Magda Maria Dantas Calíope Sobreira

 

 

 

 

 

 

"ESTATUTO DO IDOSO: EM DIREÇÃO A UMA SOCIEDADE PARA TODAS AS IDADES?"

 

 

Monografia apresentada à Coordenação do Concurso Banco Real Talentos da Maturidade – 7ª Edição.

 

 

 

 

 

 

Fortaleza – Ce

2005

 

 

 

SUMÁRIO

 

INTRODUÇÃO...................................................................................... 03

1. O TRIPÉ SOCIAL: ÉTICA, MORAL E DIREITO........................... 08

2. A IGUALDADE NAS DIFERENÇAS: UM NOVO OLHAR SOB A PERSPECTIVA ECOSSISTÊMICA ............................................................................... 16

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS............................................................ 19

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.................................................. 21

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

A elaboração, instituição e publicação, na forma da Lei, do Estatuto do Idoso, que se propõe a “regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos”, a priori, como instrumento jurídico a serviço da democracia e da defesa da cidadania, configura-se na conquista dos direitos legalmente adquiridos por estes cidadãos, através da Constituição Federal brasileira.

De acordo com o Art. 2º desse Estatuto:

 

O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade (Presidência da República Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos).

 

Sem dúvida, o texto que encerra esse artigo sintetiza os direitos inalienáveis assegurados à essa população. Contudo, a que se refletir com mais criticidade sobre os parâmetros que foram definidos para se pautar a construção de um instrumento legal dessa magnitude.

Em primeiro lugar é preciso conhecer os fundamentos filosóficos e sócio-históricos que embasam o conceito da palavra idoso, situando-o num contexto maior, em que o mesmo se reveste de novos sentidos e significados, particularmente no âmbito das relações humanas e sociais.

Uma das questões primordiais acerca da discussão conceitual, parte, em princípio, das origens etimológicas da palavra e suas interpretações nas diferentes culturas, particularmente nas culturas oriental e ocidental.

No Ocidente costuma-se, pelo senso comum, atribuir significados estritos e estáticos à palavra idoso, tais como: velho, ancião, pessoa da terceira idade, entre outros de natureza, um tanto pejorativa. A partir do momento em que engessa o indivíduo idoso numa determinada faixa etária e imputa à sua individualidade um caráter de deterioração das suas capacidades físicas, cognitivas, psicológicas, sociais e afetivas.

Se encarado pela ótica da filosofia oriental, o conceito de velhice pode adquirir novas feições, transmutando a idéia de decrepitude humana atribuída e internalizada pela maioria das sociedades ocidentais, para um conceito mais humanizado de maturidade, sabedoria própria dos que alcançaram a plenitude de um saber natural e autêntico, próprio da natureza divina que habita no humano.

A construção milenar de uma consciência autêntica sobre o poder da maturidade que se alcança com a velhice, traduziu-se, na cultura oriental, sob a forma de um atributo, uma qualidade que faz diferença na construção das  diversas relações sociais estabelecidas nos diversos âmbitos e setores da sociedade. O que explicaria a desnecessidade da criação de um Estatuto do Idoso, posto que este indivíduo se constitui na fonte criativa de inspiração para a juventude e não um estigma o qual tem que se temer.

Comparando os fundamentos que nortearam essas duas concepções, a primeira reflexão que se colocaria para o conjunto da sociedade brasileira, seria sobre a concepção sócio-historicamente construída acerca do fenômeno biológico e cientificamente determinado como velhice humana, na perspectiva primeira de decadência das suas capacidades biofisiológicas, psíquicas, intelectuais e afetivas.

Do ponto de vista da ciência médica, centro de convergência das demais ciências da saúde, a velhice, encarada sob a perspectiva da decadência biofisiológica do ser humano, imprime ao conceito um caráter específico de finitude da vida, marcando essa fase ou estágio como o início de um processo degenerativo da vida biológica do ser humano.

Das concepções e fundamentos científicos desenvolvidos pela medicina, ao longo de sua evolução histórica, tiveram origem outros ramos das ciências da saúde, configurando essa área do conhecimento científico como uma das mais departamentalizadas.

A fragmentação do ser humano em partes específicas de estudo, seguindo o modelo mecanicista cartesiano, fragmentou também a essência do ser humano, criando assim, um impasse existencial que o atormenta até os dias de hoje: a possibilidade real de transcendência da matéria corporal, em outras palavras, da continuidade da vida após a morte.

Esse dilema existencial tem nutrido não só a ciência filosófica, mas, sobretudo, a ciência psicológica, particularmente no momento atual, em que uma proposta de mudança de paradigma já se afigura, revolucionando a percepção de mundo, da realidade e das formas de relações humanas sob a perspectiva do olhar sistêmico de todas as espécies do ecossistema planetário.

Na concepção sistêmica da vida, conceitos estáticos como: novo, velho, vida e morte, não comportam mais os mesmos sentidos e significados. A dinamicidade e complexidade das inter-relações ou interconexões da teia da vida são fatores inerentes ao novo paradigma que se instaura. Nesse sentido não há um referencial único que fundamente e norteie a concepção de velhice, portanto a ciência médica não pode se constituir como tal.

O que se pretende como ponto de partida é a concepção do humano e suas relações de interconexão com todos os mecanismos internos e externos que o integram à teia da vida, garantindo a manutenção da sua subsistência conjuntamente com as demais espécies do ecossistema planetário. Não há mais lugar para a visão do indivíduo isolado do seu meio-ambiente ecológico, mas de um ser racional, constituído de matéria e energia, que vive em constante troca com os demais seres vivos à sua volta.

Engessar o indivíduo num conceito delimitado a uma fase de cunho estritamente biológico, como se constitui a caracterização do idoso, socialmente construída e internalizada por uma determinação cultural como foi a nossa (a brasileira), pode trazer conseqüências danosas à sua existência individual e social.

Ainda que o contexto socioeconômico, político e cultural exija da sociedade, no qual o indivíduo idoso esteja inserido, uma adequação às normas estabelecidas para regular e legitimar as relações sociais, a necessidade de se criar instrumentos legais como a elaboração de estatutos com a finalidade de respaldar normatizações de ordem maior, como é o caso da Constituição Federal do Brasil, pressupõe, a priori, uma conscientização do corpo social, como um todo, sobre as motivações e necessidades que mobilizaram a sua construção.

 Nesse ponto de convergência é que se inserem os princípios e valores morais e éticos que personalizam o humano, diferenciando-o dos outros animais. O homem, enquanto animal político, investido do poder universal que lhe confere a ética, forma e conteúdo nascidos de uma matriz de pensamento filosófico, tende a buscar concretizar, na prática, a teoria da igualdade entre os seres e o direito inalienável à existência e manutenção da vida humana, por princípio primeiro.

Sob o prisma da concepção de ética como um “conjunto sistemático de conhecimentos racionais e objetivos a respeito do comportamento humano moral”, e seus desdobramentos na vida prática e pragmática do cotidiano, é possível estabelecer as relações intrínsecas entre esta e as demais ciências, bem como compreender e avaliar os impactos que decorrem dessas relações.

 

 

 

 

 

1 O TRIPÉ SOCIAL: ÉTICA, MORAL E DIREITO

 

Segundo Vasquez (2000), não se pode confundir os conceitos de moral e ética, embora os mesmo estejam intrinsecamente relacionados. A ética se constitui na ciência da moral, isto é, faz da moral seu objeto de investigação, portanto, não pode ser-lhe atribuída o ato da sua criação:

A ética não cria a moral. Conquanto seja certo que toda moral supõe determinados princípios, normas ou regras de comportamento, não é a ética que os estabelece numa determinada comunidade. A ética depara com uma experiência histórico-social no terreno da moral, ou seja, com uma série de práticas morais já em vigor e, partindo delas, procura determinar a essência da moral, sua origem, as condições objetivas e subjetivas do ato moral, as fontes da avaliação moral, a natureza e a função dos juízos morais, os critérios de justificação desses juízos e o princípio que rege a mudança e a sucessão de diferentes sistemas morais (VÁSQUEZ, 2000: 22).

 

A moral, poderia-se dizer que, subjaz ao comportamento social do homem. Ela está imbricada nas suas escolhas, na forma com que conduz sua existência histórica. A moral, portanto, não pode ser vista de forma isolada da vida prática do homem, tampouco ser desconectada do contexto histórico da sociedade da qual faz parte.

Na concepção de Vásquez (2000:63), o conceito de moral pode ser definido como: um conjunto de normas, aceitas livre e conscientemente, que regulam o comportamento individual e social dos homens. Sob essa perspectiva, pode-se inferir a existência de dois planos que caracterizam e determinam a sua expressão: o plano normativo e o fatual.

No plano normativo estariam as regras que determinam modos de ação e de comportamento ideal, ao passo que no plano fatual ou plano da realidade prática, situam-se os atos humanos que se realizam, efetivamente, no plano social, independemente da idealização proposta pela norma de como estes deveriam ser.

Segundo Vasquez (2000:97), o direito, entendido como uma forma de expressão do comportamento humano, mantém uma relação muito estreita com os tipos de comportamento moral. Em síntese, pode-se dizer que ambos, na sua expressão normativa, requerem que os indivíduos cumpram certas exigências relativas ao trato comportamental, isto é, que se comportem necessariamente de uma certa maneira.

 O direito e a moral, ainda segundo o autor, respondem a uma mesma necessidade social: regulamentar as relações dos homens visando garantir certa coesão social. A moral e o direito mudam quando muda historicamente o conteúdo da sua função social (VASQUEZ, 2000:97).

Quanto às suas diferenças fundamentais, diz-se que as normas morais, contrariamente às normas jurídicas ou legais, são cumpridas pelo indivíduo, no contexto social, a partir da construção de convicções internas, o que pressupõe uma liberdade de adesão a tais normas. O que não acontece com as normas jurídicas, visto que não exigem do indivíduo a convicção íntima ou adesão interna:

Se a norma moral se cumpre por motivos formais ou externos, sem que o sujeito esteja intimamente convencido de que deve atuar de acordo com ela, o ato moral não será moralmente bom; pelo contrário, a norma jurídica cumprida formal ou externamente, isto é, ainda que o sujeito esteja convencido de que é injusta e intimamente não queira cumpri-la, implica um ato irrepreensível do ponto de vista jurídico (...) A esfera da moral se amplia à custa do direito, à medida que os homens observam as regras fundamentais da convivência voluntariamente, sem necessidade de coação. Esta ampliação da esfera da moral com a conseqüente redução da do direito é, por sua vez, índice de um progresso social (VASQUEZ, 2000:98,100). 

 

 

Analisando o Estatuto do Idoso pelo aspecto do comportamento normativo legal, observa-se que o sistema jurídico do estado cumpriu com o seu papel social, legitimando e assegurando os direitos do cidadão idoso e definindo as obrigações do estado (o Poder Público), da família e das comunidades para com este cidadão.

Por outro lado, sob a ótica do comportamento moral, tais obrigações legais imputadas ao Poder Público e à sociedade, como um todo, especialmente os membros da instituição familiar do cidadão idoso, assumem um caráter coercitivo, à medida que estipula como obrigações legais, passíveis, inclusive de punição na forma da Lei, a demonstração de respeito, solidariedade no convívio familiar, que só podem ser concebidos a partir de convicções internas de cada indivíduo, ou seja, da expressão de sentimentos autênticos de amor e afeto por outro indivíduo, mas que não são passíveis e nem possíveis de se construir por ato de imposição:

Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (Estatuto do Idoso - TÍTULO I - Disposições Preliminares).

 

Outra observação que seria pertinente a exploração dessa temática, diz respeito a viabilidade, na prática, principalmente pelo Poder Público, nas várias esferas de atuação,  do cumprimento fiel de suas obrigações sociais para com o cidadão idoso, na forma em que se apresenta no Estatuto, dos direitos básicos e fundamentais de qualquer cidadão, como: saúde, educação, transporte, habitação, entre outros assegurados pela própria Constituição Federal, mas que, infelizmente não são, efetivamente, cumpridos, pelo menos não a contento daqueles que são reféns dos programas assistencialistas do estado.

Reiterando o que já foi dito acerca do Estatuto do Idoso, enquanto instrumento jurídico de valor, o texto legal, no todo, contém um teor ideológico quase que absolutamente utópico, dado que se estende e abrange aspectos e dimensões dos direitos constitucionais conferidos ao cidadão idoso, que confere ao texto um tom quase que de declaração de amor, não fosse a estética rígida e formal que dão o tom da força da Lei.

Do ponto de vista do aspecto legal, pode-se dizer que o Brasil está de parabéns por essa demonstração explícita de valorização da cidadania, ao defender com afinco os direitos assegurados aos seus cidadãos da terceira idade.

Quanto à possibilidades de o Brasil estar contribuindo, com a instauração do Estatuto do Idoso, para a construção de uma sociedade para todas as idades, é preciso que se faça uma reflexão bem mais aprofundada antes de emitir qualquer parecer ou opinião.

Em primeiro lugar porque não são instrumentos dessa natureza que vão determinar a eficiência e eficácia do estado no cumprimento do seu papel social junto aos seus cidadãos, sejam eles, crianças ou adolescentes, mulheres, homens ou idosos, mas a vontade política e o empenho incondicional no cumprimento das leis em defesa da cidadania.

É certo que uma sociedade politicamente organizada deva ter e fazer uso de meios jurídicos e legais no exercício do seu papel social. Entretanto, a exemplo de países desenvolvidos como é o caso dos Estados Unidos da América – EUA, o instrumento legal e universal que rege o conjunto de suas sociedades se apresenta sob a forma de uma Carta Constitucional de Declaração da Independência e dos Direitos fundamentais dos seus cidadãos.  A Carta Constitucional sintetiza os anseios da nação, inspirando idéias de justiça, independência, soberania, autonomia política, social e econômica do estado e garantia dos direitos individuais e da coletividade.

O que determina o efeito jurídico de uma Constituição, não é, portanto, o quantitativo de artigos, parágrafos e incisos que a definem, mas o efetivo cumprimento das leis que refletem o seu conteúdo político e ideológico.

O excesso de Leis e outros mecanismos ou instrumentos com força de Lei, muitas vezes contribui para o não entendimento e, por que não dizer mesmo, do desinteresse dos cidadãos para com o conhecimento dessas leis, ainda que essas salvaguardem seus direitos e interesses individuais e coletivos. Os textos jurídicos são objeto de interesse de uma parcela muito pequena da nossa população. Em grande parte, é claro, em virtude das precárias condições do ensino escolarizado oferecido pelas instituições educacionais que estão sob a tutela do Poder Público.

A educação política, sobretudo, aquela que trata diretamente dos direitos e deveres de cada cidadão, que delineia o perfil dos legítimos representantes do povo, entre eles: o Presidente da República, Governadores de Estado, Prefeitos, Vereadores, Deputados e Senadores, esta não faz parte da lista de prioridades para a construção de uma consciência crítica do cidadão.

O Estatuto do Idoso, portanto, não pode ser investido de um poder que não lhe cabe, o de conferir ao cidadão comum, uma visão realista e crítica da estrutura do tecido social, esta função cabe, prioritariamente, ao sistema educacional, representado pelos níveis de Ensino Básico e Superior.

Através da educação política de seus cidadãos é que o estado cumprirá com seu principal papel social: a conscientização de seus direitos e deveres e o grau de responsabilidade que lhe cabe na construção de uma nação justa, democrática e solidária. A pobreza política, nesse sentido, se constitui num grave obstáculo à consecução desse objetivo, conforme atesta o sociólogo, Pedro Demo, em seu livro intitulado de Pobreza Política:

Pobreza não pode ser definida apenas como carência. Se assim fosse, não teria causas sociais. Talvez uma definição razoável seja aquela que a entende como ‘repressão do acesso às vantagens sociais’, denotando com isso que faz parte da dinâmica dialética da sociedade, que divide-se entre aqueles que concentram privilégios e aqueles que trabalham para sustentar os privilégios dos outros (...) Pobreza é, em essência, repressão, ou seja, resultado da discriminação sobre o terreno das vantagens (..) Se a dita ‘educação superior’ se popularizar, deixará de ser superior. Por isso reprime o acesso a ela (DEMO, 1990:10).

 

 

Na visão sociológica de Pedro Demo, a pobreza é uma condição socialmente imposta e vai além do aspecto material e econômico. A maior condição de pobreza é aquela que se encontra no âmbito das idéias, daí por que a educação recebe o ônus da pobreza política daqueles indivíduos que compõem a massa social de uma nação:

 

Homem político é aquele que tem consciência histórica. Sabe dos problemas e busca soluções. Não aceita ser objeto. Quer comandar seu próprio destino. E amanhece o horizonte dos direitos, contra o dado e contra a imposição. Ator, não expectador. Criativo, não produto (...) Homem político é aquele politicamente competente, ou seja: não se ilude sobre suas limitações; exatamente por causa disso consegue enfrentá-las. Organiza-se para preservar seus direitos (...) Um povo politicamente pobre, por exemplo, é aquele que não conquistou ainda seu espaço próprio de autodeterminação, e que, por isso, sobrevive na dependência, como periferia de um grande centro, como sucursal de potências externas, como recebedor passivo de tecnologias e investimentos (DEMO, 1990:15,20).

 

 

 Na equação social da distribuição justa e equitativa dos bens materiais e subjetivos, cabe à educação o papel de gerir o capital do conhecimento que é construído no âmbito das escolas e universidades, adequando-o às necessidades individuais e coletivas do conjunto da sociedade, de modo que o tecido social seja permanentemente nutrido de idéias renovadoras, impedindo, dessa forma, o desencadeamento de um processo irreversível de deterioração.

Nesse ponto, cabe destacar a proposta de um novo paradigma  filosófico que vem se consolidando a partir da década de 80, com a publicação do livro O Ponto de Mutação, de autoria do físico e ambientalista, Fritjof Capra. Nele o autor disseca as anomalias e desequilíbrios que vêm ocorrendo, de forma simultânea e em larga escala, em todos os ecossistemas do planeta.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2 A IGUALDADE NAS DIFERENÇAS: UM NOVO OLHAR SOB A PERSPECTIVA ECOSSISTÊMICA

 

A teoria sistêmica, defendida por Capra e outros cientistas, estudiosos e ecologistas de várias nacionalidades, fundamenta seu corpo teórico na ciência ecológica. Segunda a visão sistêmico-ecológica, as diferentes forças que atuam no planeta, fornecendo ao meio-ambiente as condições físicas, químicas e biológicas propícias ao desenvolvimento e manutenção de todos os ecossistemas vivos, depende exclusivamente das inter-relações que se dão na teia da vida.

Segundo a visão ecossistêmica, o princípio básico que deve nortear  as ações sociais de cunho político e econômico, deve ser o da sustentabilidade ecológica. Nesse sentido, Capra tem tentado deixar bastante enfática em suas obras, a importância de que as sociedades, representadas por suas lideranças políticas, econômicas e empresariais, busquem somar esforços conjuntos com outras instituições públicas e privadas, sobretudo, as não governamentais (ONG’S), de cunho ambientalista, e proporem um pacto de defesa da vida, promovendo o desenvolvimento das comunidades num ambiente ecologicamente sustentável.

Em seu livro A Teia da Vida (1996), Capra propõe, como um mecanismo de equilíbrio e regulação dos sistemas eco-ecológicos (econômicos e ecológicos), a difusão entre as diversas culturas do mundo, de uma nova espécie de disciplina básica no currículo de qualquer sistema educacional: a alfabetização ecológica. Ele acredita que a alfabetização ecológica constitui-se num elemento essencial para a construção de uma compreensão sistêmica da teia da vida e da complexidade das suas interconexões:

Todos os membros de uma comunidade ecológica estão interligados numa vasta e intrincada rede de relações, a teia da vida. (...) A interdependência – a dependência mútua de todos os processos vitais dos organismos – é a natureza de todas relações ecológicas. O comportamento de cada membro vivo do ecossistema depende do comportamento de muitos outros. O sucesso da comunidade toda depende do sucesso de cada um de seus membros, enquanto que o sucesso de cada membro depende do sucesso da comunidade como um todo (CAPRA, 1996: 231,232).

 

 

Na perspectiva da visão ecológica da vida, todos os sistemas vivos, incluindo-se aí os sistemas ecológicos, sociais e econômicos, estão interconectados e mantêm-se em equilíbrio através de um processo regulatório e cíclico de laços múltiplos de realimentação. As tensões sociais básicas que surgem em decorrência do desafio da sustentabilidade, segundo Capra, tendem a se estabilizar, a partir do momento em que as forças, econômica e ecológica, deixem de se contrapor e busquem atingir o equilíbrio através da sua integração.

O pacto da sustentabilidade se efetiva, no contexto das relações sociais,  quando governos e cidadãos trabalham de forma conjunta, coerente e equilibrada, lutando pelos mesmos interesses: a defesa da vida, em todas as suas formas de apresentação. 

Daí a necessidade de as sociedades criarem instrumentos legais que definam os parâmetros de atuação de seus indivíduos, de forma isolada ou conjunta com outros membros da coletividade. Cabendo ao Poder Público, através de suas instituições governamentais com o apoio das organizações empresarias de natureza pública e/ou privada, e determinarem normas e limites de conduta a serem respeitados, sobretudo nos âmbitos das relações socioeconômicas, políticas, científicas e tecnológicas, determinando penalidades àquelas ações entendidas pela Lei como ilícitas e criminosas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Conhecer quais são os seus direitos e deveres é uma prerrogativa dos indivíduos de qualquer sociedade legalmente organizada. Por outro lado, compreender a natureza das relações estabelecidas no tecido social e ter a noção aproximada da repercussão de seus atos na teia das relações sociais, constitui-se numa atitude de extremo valor moral e ético.

A ação consciente e responsável é uma das características inerentes à  maturidade. Contudo, não se pode afirmar que o indivíduo maduro, necessariamente tenha que estar situado numa determinada faixa etária, como se encontram situados os homens e mulheres com idade igual ou superior a 60 anos, classificados, segundo o Estatuto do Idoso, como pessoas da terceira idade.

Nesse sentido, quando se propõe um questionamento sobre qual a contribuição que o Estatuto do Idoso estaria dando para a construção de uma sociedade para todas as idades, como foi a temática proposta para esse estudo, o que se pretende saber, na verdade, é em que medida esse instrumento jurídico veio validar ou contradizer o conceito de igualdade entre os cidadãos. Pois, como se sabe, o direito à cidadania é assegurado, na forma da Lei, a qualquer cidadão brasileiro, seja ele, homem, mulher, velho, criança ou adolescente.

O Estatuto do Idoso, assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente, foi criado com o objetivo de atender aos anseios de uma população idosa, sobretudo das camadas de baixa renda, que vinha sentindo-se discriminada e lesada em seus direitos individuais. Com o objetivo de avaliar as necessidades singulares dessa população, o estado, utilizando-se de seu poder legislador, acolheu as reivindicações exigidas pela sociedade e determinou, assim, a criação desse Estatuto.

O papel social atribuído ao Estatuto do Idoso, nesse contexto, é o de reforçar e, em alguns casos, explanar, de forma específica e detalhada, aqueles direitos já garantidos a esses indivíduos pela Constituição Federal. O diferencial que se caracteriza entre esses dois mecanismos jurídicos repousa, talvez, na proposição coercitiva que permeia todo o texto do Estatuto, com referência a questões de foro íntimo e pessoal, quando impõe às famílias a obrigação de acolher e cuidar dos seus membros idosos, sem levar em consideração a intrínseca relação entre as ações objetivas e os sentimentos subjetivos.

Portanto, a conquista de um estado de igualdade social, tanto do ponto de vista jurídico, ético e moral, se efetivará de forma genuína quando forem valorizadas as diferenças e preservados os direitos individuais de cada cidadão, perante a lei, sem a necessidade de se estabelecer graus de cidadania, conforme a idade biológica ou faixa etária em que este se encontre.

 

 

4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

 

CAPRA, Fritjof. O Tao da Física. São Paulo: Cultrix, 1983.

CAPRA, Fritjof. Sabedoria Incomum. São Paulo: Cultrix, 1988.

CAPRA, Fritjof. A teia da Vida. São Paulo: Cultrix, 1996.

CAPRA, Fritjof. O Ponto de Mutação. São Paulo: Cultrix, 1997.

DEMO, Pedro. Pobreza Política. São Paulo: Cortez, 1990.

ESTATUTO DO IDOSO. Disponível na internet: http://www.bancoreal.com.br/downloads/talentos_maturidade/estatuto_idoso.pdf. Acesso em: 23/08/05.

 

SANTOS, Antonio Raimundo dos. Ética: caminhos da realização humana. São Paulo: Ave-Maria, 1997.

VÁSQUEZ, Adolfo Sánchez. Ètica. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2000.