ESTÁGIO DE ESTUDANTES

 Autor: Ednardo Pinheiro Leandro

Co-autor: Isabella Alencar de Aquino / Leonardo Pinheiro Leandro

Resumo

O estágio é um ato educativo escolar supervisionado no ambiente de trabalho, o qual tem como finalidade, preparar e desenvolver os estudantes nas diversas atividades. A jornada de tarefas a ser desenvolvida no estagio é ajustada no momento do acordo, seja entre a instituição de ensino e o aluno ou entre a parte concedente e o aluno, que se for menor de idade, em regra, precisa da presença do seu representante legal. O estágio deve ter a carga horária de até quatro horas diárias ou vinte horas semanais, caso o aluno faça parte da modalidade de educação de jovens e adultos, e de até seis horas diárias ou trinta horas semanais, caso o estudante seja de nível regular médio ou então do ensino superior. Uns dos principais benefícios que o estágio traz, é proporcionar aos estudantes a oportunidade de praticar o que aprenderam na teoria. Essa pratica não pode ultrapassar o período de dois anos, salvo no caso de portadores de necessidades especiais. Caso ele esteja fazendo estágio a um ano ou mais, lhe é assegurado o direito de trinta dias de férias, preferencialmente em período compatível com as suas férias escolares. Far-se-á uma pesquisa bibliográfica, na qual serão abordados  os principais assuntos como a definição, jornada de trabalho, duração de estagio, caracterização do estágio, transporte e etc.

Palavras-chave: Estágio, Estudante, Legislação.

 

INTRODUÇÃO.

O assunto a que será abordado no presente artigo, é de suma relevância para todos os estudantes, pois trata do processo de estágio, que é o aprimoramento profissional na sua área de estudo, podendo a atividade ser prestada nas empresas ou nas repartições públicas. O estágio possibilita aos estudantes o conhecimento prático daquilo que foi aprendido na teoria em sala de aula.

Maurinho Godinho Delgado, esclarece melhor, quando aborda em seu livro o seguinte entendimento (2002, p.317):

“Esse vinculo sócio jurídico foi pensado e regulado para favorecer o aperfeiçoamento e complementação da formação acadêmico profissional do estudante. São seus relevantes objetivos sociais e educacionais, em prol do estudante, que justificam o favorecimento econômico embutido na Lei do Estágio, isentando o tomador de serviços, participe da realização de tais objetivos, dos custos de uma relação formal de emprego. Em face, pois, da nobre causa de existência do estágio e de sua nobre destinação, e como meio de incentivar esse mecanismo de trabalho tido como educativo, a ordem jurídica suprimiu a configuração e efeitos justrabalhistas a essa relação de trabalho latu sensu.”.

O intuito é acabar com o problema ainda existente que é o acesso imediato no mercado de trabalho, devido à falta de consolidação da teoria com a prática. A instituição de ensino tem por obrigação, zelar pelo cumprimento do contrato acordado pelo tomador do serviço e o estudante, pois ela é quem faz a interveniência. Já no caso de treinamento, não precisa da mediação da instituição de ensino.

1. TIPOS DE ESTÁGIO

Há vários tipos de estágios, entre eles:

a)    Curricular ou Obrigatório: Este visa ha complementação da formação do aluno em relação à grade curricular do curso, ou seja, em alguns cursos de nível superior se faz a exigência desse tipo de estágio para que o aluno possa se formar, como por exemplo, os cursos de Direito, Psicologia, de Farmácia, dentre outros;

b)    Extracurricular ou Não obrigatório: Nesse caso não é exigido à participação no estágio, por causa da grade curricular do curso, os alunos vão atrás por conta própria, podendo apenas haver um supervisionamento na instituição de ensino, sendo este tipo de estágio o de maior oferta no mercado.

2. CONTRATO DE ESTÁGIO COMO MEIO FRAUDULENTO DE CONTRATO DE TRABALHO.

Isso é algo que vem ocorrendo com grande frequência no Brasil, as empresas acabam se aproveitando da falta de conhecimento dos estudantes para agirem ilicitamente. Contratam os estudantes como estagiários, mais na verdade, colocam eles para fazerem determinadas funções, que não são compatíveis com o curso e nem muito menos com a finalidade de complementar os estudos, e o aprendizado. Outro fator importante é em relação ao cumprimento da jornada que é superior a destinada a eles.

Outra característica que identifica o falso contrato de estágio é a ausência de controle indireto da instituição de ensino, a inexistência de seguro contra acidentes pessoais e o impedimento do aluno de cumpri suas atividades de estudante.

3. CARACTERIZAÇÃO DO ESTÁGIO.

Os estágios podem ser caracterizados segundo dois requisitos:

a)    Requisitos Formais: é preciso ter há qualificação das partes envolvidas no estágio, ou seja, tanto por parte do tomador de serviço, como por parte do estudante. No que se refere ao tomador de serviço o art.1º, caput, da Lei nº 6.494/77 observada a lei nº 8.859/94, é bem claro quando estabelece que o processo de estágio esta limitado as instituições de ensino, aos Órgãos da Administração Pública e as pessoas jurídicas de Direito Privado. Essas restrições que e dada, não aceitando a pessoa física como tomadora do serviço estagiário, é de relevante valor por garantir o verdadeiro caráter do estágio, que é proporcionar experiência prática na linha de formação do estudante. O estágio é permitido ao aluno que se encontra regularmente matriculado, seja em escola pública ou particular em curso de nível superior ou em escola de 2º grau profissionalizante ou ainda em escolas de educação especial. A Medida Provisória (nº 2.164-41, de agosto de 2001, em seu art.6º), permite o estágio para os estudantes de ensino médio, mesmo que não seja profissionalizante. Diante desta ultima situação, fica difícil preencher todos os requisitos formais, já que um deles é a formação profissional do estudante. A ausência de um dos requisitos formais acaba invalidando o estágio, por não atender os objetivos necessários. Outro requisito formal é a celebração de um termo de compromisso, ente o estudante e o tomador de serviços. Já o estágio na forma de ação comunitária não precisa da realização de um termo de compromisso, por força da Lei nº 6.494. a interveniência da instituição, o seguro de acidentes pessoais em favor do estagiário e a bolsa de complementação educacional que não tem natureza de salário, muito embora a lei do estágio em seu art. 4º, permita ao estagiário receber bolsa ou até mesmo uma contra prestação, desde que acordada.

b)    Requisitos Matérias: esses requisitos asseguram o caráter social do estágio, que é pedagógico a participação do estagiário no local, tem que ter situações reais de vida e trabalho de seu meio. As unidades de estágio devem ter condições reais de proporcionar experiências práticas de formação profissional ao estudante. Também deve haver harmonia e compatibilização entre as funções exercidas e o estágio e a formação do estudante na escola. O estágio deve ter um acompanhamento supervisionado pelo tomador de serviços, para que assim, possa repassar os seus conhecimentos técnico-profissionais para o seu estagiário. O ultimo requisito material diz que, o estagiário deve proporcionar ao estudante uma complementação do ensino escolar, juntamente com os programas escolares.

4. JORNADA DE TRABALHO.

A jornada de trabalho do estagiário depende da modalidade de ensino que o aluno se encontra regularmente matriculado na instituição de ensino. Para os estudantes que fazem parte da modalidade de ensino especial (educação de jovens e adultos) ou do ensino fundamental a jornada de trabalho não deve ultrapassar de quatro horas diárias ou então vinte horas semanais. Já para os estudantes do ensino médio ou do ensino superior, a jornada de trabalho passa para seis horas diárias ou trinta horas semanais.

 

Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

 

§ 2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

 

5. DURAÇÃO DO ESTÁGIO E MUDANÇAS.

A duração do estágio não pode ser maior do que dois anos, com a exceção do estagiário portador de deficiência.

 

Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

 

Sabe-se que foram enumeradas mudanças na legislação brasileira referente ao estágio. Mudanças que foram bastante importantes, não só para garantir os direitos dos estagiários, como também para evitar a exploração e a fraude no estágio.

As principais mudanças ocorridas foram o pagamento do auxilio transporte aos estudantes, para que possa melhorar a situação de locomoção ate o local do estágio, a limitação do número de estagiários nas empresas, que deve ser proporcional ao numero de empregados celetistas, na qual afirma que nas empresas que tiverem até cinco funcionários só podem ter apenas um estagiário, nas que tiverem até dez funcionários só podem ter até vinte por cento do numero de seu quadro de funcionários, sem esquecer que dez por cento das vagas destinadas aos estagiários devem ser preenchidas por portadores de deficiência, bem como direito a férias de trinta dias para os estagiários que tenha duração de um ano com direito a remuneração e proporcional se a duração for inferior, redução na carga horária para a metade no período de provas da instituição.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS.

Percebe-se que ainda hoje os estudantes estagiários não são tratados da forma que merecem, talvez por não ter uma fiscalização eficiente, que vá nos locais de estagio verificar se esta havendo o cumprimento de carga horaria compatível com a remuneração e se há treinamento especifico na área de seu curso.

Portanto, esperamos que o instituto do estágio, siga a seu verdadeiro objetivo, que é proporcionar melhora na formação profissional dos jovens estudantes estagiários.

REFERÊNCIAS

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3ª edição. São Paulo: Ltr, 2004.

MARTINS, Sergio Pinto, Direito do Trabalho. 25ª edição. São Paulo: Atlas, 2009.