FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ – FAP

Curso de Direito

Disciplina de Projeto de Pesquisa I

Prof. Espc. John Heinz

 

 

 

 

André Eugênio de Oliveira

 

 

 

 

 

 

ESTUDO COMPARATIVO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CÔNJUGES E DOS COMPANHEIROS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Juazeiro do Norte-CE

2014

André Eugênio de Oliveira

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ESTUDO COMPARATIVO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CÔNJUGES E DOS COMPANHEIROS

 

 

Projeto de Pesquisa apresentado à Coordenação do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará – FAP, como requisito à obtenção da nota na disciplina de Projeto de Pesquisa I.

Orientador: Prof.ª Giácomo Tenório Farias

 

 

 

 

 

Juazeiro do Norte-CE

2014
André Eugênio de Oliveira

 

ESTUDO COMPARATIVO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CÔNJUGES E DOS COMPANHEIROS

 

BANCA EXAMINADORA

 

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Prof. Giácomo Tenório Farias

 Orientador

 

 

______________________________

Avaliador

 

 

______________________________

Prof.

Avaliador

 

 

Apresentado em: ___ / ___ / 2014.

Nota: _______.

 

 

 

_______________________________

Prof. Espc. Giácomo Tenório Farias

Coordenador do Curso

Juazeiro do Norte-CE

2014

 

 

 

SUMÁRIO

APRESENTAÇÃO.. 5

JUSTIFICATIVA.. 6

OBJETIVOS. 8

METODOLOGIA.. 9

REFERENCIAL TEÓRICO.. 11

CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO.. 14

REFERÊNCIAS. 15

 

APRESENTAÇÃO

As questões inerentes a família tem uma ordem histórica. É algo que rege toda a sociedade. Notadamente nos atuais idos contemporâneos.

O presente estudo tratará de uma breve análise comparativa entre os partícipes de dois institutos do Direito de Família muito próximos, a união estável e o casamento, mas com algumas particularidades que os diferenciam. Cuida-se, aqui, dos direitos e deveres dos cônjuges e dos companheiros.

O casamento dá-se por um vínculo jurídico, solene, sendo também conhecido como a família matrimonial, para diferenciar-se das outras instituições de família. Trata-se de negócio jurídico com grande eficácia social, pessoal e patrimonial, a estabelecer, em razão disso, inúmeros direitos e deveres aos seus contraentes, conforme adiante se demonstrará.

A União Estável, que é o convívio existente entre homem e mulher, sem casamento civil, é um estado de fato, antes conhecida como concubinato (tratar-se-á ao longo do estudo dessa diferença). Por ser cada vez mais frequente em nossa sociedade, há algum tempo, vem sendo assunto de leis e objeto de muitos julgados, como também debate constante na doutrina.

A União Estável tem como característica marcante a convivência, como foi citado anteriormente na definição do instituto. No entanto, para essa convivência não é estabelecido um prazo em lei, ou seja, não há um parâmetro definindo acerca da quantidade de tempo que se faça necessário para que se configure. O tempo de convivência não é requisito indispensável para que se estabeleça a configuração do instituto em tela, exigindo-se apenas uma convivência pública, estável, duradoura, contínua e com a finalidade de constituir família.

A Constituição Federal equipara a união estável ao casamento, facilitando a conversão daquela neste. A partir dessa premissa, poder-se-ia defender a existência de uma equiparação entre os direitos e deveres de companheiros e de cônjuges. Contudo, em regulamentação no Código Civil, essa matéria ainda não foi tratada de forma totalmente homogênea.

Nesse breve estudo comparativo, explorar-se-ão as particularidades de cada instituto com o objetivo de ser analisado e descrito se está sendo dado um tratamento igualitário aos cônjuges e aos companheiros, já que são entidades familiares equiparadas constitucionalmente.


JUSTIFICATIVA

A sociedade conjugal houve grandes modificações no decorrer do tempo e a União Estável é uma maneira cada vez mais freqüente de família. Nada mais cabível que abordar, em estudo comparativo, o tratamento dentro da legalidade dado ao cônjuge em face do companheiro.

Em contados exemplos, ainda se nota diferença no tratamento que é dado pelo ordenamento jurídico aos cônjuges e aos companheiros. Por conta da previsão de equiparação constitucional, isso tem sido alvo de inúmeros questionamentos doutrinários e jurisprudenciais.

A respeito disso, convém recorrer a síntese de Dias (2011, p. 169):

A Constituição, o garantir especial proteção à família, citou algumas entidades familiares – as mais freqüentes -, mas não as desigualou. Limitou-se a elencá-las, não lhes dispensando tratamento diferenciado. O fato de mencionar primeiro o casamento, depois a união estável e, por último, a família monoparental não significa qualquer preferência nem revela escala de prioridade entre eles. Ainda que a união estável não se confunda com o casamento, ocorreu a equiparação das entidades familiares, sendo todas merecedoras da mesma proteção.

No mesmo sentido preleciona Diniz (2008, p. 367-368):

A Constituição Federal, ao conservar a família, fundada no casamento, reconhece como entidade familiar a união estável, a convivência pública, contínua e duradoura de um homem com uma mulher, vivendo ou não sob o mesmo teto, sem vínculo matrimonial, estabelecida com o objetivo de constituir família, desde que tenha condições de ser convertida em casamento, por não haver impedimento legal para a sua convolação (CC, art. 1.723, §§ 1º e 2º).

Existem também, alguns pontos relevantes a serem destacados, é o caso do direito à herança e aos alimentos. Nesse sentido preleciona Gonçalves (2010, p. 603):

O legislador equiparou os direitos dos companheiros aos dos parentes e aos dos cônjuges. Por conseguinte, aplicam-se-lhes as mesmas regras dos alimentos devidos na separação judicial, inclusive o direito a utilizar-se do rito especial da Lei de Alimentos (Lei n.5478/68). Assim, o companheiro que infringir os deveres de lealdade, respeito e assistência (CC, art. 1724) ao parceiro perderá o direito aos alimentos, por cometer ato de indignidade.

No decorrer do trabalho analisar-se-ão os requisitos que conformam os institutos do casamento e da união estável. Não sendo requisito para a configuração desta, a quantidade de tempo. A doutrina argumenta que, mesmo que morem em lugares diferentes, se as partes têm relação afetiva com objetivo de constituir família, comportando-se como se fossem casados diante da sociedade, sendo pública a convivência, admite-se a ocorrência da união estável. Nas palavras de Dias (2011, p. 173):

Ainda que não exigindo decurso de lapso temporal mínimo para a caracterização da união estável, a relação não deve ser efêmera, circunstancial, mas sim prolongada no tempo e sem solução de continuidade, residindo, nesse aspecto, a durabilidade e a continuidade do vínculo. A unicidade do enlace afetivo é detectada sopesado-se  todos os requisitos legais de forma conjunta e , ao mesmo tempo, maleável, sob pena de engessamento do instituto.

Seguindo esta premissa, preleciona Dias (2011, p. 177):

Um dos deveres do casamento é a vida em comum, no domicílio conjugal (CC 1.566 II). Na união estável, inexiste essa imposição. Nada é dito sobre o domicílio familiar. Assim, a coabitação, ou seja, a vida sob o mesmo teto não é elemento essencial para a sua configuração.

Esse estudo tem uma relevante importância, já que objetiva, por meio do cotejo entre os direitos e deveres decorrentes dos dois institutos, assimilar eventuais inconstitucionalidades no tratamento legal que é dado àqueles que muitas vezes, dedicam sua vida em um relacionamento de convivência contínua, como é o caso da união estável, ajuda a construir o patrimônio conjunto e vê-se desprotegido com o término.

O Código Civil não expressa em seu bojo o direito real de habitação para os contraentes da união estável, não podendo mediante tal fato excluirmos o direito.

Nas palavras de DIAS, 2011, p. 183:

O silêncio do Código Civil sobre o direito real de habitação na união estável não inibe o seu reconhecimento. Permanece existindo por força do dispositivo legal que não foi revogado (L.9.278/96 7º. parágrafo único). Ao depois, cabe invocar até o princípio da isonomia. No casamento expressamente está previsto o direito real de habitação (CC 1.831), nada justificando não assegurar o mesmo direito na união estável.

Portanto, nesse breve estudo comparado será feito uma relação entre os dois entes, tanto casamento, quanto a união estável, levando em conta argumentos jurisprudenciais e doutrinários, percebendo se foi dado um tratamento igualitário e justo, no tocante aos direitos e deveres, dando ênfase a herança, processo para constituir e dissolver, direito real de habitação, regime de bens, alimentos, entre outros direitos e deveres cuja análise se fizer necessária ao enquadramento jurídico de cônjuges e companheiros.


OBJETIVOS

Objetivo Geral

Explorar, com uma comparação, relevantes aspectos do tratamento que o ordenamento jurídico brasileiro tem com relação aos direitos e os deveres dos cônjuges e dos companheiros, abordando as convergências e divergências entre eles, tudo à luz da legislação vigente, da doutrina e da jurisprudência pátrias.

Objetivos Específicos

Verificar os institutos do casamento e da união estável, explicitando seus conceitos, suas aproximações e diferenças;

Analisar e descrever os direitos e deveres dos cônjuges;

Analisar e descrever os direitos e deveres dos companheiros;

Expor as convergências e divergências entre os direitos e deveres dos cônjuges e companheiros, analisando-as, criticamente, à luz da Constituição Federal.


METODOLOGIA

Para o presente estudo, o tipo de pesquisa a ser utilizado será o bibliográfico, apoiando-se em estudos pretéritos, em diversos materiais como livros, e artigos. Esse tipo de pesquisa é muito importante para um rendimento satisfatório em qualquer tipo de pesquisa, o estudo baseado em outros trabalhos já publicados anteriormente sobre o tema, seja qual for à área, se mostra sempre bastante eficaz. Diante disso, será feita uma estatística de obras necessárias ao desenvolvimento favorável do estudo.

Nas palavras de Amado Luiz Cervo et al (2006, p. 60):

A pesquisa bibliográfica procura explicar um problema a partir de referências teóricas publicadas em artigos, livros, dissertações e teses. Pode ser realizada independentemente ou como parte da pesquisa descritiva ou experimental. Em ambos os casos, busca-se conhecer e analisar as contribuições culturais ou científicas do passado sobre determinado assunto, tema ou problema.

Em termos de métodos, teremos como abordagem, o dialético, que se fará necessário para demonstrar o critério utilizado na explicação do tema, demonstrando a contradição entre as diversas obras pesquisadas, trazendo ao fim, a ideia final.

Sobre o método dialético, assim explica Carlos Eduardo Bittar (2011, p. 34), “Corresponde à apreensão discursiva do conhecimento a partir da análise dos opostos e da interposição de elementos diferentes. Procede de modo crítico, ponderando polaridades opostas, até o alcance da síntese.”

Já como métodos de procedimentos serão adotados, os métodos descritivo, exploratório, analítico e comparativo.

O método descritivo será abordado com precisão, fazendo-se uma descrição minuciosa dos fatos observados, sem modificá-los. Analisando e fazendo um estudo profundo de fatos que ocorrem cotidianamente na realidade social.

Como mostra Amado Luiz Cervo et al (2006, p. 61-62):

A pesquisa descritiva observa, registra, analisa e correlaciona fatos ou fenômenos (variáveis) sem manipulá-los. Procura descobrir, com a maior precisão possível, a freqüência com que um fenômeno ocorre, sua relação e conexão com outros, sua natureza e suas características. Busca conhecer as diversas situações e relações que ocorrem na vida social, política, econômica e demais aspectos do comportamento humano, tanto do indivíduo tomado isoladamente como de grupos e comunidades mais complexas.

Já o exploratório, se fará de ampla necessidade, realizando um estudo que tem como finalidade precípua analisar o fato existente observando as características particulares dos elementos a serem abordados ao longo desse estudo.

Ainda nas palavras de Amado Luiz Cervo et al (2006, p. 63):

A pesquisa exploratória não requer a elaboração de hipóteses a serem testadas no trabalho, restringindo-se a definir objetivos e buscar mais informações sobre determinado assunto de estudo. Tais estudos têm por objetivo familiarizar-se com o fenômeno ou obter uma nova percepção dele e descobrir novas idéias.

Quanto ao método comparativo, o tema do estudo faz uma breve comparação entre as partes que compõem os entes do casamento e da união estável. No desenvolvimento do trabalho será feita, notadamente uma comparação entre o tratamento dado a cada contraente dos entes à cima citados, sendo esse método de tamanha importância para um entendimento suficiente do tema.

Este método segundo Amado Luiz Cervo et al (2006, p. 32), “é a técnica científica aplicável sempre que houver dois ou mais termos com as mesmas propriedades gerais ou características particulares.”

Por fim, será também utilizado o método analítico, em que analisando as ideias retiradas das obras escolhidas para o estudo, fará uma ponderação com as ideias pessoais, vez que se trata de um método análise, evidenciado na própria inteligibilidade do sujeito em relação ao objeto de estudo.

REFERENCIAL TEÓRICO

Ao fazer o estudo do tema, será de suma importância a colaboração do pensamento de alguns autores para nortear a pesquisa, os quais comungam com o conteúdo previsto no projeto. Sendo eles, Carlos Roberto Gonçalves (2010), Maria Berenice Dias (2011) e Maria Helena Diniz (2009). Os dois primeiros com uma visão contemporânea sobre o tema, e a última com uma visão clássica, mas com pontos bastante relevantes para o presente estudo.

Preliminarmente, faz-se necessário analisar a evolução das entidades familiares.  Ao longo do tempo a União estável passou a ganhar mais espaço no mundo jurídico e foi merecedora da equiparação em relação ao casamento pela Lei Maior, dando a possibilidade da conversão em casamento a qualquer momento, sem maiores dificuldades. Contudo, a legislação infraconstitucional por diversas vezes trata de maneira divergente os dois entes, até mesmo a jurisprudência contemporânea em seus julgados ainda trata o companheiro com inferioridade diante do cônjuge.

Nesse contexto, esclarece Maria Berenice Dias (2011, p. 158), que:

A possibilidade de converter a união estável em casamento é assegurada constitucionalmente (CF 226 §3º) De forma singela, a lei civil (CC 1.726) limita-se a dizer que o pedido deve ser formulado em juízo, com posterior assento no registro civil. A exigência de intervenção judicial afronta a própria recomendação constitucional de que deve ser facilitada a conversão da união estável em casamento. Ora, a necessidade de processo judicial, que implica contratação de advogado, pagamento de custas e, quem sabe, até produção de provas, é fator complicador.

Com efeito, os direitos e deveres dos companheiros demonstram um paralelo entre os direitos e os deveres dos cônjuges, sabendo que os deveres dos companheiros são de lealdade, respeito, assistência e de guarda, sustento e educação dos filhos ao passo que os dos cônjuges são fidelidade recíproca, vida em comum, tendo domicílio conjugal, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos, respeito e consideração mútuos. Dada a essa diversidade terminológica manejada pelo nosso legislador, inúmeros questionamentos são realizados acerca da correspondência ou não dos deveres dos cônjuges e dos companheiros entre si.

Nessa ótica, preleciona Maria Berenice Dias (2011, p. 178), quando comenta que,

Não se atina o motivo de ter o legislador substituído fidelidade por lealdade. Como na união estável é imposto tão só o dever de lealdade, pelo jeito inexiste a obrigação de ser fiel. Portanto, autorizando à lei a possibilidade de definir como entidade familiar a relação em que não há fidelidade nem coabitação, nada impede o reconhecimento de vínculos paralelos. Se os companheiros não têm o dever de serem fiéis nem de viverem juntos, a mantença de mais de uma união não desconfigura nenhuma delas.

O Código Civil garante aos companheiros o direito de pleitear alimentos, podendo usufruir do Rito Especial da Lei de Alimentos, pois o código concedeu o mesmo direito dado concedido ao cônjuge, ao companheiro.

Nessa linha preceitua Carlos Alberto Gonçalves (2010, p. 604):

Os companheiros, assim como os cônjuges, têm a faculdade de oferecer alimentos, em ação prevista no art. 24 da Lei n. 5.478/68, ao tomarem a iniciativa de deixar o lar comum. Prevê a referida lei o desconto em folha de pagamento do alimentante, como meio de assegurar o pagamento da pensão (art. 17), bem como a possibilidade de serem fixados alimentos provisórios pelo juiz. Estes, todavia, exigem prova preconstituída do parentesco, casamento ou companheirismo (art. 4º)

Como já foi dito anteriormente, um dos deveres do companheiro é a lealdade, tendo também o companheiro, assim como o cônjuge, o dever de ser fiel (GONÇALVES, 2010).

Segundo Carlos Alberto Gonçalves (2010, p. 601), “O dever de fidelidade recíproca está implícito nos de lealdade e respeito. Embora o Código Civil não fale em adultério entre companheiros, a lealdade é gênero de que a fidelidade é espécie.”

Sobre o aspecto relativo aos regimes de bens, os cônjuges têm quatro regimes disciplinados no Código Civil, quais sejam: Comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos e o da separação obrigatória. O regime legal, ou seja, se as partes silenciarem ou não houver imposição legal para a adoção de algum regime, o previsto será o da comunhão parcial de bens, pois este foi o adotado pelo Código Civil de 2002.

Sobre os companheiros, o Código Civil o equipara à condição do cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens. Salvo se não estabelecerem contrato escrito estipulando o regime, segundo o artigo 1.725 do Código Civil.

Quanto à sucessão hereditária, houve um regresso em face da união estável com o advento do Código Civil de 2002, o companheiro é meeiro e herdeiro, somente dos bens adquiridos de maneira onerosa na constância da união estável.

Com efeito, critica o tema Carlos Alberto Gonçalves (2010, p. 611):

[...] o novo diploma, além de restringir o direito hereditário aos bens adquiridos onerosamente na constância da união, ainda impôs a concorrência do cônjuge sobrevivente com descendentes, ascendentes e até colaterais do falecido, retirando-lhe o direito real de habitação e o usufruto vidual, previstos nas leis que anteriormente regulavam a convivência extramatrimonial.

Em contrapartida a doutrina clássica do direito civil, afirma que há uma contraposição entre o casamento e a união estável, podendo ser esta última ser transformada em casamento se não tiver nenhum impedimento na lei, ou seja, se for preenchidos todos os requisitos para a configuração do casamento, sem ter na lei nada que impeça (DINIZ, 2008).

Assim ensina Maria Helena Diniz (2008, p. 367):

Ao matrimônio contrapõe-se o companheirismo, consistente numa união livre e estável de pessoas livres de sexos diferentes, que não estão ligadas entre si por casamento civil. (...) A proteção jurídico-constitucional recai sobre uniões matrimonializadas e relações convivenciais more uxório, que possam ser convertidas em casamento. Com isso, a união estável perde o status de sociedade de fato e ganha o de entidade familiar.

Enfim, essas obras que foram usadas foram com o intuito de explicar de uma forma mais clara de que se trata o estudo. Todos os autores citados tiveram uma grande importância ao longo desse trabalho, pois em suas produções existem valiosos debates sobre o conteúdo escolhido para análise profunda do tema.


CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO

Período (2014)

Atividades

Jan.

Fev.

Mar.

Abr.

Mai.

Jun.

Jul.*.

Levantamento Bibliográfico

X

X

 

 

 

 

 

Coleta de Dados

 

X

X

 

 

 

 

Análise dos Dados Coletados

 

X

X

 

 

 

 

Interpretação dos Dados

 

 

X

X

 

 

 

Encontro com o Orientador

 

 

X

X

X

 

 

Apresentação dos Resultados

 

 

 

 

 

 

 

Depósito da Pesquisa

 

 

 

X

 

 

 

Apresentação da Pesquisa

 

 

 

 

X

 

 

Possíveis Correções da Banca

 

 

 

 

 

X

 

Entrega Definitiva Encapada

 

 

 

 

 

X

 

*2014

REFERÊNCIAS

BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática da monografia para os cursos de direito. São Paulo: Saraiva, 2011.

CERVO, Amado Luiz et al. Metodologia científica. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2006.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Vol. 5. São Paulo: Saraiva, 2009.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Vol. 6. São Paulo: Saraiva, 2010.