TEMA

Controle jurisdicional dos atos políticos

PROBLEMA

Atos políticos são atos que expressam a função política concretizada, mais especificamente a função governativa, conformando-se sem conteúdo normativo, em regras ou decisões (PORFÍRIO, Sd P.2).

A denominação "atos políticos" serve, muitas vezes, como subterfúgio ao controle mais acirrado. Trata-se de normas individuais, concretas, que seguem o padrão de legalidade, compreendida em amplo sentido. Assim, atos diretamente subsumidos a CF não escapam e nem pode escapar ao controle jurisdicional.

Por ter o mesmo fundamento jurídico constitucional de validade do princípio da inafastabilidade de jurisdição e estar no mesmo plano hierárquico deste, o ato político não poderá ser revisto pelo judiciário por violar o princípio da separação dos poderes. Porém, a doutrina utiliza como fundamento alguns argumentos para sustentar a possibilidade de apreciação do ato político pelo judiciário quando tal interfira na esfera jurídica individual protegida constitucionalmente.

Diante do exposto, seria constitucional o poder judiciário intervir na esfera política para apreciar um ato político que tenha atingido a sua finalidade quando haja ofensa a direito individual?

OBJETIVO GERAL

Demonstrar a possibilidade de apreciação pelo judiciário dos atos políticos quando atendem a finalidade para os quais foram emanados com ofensa a direito individual.

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

1 - Fazer uma abordagem do controle jurisdicional dos atos da administração brasileira;

2 - Demonstrar o fundamento do controle jurisdicional dos atos políticos na legislação brasileira;

3 - Demonstrar o posicionamento das correntes doutrinárias minoritárias e majoritárias;

HIPÓTESE

Os atos políticos são praticados visando a consecução do interesse geral, sem referir-se às liberdades individuais, e encontram a sua competência no mesmo patamar constitucional das garantias das liberdades individuais e do princípio da divisão de funções estatais, e sobre o mesmo fundamento.

É constitucional a apreciação de ato político pelo judiciário quando não atingir a sua finalidade, com ofensa a direito individual, mas que importe em ofensa a interesse público em geral, porque entendo que deve se relativizar o princípio da separação das funções nos casos de lesão a interesse público, porque este é em última instância expressão do direito individual dos cidadãos.

Em opinião diversa, Fernandes (2002) defende que o controle jurisdicional do ato político é inconstitucional porque viola o princípio da separação dos poderes, e a norma constitucional que atribui competência e forma ao ato político é de caráter geral.

JUSTIFICATIVA

É notório que Estado Brasileiro vem sendo operacionalizado, através de sua história, de maneira autoritária por agentes políticos que praticam atos voltados para a consecução de interesses particulares[1] em detrimento do interesse público.

Já não cabe mais entre nós o velho paradigma de que temos que se submeter a letra fria da lei, sem que o mínimo de ponderação de valores seja feito. Submeter-se a um ato emanado do chefe do executivo de natureza eminentemente política, pode trazer conseqüências jurídicas sérias para o direito individual, colocando risco o que é assegurado pela constituição como direito fundamental do cidadão. Para garantir a efetivação desses direitos e garantias fundamentais faz-se mais necessário uma maior interferência do poder judiciária na apreciação da decisões de natureza política que coloquem em risco esses direitos. Pois, num cenário em que a exclusão social, baixos índices educacionais e de emprego assolam a sociedade, faz-se mister uma maior atenção na atuação da administração pública para a consecução de seus interesses, sem comprometer direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.

A importância do trabalho reside no esclarecimento técnico da apreciação dos atos políticos pelo judiciário, resultando numa maior intervenção algo que contribuirá numa tomada de consciência e responsabilidade por parte dos agentes políticos na prática de atos desta natureza.

INTRODUÇÃO

Desde a edição da Declaração Universal dos Direitos Humanos o mundo passou a viver uma nova lógica de interação entre sociedade e Estado. A nova ordem internacional que criou-se a partir desse marco, ainda que com muitas fragilidades, passou a não mais admitir Governos totalitários sob o discurso de não mais se poder defender os direitos fundamentais dos cidadãos num Estado que operacionaliza de maneira autoritária os seus interesses perante a sociedade que está sobre o seu jugo. A democracia é sem dúvida o regime de governo que possibilita o pleno exercício de direitos fundamentais do cidadão, construindo através deste diálogo Sociedade e Estado uma harmonia necessária a um convívio pacífico.

Falar em manutenção de uma harmonia entre Sociedade e Estado requer uma análise pluridimensional dos aspectos em que se funda a Democracia dos povos, que aliás, estão elencados no rol de direitos e garantias fundamentais do cidadão constantes no art.5º da CF, tais como: representatividade política das minorias sem perda da proporcionalidade, pleno exercício da cidadania enquanto direitos políticos dos cidadãos, liberdade de associação, liberdade de religião, sem falar nos direitos fundamentais a segurança, moradia e educação, e outros que são normas de cunho programático[2], que o Estado deve perseguir através de suas ações políticas intentadas nos programas de governo.

Garantir a efetivação desses direitos depende muito mais da boa gerência das ações governamentais do que da própria organização da sociedade civil voltada para esse fim, pois o governo é o responsável pela adoção de diretrizes desenvolvimentistas da nação, preceito constitucional do art.3, II da CF. Infere-se a partir daí a importância do tema em questão, vez que a administração pública comanda o rumo dos negócios da nação através de seus atos, inclusive os de natureza poítica.

Temos um Estado Democrático de Direito muito jovem ainda, não completou nem 20 anos de existência. A competência para a condução dos negócios da nação estão a cargo dos agentes políticos. Estes por sua vez são pessoas que exercem atividade política, e ocupam lugar na democracia representativa brasileira de representantes legítimos do povo. Exercem suas funções por força de lei independentemente de nível de instrução ou de investidura no cargo através de concurso público. Atuam em nome do Estado, exercendo funções exclusivas deste.

A abordagem do tema guarda relações com o Direito Constitucional, com Direito Administrativo e com a Ciência Política. O Direito Constitucional ocupa-se das técnicas de organização e funcionamento do instrumental legislativo, enquanto o Direito Administrativo cuida da sua operacionalização e a Ciência Política cuida do embasamento filosófico que se assenta a estrutura normativa do Estado.

A atuação de homens, detentores de cargos vitalícios ou temporários, orientada ao atendimento de interesses particulares em detrimento de interesses públicos, o que vem a atravancar o desenvolvimento econômico e social do país o que leva a uma situação de irresponsabilidade política na consecução das diretrizes nacionais de desenvolvimento. Por esta razão faz-se necessário se aperfeiçoar os mecanismos de gestão e controle estatal da atividade política no país.

Espera-se que o presente trabalho contribua para elucidação dos entendimentos doutrinários acerca constitucionalidade do controle jurisdicional dos atos políticos, e que tenha sua importância reconhecida na medida em que sirva de parâmetro para fundamentação de apreciação jurisdicional que verse sobre o tema que aqui se trata.

REFERENCIAL TEÓRICO

Conforme ensina Melo (2004) não se devem confundir atos da administração com atos administrativos. Administração pratica inúmeros atos que não interessa considerar como atos administrativos, tais como: Atos regidos pelo direito privado, os quais o direito administrativo regula as condições de emanação, mas não lhes disciplina o conteúdo e correspondentes efeitos; Atos materiais Por não serem atos jurídicos, também não há interesse em qualificá-los como atos administrativos. Esses comportamentos materiais da administração denominam-se "fatos administrativos"; Atos políticos ou de governo, praticados com margem de discrição e diretamente em obediência a CF no exercício de função política.

Algumas dificuldades permeiam o enquadramento da natureza dos atos emanados pela administração pública. Melo (2004) chama atenção para não se confundir atos da administração com atos administrativos.

Meireles (2004) ao tratar do assunto enfatiza a dificuldade de conceituação dos atos políticos os quais tem desafiado a argúcia dos publicistas, sem chegarem a uma definição coincidente e satisfatória. Em sua ótica, a dificuldade está em que, não há uma categoria de atos políticos, como entidade ontológica autônoma na escala dos atos estatais, nem há um órgão ou poder que os pratique com privacidade. Todos os poderes de Estado estão constitucionalmente autorizados a praticar determinados atos, em determinadas circunstâncias, com fundamento político.

No mesmo sentido Araújo Castro[3] sustenta: "Uma questão pode ser distintamente política, altamente política, fora dos limites da justiça e contudo revestindo a forma de pleito, estar na competência dos tribunais, desde que o ato contra o qual se desmande, fira a CF, lesando ou negando um direito nela consagrado.

Inobstante também sejam controláveis pelo poder judiciário, são praticados de modo amplamente discricionário, além de serem expedidos em nível diretamente infraconstitucional – ao invés de infralegal – o que lhes confere fisionomia própria.

Na lição de Porfírio (2002), atos políticos são atos que expressam a função política concretizada, mais especificamente a função governativa, conformando-se sem conteúdo normativo, em regras ou decisões. Manifestam-se em intermédio de órgãos governativos ou participação política das pessoas (eleição, referendo), com expressão no Direito interno ou internacional.

Para Figueiredo[4], entende que os atos políticos não se diferenciam de atos administrativos. Trata-se de normas individuais que seguem o padrão de legalidade, compreendida em amplo sentido. Deste modo, os atos subsumidos a Constituição não escapam ao controle jurisdicional, como por exemplo, a decretação do Estado de Sítio, a declaração de Estado de Defesa e opções quanto a política econômica. Chama atenção Porfírio (2002) que a denominação atos políticos, serve, muitas vezes, como subterfúgios ao controle mais acirrado, pois segundo a autora, os atos políticos são censuráveis em sede de responsabilidade política, e os atos jurídicos são censuráveis em sede de responsabilidade administrativa.

"a discricionariedade existe, por definição, única e tão somente, para proporcionar em cada caso a escolha da providência ótima. Não se trata, portanto de uma liberdade para a administração decidir a seu talante, mas para decidir-se de modo que torne possível o alcance perfeito do desiderato normativo". (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Editora Malheiros, 17 edição, São Paulo-SP, 2004)

O autor entende mais correto se falar em "atos praticados no exercício de competência discricionária". Com efeito a dicção "ato discricionário" só pode ser tolerada como uma forma elíptica de dizer"ato praticado no exercício de competência ensejadora de certa discrição. Atos discricionários seriam os atos em que a administração pratica com certa margem de liberdade de avaliação ou decisão segundo critérios de conveniência e oportunidade formulados por ela mesma, ainda que adstrita a lei reguladora da expedição deles.

Já se tem reiteradamente observado, com inteira procedência, que não há ato propriamente discricionário, mas discricionariedade por ocasião da prática de certos atos. Isto porque nenhum ato é totalmente discricionário, dado que conforme afirma a doutrina prevalente, será sempre vinculado com relação ao fim e à competência, pelo menos.

Como bem ensina o autor, não se confundem discricionariedade com arbitrariedade. Ao agir arbitrariamente o agente estará agredindo a ordem jurídica, pois terá se comportado fora do que a lei permite. Seu ato, em conseqüência é ilícito e por isso mesmo corrigível judicialmente. Ao agir discricionariamente, o agente estará quando a lei lhe outorga tal faculdade (MELO, 2004. P.396).

Citano julgado do STF por Fernandes (2002), onde teve como Ministro Relator o brilhante autor Celso de Mello, encontrou seguinte fundamento ADI 293(MC)-DF-TP publicado no DJU 16.04.1993:[5]

"O poder absoluto exercido pelo Estado, sem quaisquer restrições ou controle, inviabiliza, numa comunidade estatal concreta, a política efetiva das liberdades e o exercício de direitos e garantias individuais e coletivos. (...) Todos os atos estatais que repugnem a constituição expõe-se a censura política dos tribunais, especialmente porque são írritos, nulos e desvestidos de qualquer validade. A Constituição não pode submeter-se a vontade dos poderes constituídos e nem ao império dos fatos e das circunstâncias". (FERNANDES, Paula Fernanda Silva. O Controle Jurisdicional dos Atos Políticos. 2002.)

Para Meireles (2004) não basta a simples alegação de que se trata de ato político para tolher o controle judicial, pois será sempre necessário que a própria justiça verifique a natureza do ato e suas conseqüências perante o direito individual do postulante. O que se nega ao poder judiciário é, depois de ter verificado a natureza e os fundamentos políticos do ato, adentrar seu conteúdo e valorar seu motivo.

METODOLOGIA

Método de abordagem: Dedutivo

Método de Procedimento: O trabalho se destina a questionar a isenção do judiciário na apreciação de atos praticados pela administração.

Tipo de pesquisa: Bibliográfica, tem por finalidade reunir pensamento de vários doutrinadores a respeito do tema.

CRONOGRAMA

 

MÊS

ATIVIDADES

1

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12

Pesquisa bibliográfica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Seleção de dados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fichamentos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Revisão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Elaboração do 1º capítulo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Elaboração do 2º capítulo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Elaboração do 3º capítulo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Introdução/conclusão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Encontro com os orientandos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Entregado relatório

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

FERNANDES, Paula Fernanda Silva. O Controle Jurisdicional dos Atos Políticos. Elaborado em 2002. In: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4371 Acesso 12/09/2007 às 16:50hs.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros, 29ª Edição, São Paulo-SP, 2004.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Editora Malheiros, 17 edição, São Paulo-SP, 2004.

PORFÍRIO, Geórgia Bajer Fernandes de Freitas. Decisões Políticas e Controle de Constitucionalidade: os atos políticos no direito comparado. In: http://www.processocriminalpslf.com.br/decisões.htm Acesso 29/11/2007 às 9:00hs.

BIBLIOGRAFIA

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. Editora Atlas, 2ª Ed., São Paulo – 2001;

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. Editora Malheiros, 2ª Edição, 6ª Tiragem, São Paulo-SP, 2003;

OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Ato Administrativo. Editora Revista dos Tribunais, 4ª edição, São Paulo – 2001;

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Editora Malheiros, 23ª Ed. São Paulo–SP, 2004;

TEIXEIRA, J. H. Meireles. Curso de Direito Constitucional Positivo. Editora Forense Universitária LTDA, 1ª Edição, Rio de Janeiro-RJ, 1991;

VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Temas de Direito Público. Editora Del Rey, 1ª Edição, Belo Horizonte – 1997.



[1] Muitas vezes se pratica um ato procurando-se atingir um interesse público, mas de outro lado um outro interesse mais relevante para a sociedade deixa de ser obtido com a prática do ato.

[2] DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. Editora Malheiros, 23ª Ed. São Paulo–SP, 2004;

 

[3] Apud: A constituição de 1937, 2ª ed.p. 220. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros, 29ª Edição, São Paulo-SP, 2004.

 

[4] Apud: PORFÍRIO, Geórgia Bajer Fernandes de Freitas. Decisões Políticas e Controle de Constitucionalidade: os atos políticos no direito comparado.

[5] FERNANDES, Paula Fernanda Silva. O Controle Jurisdicional dos Atos Políticos. 2002