Há uma grande discussão entre vários autores de como realmente surgiu o Estado, para alguns o Estado é onipresente á sociedade humana, ou seja, independente dela para existir, já outros, afirma que o estado não surgiu ao mesmo tempo em todos os lugares, ele foi aparecido de acordo com a necessidade de cada um, e ainda os que afirmam que o estado é diretamente ligado á sociedade de política possuíste de características bem definidas, dotadas de autoridade superior, dando-lhe poder de fixar regras de convivência de seus membros, surgindo assim quando existem idéia e prática de soberania. Tal surgimento é dado na obra "o príncipe" de Maquiavel, nessa situação aos estados era governado ou por uma só pessoa ou por muitas, no caso da época, por principados ou republicas.
Há uma conciliação do político com o jurídico, promovido pela noção da personalidade jurídica do estado, tal personalidade é atribuída, pelos contratualistas, os quais defendiam um Estado com vontade própria, distinta da personalidade de seus membros. Vários teóricos definiram a personalidade jurídica: Savigny, afirma a personalidade jurídica como ficção de lei, Kelsen, tem o direito como entidade pura, normatizada, Gerber assume o estado como organismo moral, Lamband, eleva o Estado como sujeito do direito, Donati, diz que a personalidade do Estado se confunde com a personalidade dos governantes, Jellinerk, designa o sujeito jurídico como uma ficção da lei e não uma essência.
Para a realidade de Brasil, o conceito de personalidade jurídica do Estado se iguala ao conceito de Donati, ele afirma que os governantes são os portadores da soberania e a substância da subjetividade estatal, por isso que causa à falta à distinção da personalidade do Estado com a personalidade dos governantes.
O estado em sua essência e interligado há situações, relações, comportamentos, justificativas que compreendem aspecto jurídico, assimilado com conteúdo político, assim sendo impossível haver separação do político com o jurídico.
O Jurista brasileiro Miguel Reale demonstra que o estado apresenta três faces. Face social, que são os fatores sócio-econômicos (distribuição de riqueza, índices de educação, saúde, pobreza). Face jurídica, voltada à organização e característica próprias do poder judiciário; face política atinge a finalidade do governo, através dos meios e fins para se atingir de determinados objetivos.
Isso comprova que no Estado para se orientar dinamicamente precisa do direito e da política, com fundamentos e finalidades para a inserção em normas jurídicas.
A relação Estado e direito trás a tona os problemas da soberania e do poder, assegurando os valores da pessoa humana, devendo o Estado procurar a extensa juridicidade. É importante argumentar que com essa relação não pode haver a redução do Estado há uma ordem normativa, servindo apenas para o direito.
Situando o Estado para fins políticos, há a convivência com o jurídico, exercendo um poder político, buscando os valores fundamentais do individuo, da sociedade e do Estado. Há uma preocupação fundamental da legitimidade e legalidade.
Para Max Weber; o Estado consiste em uma relação de dominação do homem sobre o homem fundada no instrumento da violência legitima, isto é, da violência considerada como legitima (o Estado detém o monopólio da violência).
Em se tratando do poder político do Estado, podemos afirmar que é uno e indivisível, mas mesmo sendo único há uma divisão funcional do poder político do Estado, ou seja, o que é dividido são suas funções, não o estado em si. Há atribuições de cada função destinadas a um órgão independente e especializadas. A divisão ocorre para que não haja sobrecarga nas mãos de uma só pessoa, tal situação poderia gerar abuso de poder.
As funções estatais básicas são três: legislativa, executiva e judiciária; o poder legislativo exerce o cargo de elaboração das leis com o intuito de que todos exercem, além disso, ele tem o poder de fiscalizar financeiramente e administrativamente os atos do executivo. Os responsáveis são os deputados federais e estaduais e os senadores. Os atos realizados por esses responsáveis almejam determinadas finalidades, visando à elaboração de algo, solucionando um problema, tais ações são denominadas de processo, no caso processo legislativo que possui duplo sentido: sociológico e jurídica. Sociológico porque são fatos reais que justificam a elaboração da lei e jurídica, quando se pega um ato realizado e dele se elabora um ato legislativo.
O Poder Executivo administra o Estado de acordo com as leis constituídas pelo legislativo. Na sua ordem econômica e social o poder executivo possui dupla missão: defesa externa e segurança interna. É da ordem do executivo o governo e a administração do Estado. No Brasil o sistema de governo existente é o presidencialismo, assim o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, tendo com auxilio os ministros de Estado.
O Poder Judiciário tema função jurisdicional, ou seja, de distribuição de justiça e de aplicação da lei em caso de conflito de interesses o judiciário aplica as normas, independente da vontade do legislativo e executivo.
No Brasil o Poder Judiciário se divide em:
STF ? Supremo Tribunal Federal
STJ ? Supremo Tribunal de Justiça
TST - Tribunal Superior do Trabalho
TRT- Tribunal Regional do Trabalho
TSE- Tribunal Superior Eleitoral
TER- Tribunal Regional Eleitoral
CNJ- Conselho Nacional de Justiça
STM- Supremo Tribunal Militar
TJ- Tribunal de Justiça
TRF- Tribunal Regional Federal.
O Estado é um bem comum de todos, e esse bem é constituído por pessoas que o fazem funcionar, tais pessoas são considerados como servidores públicos do Estado.