa do Brasil.

Sendo que nesta petição tem como conteúdo uma denúncia acerca da desestruturação sociocultural, a violação ao direito de propriedade e ao direito à terra ocupada pelas Comunidades tradicionais de Alcântara. Então temos, que tal ocasião foi formada após a instalação do "Centro de Lançamento de Alcântara" e pelo processo de desapropriação que foi executado pelo governo brasileiro nesta região, e assim ocasionando a omissão do Estado na averiguação dos títulos de propriedade definida nestas comunidades.

Para os peticionários, os fatos ocasionaram as transgressões aos Direitos Humanos assegurados pela Convenção Americana de Direitos Humanos (doravante denominada "a Convenção" ou a "Convenção Americana"), em seus artigos 1(1), 8, 16, 17, 21, 22, 25, 26; e pela Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (doravante denominada de "Declaração"), nos artigos VI, VIII, XII, XIII, XIV, XVIII, XXII e XXIII.

Logo assim, o Estado Brasileiro almeja que o CIDH considere inadmissível a denúncia por causa da falta de esgotamento dos recursos do artigo 46 (1) (a) da Convenção Americana. Temos assim, no âmbito interno os peticionários, onde se almeja a possibilidade de conseguir do juízo o êxito das demandas interposta. Também, temos que o Estado preconiza a importância ao bem-estar das comunidades remanescentes quilombolas, e para suprir tão necessidade adota-se várias providências de natureza administrativa e legislativa.

Após a análise da petição e de acordo com o disposto nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana, a Comissão determinou declarar admissível o pedido arrolado com a suposta violação dos artigos 1(1), 8, 16, 17, 21, 22, 24, 25 e 26 da Convenção Americana. A Comissão resolve também notificar esta decisão às partes, publicá-la e incluí-la em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA.

1.3 Contexto

As cidades remanescentes dos quilombos têm com marco inicial a nossa Carta Maior de 1988 que lhes garante o direito ao território. Sendo que, para que houvesse a inclusão desse direito na nossa Constituição foi necessário que ocorresse várias manifestações sociais que enfocasse o movimento do negro quilombola. Porém devido à falta de instrução muitos dessas comunidades não sabem que nos Atos de Disposições Transitórias da Constituição garantiu-se que os descendentes dos quilombolas vivessem nas áreas antigas em que habitavam[1].

Entre as diversas lutas dos quilombolas, estes, se destacam pela sua perseverança em conseguir garantir os direitos das comunidades negras quilombolas. Pois os mesmos contam com o apoio de vários órgãos, sendo um deles o Ministério Público que luta em garantir a defesa das terras e de seus direitos principalmente na área de Alcântara, por que neste caso as comunidades quilombolas lutam pela regularização de seus territórios em que o CLA tenta desapropriar dessas comunidades.

Já acerca do interesse do mercado internacional em relação ao CLA tem-se devido à posição geográfica. O CLA está geograficamente localizado no estado do Maranhão, exatamente na cidade Alcântara, com a proximidade da linha do Equador, do mar e a 15 km da capital do Maranhão, então, neste caso, as empresas teriam uma grande economia de custos e também de combustíveis[2]. Sendo, válido ressaltar, que o Centro de Lançamento de Alcântara, é o maior centro do mundo, e por esse motivo que existe o interesse das empresas estrangeiras em utilizar esse serviço E, além do mais, a Cidade de Alcântara apresenta baixa densidade demográfica, tornando assim, o acesso aéreo e marítimo ao mesmo tempo mais prático, e, além disso, abrange-se de uma estabilidade com relação às condições climáticas e meteorológicas.

2 IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO PROBLEMA
2.1 Questões fáticas

Para iniciar esta primeira questão é necessário saber o que é o direito de propriedade, "é aquele que uma pessoa singular ou coletiva efetivamente exerce numa coisa determinada em regra perpetuamente, de modo normalmente absoluto, sempre exclusivo, e que todas as outras pessoas são obrigadas a respeitar" [3]. Então foi assegurado pelo legislador constituinte o direito de propriedade aos remanescentes de comunidades quilombolas com é previsto artigo 68 do ADCT.

E por motivo de curiosidade os remanescentes de comunidades quilombolas são pessoas que por atualmente são integrantes de comunidades de quilombos para reviverem as culturas originarias e a religiosidade de seus antepassados e para melhor esclarecimento as pessoas que integram essas comunidades são as (pessoas) que sobram e que dão continuidade a essa cultura.

E, por esse fato, temos que, o direito de propriedade, é garantido pela nossa Carta Maior, assegurando aos remanescentes de quilombos o direito de permanecer na terra que estejam sendo ocupada, e por esse motivo vejo que o CLA, não tem direito de desapropriar as comunidades, pois o mesmo tem o intuito de ampliação tal Centro, pois o critério para definir uma comunidade como quilombola dar-lhe o direito assegurando da ocupação de suas terras como o uso e o gozo de tal propriedade.

Já acerca do judiciário brasileiro, temos no Relatório nº 82/06, o Estado brasileiro afirma que não é omisso em relação à situação das comunidades rurais instaladas na área do CLA, ao contrário, o governo federal adota continuamente uma série de medidas para garantir o usufruto dos direitos humanos, especialmente os direitos econômicos, sociais e culturais, pelos membros daquelas comunidades[4].

O Estado brasileiro alega que adere, de forma inequívoca, ao consenso internacional quanto à indivisibilidade e interdependência de todos os direitos humanos, expresso na "Declaração e Programa de Ação de Viena" de 1993. Porém, aclara que os chamados direitos de segunda geração têm caráter programático e sua realização, especialmente num país marcado por acentuadas desigualdades regionais como é o caso do Brasil, se faz de maneira necessariamente progressiva[5].

2.2 Questões teóricas

Para aclarar essa questão, é necessária, a definição do que seria o Direitos Humanos, segundo Louis Henkin 'o Direitos Humanos constituem um termo de uso comum, mas não categoricamente definido. Esses direitos são concebidos de forma a incluir aquelas "reivindicações morais e políticas, que, no consenso contemporâneo, todo ser humano tem o dever de ter perante sua sociedade ou governo", reivindicações estas reconhecidas com "de direito" e não apenas por amor, graça ou caridade. '[6] E agora, elucida-se o Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos, como sendo, um sistema que, possui na Convenção Americana, denominada de Pacto de São José da Costa Rica, o seu instrumento mais importante voltado para a proteção dos direitos dos povos da América. E para respaldar esse sistema, temos que garantir os direitos previstos na Convenção, o sistema interamericano possui dois órgãos: a Comissão Americana de Direitos Humanos, que possui o papel de requerer a observância e a defesa dos direitos humanos, e a Corte, que exerce funções jurisdicionais e consultivas.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos tem com papel precípuo, requerer a observância, à proteção e assistência dos direitos humanos na América, onde só se teve a democracia em alguns países após o final dos anos 80 início dos 90, devido ao controle dos governos totalitários de direita, manipulados pela guerra fria polarizando, assim o mundo em países capitalistas e socialistas. E cabe à Comissão fazer sugestões aos governos dos Estados-partes, para prevenir a adoção de conceitos apropriados à proteção desses direitos; organizar estudos e relatórios que se mostrem necessários; requerer aos governos informações relativas às medidas por eles adotadas atinentes à efetiva aplicação da Convenção; e submeter um relatório anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.[7]

2.3 Questões técnicas

Para admissibilidade de um caso na Comissão Interamericana, o art. 44 da Convenção Americana de Direitos Humanos, aduz que, "qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenhamdenúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte".

Então, para assegurar assim a admissão de um caso na Comissão Interamericana faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos formais, como; o esgotamento de recurso interno, em conformidade com o art. 46 da Convenção será necessárioque tenha sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, em conformidade aos princípios de direito internacional geralmente reconhecidos. Que também tenha sido proposto dentro do prazo legal de seis meses, após a data que foi presumida a inutilização dos seus direitos como decisão definitiva. E a matéria da petição não esteja sendo subordinado a outro processo como solução internacional. E de acordo com o Relatório nº82/06, "a Comissão conclui que é competente para tomar conhecimento desta petição e que a mesma atende aos requisitos de admissibilidade, de acordo com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana".[8]

Com o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, a Comissão reconhece a denúncia após atestar que os requisitos formais, previsto no art. 46 foram devidamente analisados, sendo assim responsável pela observância e o respeito aos direitos humanos no exercício de sua obrigação, deverá adotar procedimentos voltados para a solução do problema que foi apontado com fundamento nas disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos e nas demais normas internacionais aplicáveis ao caso sob análise. Com o reconhecimento do problema os membros da Comissão solicitarão subsídios ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada como responsável pela violação citada e mencionará as partes relacionadas da petição. Então, o Estado apontado como violador dos direitos previstos no Pacto precisará remeter as informações dentro do prazo legal, o qual será fixado pela Comissão, apreciando as circunstâncias de cada caso, mas sempre prezando pela celeridade.

Após o recebimento das informações e decorrido o prazo fixado sem que estas tenham sido enviadas pelo Estado acusado de violação dos direitos disciplinados na Convenção, a Comissão verificará se existem ou subsistem os motivos que levaram a interposição da petição ou comunicação. No caso destas não mais subsistirem, o procedimento será arquivado.

3 RESPOSTAS PARA AS QUESTÕES IDENTIFICADAS

As alegações de violação do direito de propriedade são verdadeiras? Sim,pois o ADCT no seu art. 68 assegura aos remanescentes de comunidade quilombolas que estejam ocupando suas terras, e o direito ao reconhecimento da propriedade, e, é dever do Estado de emitir o título de reconhecimento. Então, anomeação não proporciona maiores problemas quanto às áreas ocupadas, por que são determinadas como terras devolutas da União. Advindo de terrenos de marinha e etc., e nem por isso a propriedade da comunidade ficará alterada. Temos, neste caso, que possuirá uma atuação conjunta entre o INCRA e a Secretaria do Patrimônio da União com o intuito de adotarem medidas necessárias e oportunas para a expedição do título (art. 10 do Decreto nº 4.887/2003). E, para ressaltar nos caso de terras ocupadas estiver sobreposto às unidades de conservação constituídas, às áreas de segurança nacional, à faixa de fronteira e às terras indígenas, o INCRA, o IBAMA, a Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, a FUNAI e a Fundação Cultural Palmares agirão conjuntamente, com o escopo de tomarem providências visando à sustentabilidade das comunidades, com o intuito de harmonizar o empenho do Estado (art. 11 do Decreto nº 4.887/2003), quanto às unidades de conservação.

E para respaldar tal afirmação temos, o Decreto nº 5.021, de 19 de abril de 2004, e, assim, ingressada na ordem jurídica como lei ordinária7 , a qual, no art. 14, reza:

Artigo 14

1. Dever-se-á reconhecer aos povos interessados os direitos de propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Além disso, nos casos apropriados, deverão ser adotadas medidas para salvaguardar o direito dos povos interessados de utilizar terras que não estejam exclusivamente ocupadas por eles, mas às quais, tradicionalmente, tenham tido acesso para suas atividades tradicionais e de sua subsistência. Nesse particular, deverá ser dada especial atenção à situação dos povos nômades e dos agricultores itinerantes.

2 . Os governos deverão adotar as medidas que sejam necessárias para determinar as terras que os povos interessados ocupam tradicionalmente e garantir a proteção efetiva dos seus direitos de propriedade e posse.

3. Deverão ser instituídos procedimentos adequados no âmbito do sistema jurídico nacional para solucionar as reivindicações de terras formuladas pelos povos interessados.

E temos também, o artigo 2º, item 1, da Convenção 169 da OIT, onde prescreve que: os governos deverão assumir a responsabilidade de desenvolver , com a participação dos povos interessados, uma ação coordenada e sistemática com vistas a proteger os direitos desses povos e a garantir o respeito pela sua integridade.

Já em relação ao judiciário brasileiro se houve alguma forma de proporcionar meios para a solução do litígio em um tempo razoável, o Estado explicou que têm tomado várias providências de natureza política, legislativa e administrativa dirigidas às comunidades restantes de quilombos. Afirma-se que, em 20 de novembro de 2003, foi promulgado o Decreto Presidencial N° 4.887 que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação de terras ocupadas pelas comunidades de referência. Acompanhando, assim um projeto de desenvolvimento sustentável da região. O Estado não questiona que as comunidades em representação de quem se articula o pedido sejam remanescentes de quilombos. Recapitula a história do Centro de Lançamento de Alcântara, a área a ser ocupada por este e o modo como foi expropriada[9].

4 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

CUNHA, Gonçalves. Tratados de direito civil. IN, GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. vol. V. São Paulo: Saraiva, 2006. P. 206.

MELLO, Celso D. Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. Prefácio de M. Franchini Netto à1. Ed. 14. Ed. (ver e aum.) Rio de Janeiro: Renovar, 2002. P.785.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direitos Constitucional Internacional. 2ª ed. São Paulo : Max Limonad, 1997. P. 227.

SARDENBERG, Ronaldo Mota. Disponível em: http://www.defesanet.com.br/alcantara/esclarecimento/esclarecimento.htm acesso em: 07/03/09.

Disponível em: http://www.ambientebrasil.com.br/composer.php3?base=./natural/index.html&conteudo=./natural/artigos/quilombos.html acesso em 07/03/09.

Disponível em: http://www.cidh.oas.org/annualrep/2006port/BRASIL.555.01port.htm acesso em: 01/03/09.

Pacto de São José da Costa Rica. Revista Brasileira de Ciências Criminais do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. n.º 1, jan/mar, 1993


[1] Disponível em: http://www.ambientebrasil.com.br/composer.php3?base=./natural/index.html&conteudo=./natural/artigos/quilombos.html acesso em 07/03/09.

[2] SARDENBERG, Ronaldo Mota. Disponível em: http://www.defesanet.com.br/alcantara/esclarecimento/esclarecimento.htm acesso em: 07/03/09.

[3]CUNHA, Gonçalves. Tratados de direito civil. IN, GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. vol. V. São Paulo: Saraiva, 2006. P. 206.

[4] Disponível em: http://www.cidh.oas.org/annualrep/2006port/BRASIL.555.01port.htm acesso em: 01/03/09.

[5] Disponível em: http://www.cidh.oas.org/annualrep/2006port/BRASIL.555.01port.htm acesso em: 01/03/09.

[6] MELLO, Celso D. Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. Prefácio de M. Franchini Netto à1. Ed. 14. Ed. (ver e aum.) Rio de Janeiro: Renovar, 2002. P.785.

[7] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direitos Constitucional Internacional. 2ª ed. São Paulo : Max Limonad, 1997. P. 227

[8] Disponível em: http://www.cidh.oas.org/annualrep/2006port/BRASIL.555.01port.htm acesso em: 01/03/09

[9]Disponível em: http://www.cidh.oas.org/annualrep/2006port/BRASIL.555.01port.htm acesso em: 01/03/09.