ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: LICENÇA PARA MATAR

 

Primeiramente temos que estabelecer certos parâmetros legais que motivaram e nortearam a criação do estatuto da criança e do adolescente no Brasil. Basicamente utilizando preceitos oriundos da experiência mundial das Nações Unidas, com histórico de amplo debate acerca dos direitos humanos que, diga-se de passagem, é violado a todo instante e em todas as partes do mundo, sem prejuízo das mazelas iniciadas ainda no Brasil colônia e agravadas até os dias atuais,  o ECA está longe de ser um instrumento  representativo  da real necessidade, não do adolescente, mas da sociedade como um todo.

Quando estabelecida  a  criação do ECA, sob a égide da lei 8069 de 1990, pensava-se que à partir daquele momento a criança e o adolescente brasileiro finalmente estariam desfrutando de direitos até então negligenciados pelo Estado em todas as esferas de poder e pela sociedade. Mas a sociedade, sobretudo a parcela que criminosamente permaneceu excluída das decisões fundamentais do Brasil, não pôde ou não se interessou pelos debates que culminaram na criação desse monstrengo legal chamado ECA.   É até compreensível, dada a urgência dos planejamentos  econômicos fracassados que assolavam nosso país, sobretudo durante as crises econômicas mundiais que repercutiram também por aqui, era imperativo sanar , mesmo que temporariamente, nossas necessidades humanas básicas, desse modo, as outras questões se tornaram secundárias e, em especial, as questões políticas, essas, consideradas  como um verdadeiro tabu pela maioria da população . Sendo assim, as pessoas que foram aprovadas por um pleito  popular e foram eleitas, supostamente para nos representar na câmara de deputados e congresso nacional,  sequer levantaram a hipótese de uma consulta por parte da mesma população que os elegeram a fim de determinar, por exemplo, quais formas de sanção  impostas a um adolescente infrator em caso de violação das leis deveriam ser aplicadas;  quanto tempo eles deveriam permanecer internados no caso de violação de tais  leis  e outras tantas de igual importância. Ao invés disso, lançaram mão de um caquético código penal ( esse instrumento  serviu de modelo somente para comparação da forma de aplicação da lei penal brasileira com o ECA ) , que não faz mais sentido hoje em dia, mesclado com preceitos dos direitos humanos preconizados pela ONU, adicionada à experiências de abusos causados principalmente pelo regime militar , alem de artigos correspondentes que sao inerentes aos direitos humanos, regidos pela Constituicao brasileira recem criada  e pronto, estava formatada a lei que pensava-se na época da sua criação, seria um marco no atendimento da criança e do adolescente. Esse instrumento legal substituiu o também ultrapassado Código de Menores, que considerava o menor apenas como um “ homem pequeno”, pensamento concebido desde a Idade Média. E o tratamento a esses menores seguia a mesma lógica, inclusive não se distinguia, por exemplo, o garoto que brigava na escola do outro que cometia um homicídio qualificado. Todos eles desfrutavam do mesmo espaço físico nos reformatórios, que também nunca estavam adequados para recebê-los. No entanto, o Brasil cresceu e junto com ele, todos os problemas mal resolvidos. Um desses problemas diz respeito a falta de uma política educacional formal, que somente começou a ser delineada, mas  não completamente implementada, em meados da década de 1980. Somente para fazermos uma comparação, a Grécia mantém uma política estatal na área da educação que remonta a mais de 2.000 anos. Sendo assim, e baseados numa lei que parece proteger o adolescente infrator  da sociedade e não o contrário, o autor de delinqüências fica à vontade para praticar seus atos infracionais, pois percebem que a punição, se aplicada, vale a pena, em relação a uma pena aplicada a um adulto que comete o mesmo crime. Praticamente se estabelece uma licença legal para cometimento de delitos, dadas a fragilidade e permissividade do ECA. Um adulto, julgado e culpado por um homicídio  pode ser condenado a cumprir uma pena de até 30 anos, em regime fechado. Mas o ECA ignora tudo isso, pois preconiza a proteção ao adolescente, de forma incondicional e integral. Para essa lei, não é a QUANTIDADE de delito (crime) e suas qualificações cometido pelo adolescente que deve ser levado em consideração e sim a QUANTIDADE de tempo que ele levará internado. Dessa forma, é irrelevante o fato de o adolescente ter cometido UM homicídio ou CEM homicídios ( na verdade não existe um número máximo ), pois ele ficará internado por no máximo TRÊS anos. E depois de ter cumprido essa “dura pena” proposta pelos sábios congressistas, o adolescente sairá com sua ficha tão limpa quanto antes de começar sua carreira delituosa. A população clama por mudanças urgentes na aplicabilidade das leis do ECA, especialmente o aumento da pena em casos classificados como violação criminosa da vida humana em todos os seus aspectos, crimes considerados  hediondos contra a pessoa, além da revisão da maioridade penal, com sua conseqüente diminuição. Esse debate necessita de máxima urgência e nós, enquanto participantes desse processo político, devemos nos envolver na resolução de tais problemas, sugerindo dos futuros congressistas nas próximas eleições,  o compromisso e o engajamento  desse tema na sua pauta de trabalho.