Estado Democrático de Direito na Previdência Social: Seguridade obrigatória e Assistencialismo. 

Felipe Rezende Aragão

Leonardo Porfírio Assis Santos Silva [1] 

SUMÁRIO: Introdução; 1.Histórico Da Previdência Social; 2.O Estado Democrático De Direito Na Previdência Social; 3.Princípios da previdência social: seus percalços; Conclusão; Referências; Anexos. 

RESUMO

Será analisada a Previdência Social no Estado Democrático de Direito, assim como o fator assistencialista na seguridade social, objetivando assim a seguridade rural e urbana, as quais se confundem entre os mesmos fatores já elencados, serão considerados também, princípios Constitucionais da seguridade social a serem seguidos.

PALAVRAS-CHAVE:

Previdência; Assistencialismo; Estado Democrático de Direito; Princípios da Previdência.

INTRODUÇÃO

No disposto trabalho apresentaremos as garantias fundamentais no Estado Democrático de Direito, bem como suas dificuldades para tais efeitos na sociedade atual. Focando a Previdência Social, mostrando sob um olhar histórico as evoluções desse direito fundamental aos trabalhadores, onde hoje é podemos ter esse direito como direito adquirido, sendo esse conquistado de forma contributiva, porém há ainda um caráter assistencialista que emperra evoluções desse instrumento trabalhista, esta uma das garantias fundamentais propostas pela Constituição Federal. Assim, mostraremos os aspectos previdenciários e assistencialistas, sendo direitos difusos, que tem como objetivo garantir o bem estar social popular. 

1. HISTÓRICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A Previdência Social no Brasil possui mais de 100 anos de história. A primeira legislação relacionada ao tema no ano de 1888, quando foi regulamentado o direito à aposentadoria para empregados dos Correios.

O fato considerado como ponto de partida da Previdência Social propriamente dita no País, contudo, é a Lei Elói Chaves (Decreto n° 4.682) de 1923. A qual criou a Caixa de Aposentadoria e Pensões para empregados de empresas ferroviárias, estabelecendo assistência médica, aposentadoria e pensões, válidas inclusive para seus familiares. Após três anos, a lei seria aberta para trabalhadores de empresas portuárias e marítimas.

Na década de 30, através da publicação de diversas normas, os benefícios sociais foram sendo praticados para a maioria das categorias de trabalhadores, dos setores públicos e privados. Também foram criados seis institutos de previdência, responsáveis pela gestão e execução da seguridade social brasileira.

Já em 1960, foi criada a Lei Orgânica de Previdência Social, integrando a legislação relativa aos institutos de aposentadorias e pensões. A esta altura, a Previdência Social já beneficiava todos os trabalhadores urbanos. Os trabalhadores rurais passariam a ser contemplados em 1963.

No ano de 1966, com a alteração de dispositivos da Lei Orgânica da Previdência Social, foram constituídos o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), se trata de uma indenização para o trabalhador demitido que também pode ser usada para quem quiser comprar sua casa própria, e o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), que hoje é o INSS, que juntou os seis institutos de aposentadorias e pensões existentes.

Em 1974, foi criado o Ministério da Previdência e Assistência Social. Até então, o tema ficava sob o comando do Ministério do Trabalho e Emprego, na qual naquela época era o chamado Ministério do Trabalho e Previdência Social.

A expansão desses benefícios da previdência social a aqueles trabalhadores se dá com a Constituição de 1988, portanto passou a garantir renda mensal que dura a vida toda, para idosos e portadores de deficiência, desde que é comprovada a baixa renda e também que tenham qualidade de segurado.

No ano de 1990, o INPS mudou de nome, passando a ser chamado de INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social.

Já em dezembro de 1998, o governo mudou as regras da previdência passando a exigir uma idade mínima para a aposentadoria, que, no caso das mulheres, é de 55 anos e do homem, 60 anos. Anteriormente, a aposentadoria valia para quem contribuísse por 25 a 30 anos, no caso das mulheres, e 30 a 35 anos, no caso dos homens, sem limite mínimo de idade.

 

2        O Estado Democrático de Direito na Previdência Social

O Estado Democrático de Direito é o resultado da junção do Estado de Direito e a democracia. De acordo com a história, surgira sob presença de momentos distintos, e nos dias de hoje se da a uma democracia representativa, que é um sistema político em que os eleitores delegam representantes, por alguns de anos, e tem o poder de decidir em seu nome as leis que deveremos todos obedecer, e pluralista, quando a contagem de votos entre partidos não é o que determina os limites da participação popular.

Tem-se uma ligação de dois princípios substantivos, o da soberania do povo, que a Constituição busca para uma situação além da simples atividade de votar, expandindo a atuação do cidadão que, tem posse desses instrumentos, poderá assim decidir, fiscalizar e modificar a atuação de seus governantes. E o outro princípio, o dos direitos fundamentais, são os direitos do homem, juridicamente e inconstitucionalmente garantidos e limitados temporalmente. Os direitos do homem acarretam da própria natureza humana e assim, o seu caráter inviolável.

Para Dino Pasini,

(...) o problema de fundo, verdadeira razão de ser da democracia, está em que, nesta forma de regime político, o afrontamento entra a autonomia, a liberdade de indivíduo, e a heteronomia, quer dizer, a coerção externa do poder político, do Direito do Estado, é reduzido ao mínimo.[2]

            Ou seja, mesmo com tantos problemas políticos que temos no nosso país, muitas pessoas não se deixam levar por corruptos. Tem-se o princípio da liberdade do ser humano, o qual mesmo, o estado querendo impor as pessoas a seguirem tudo da forma que querem, mas muitos não aceitam seguir por esse caminho. Temos o exemplo da previdência privada, pois aquela pessoa tem uma garantia a mais, o mesmo paga, mas depende dele mesmo. Já a previdência social é obrigatório o pagamento.

  O Estado Democrático de Direito tem uma ligação específica à democracia econômica, social e cultural, no qual se tem por finalidade a democracia política. Assim, se torna indivisível da vinculação das entidades privadas aos direitos, liberdades e garantias e da submissão do poder econômico ao poder político democrático. Desse modo, o Estado e a sociedade são caracterizados por ter uma relação com o direito, diante da existência de fatores de várias ordens que cabem nessa perspectiva.

  Não se trata de um acordo pré-estabelecido que tenha a vontade de manter de qualquer modo, e sim, trata-se de uma sociedade defeituosa a qual se tem o desejo em mudar no significado de algumas regras e que tem em vista muitos fins para a evolução de muitos. Não se desdenha em contrastes, cor, raça, conflitos e antagonismos das classes, de vários grupos, de origens, e ate mesmo de regiões. Contudo introduziram-se esses contrastes em uma visão eficaz de forma igualitária de modo que se tenha a superação por meio de planos crescentes de participação e dês alienação, mas tudo isso, salientando, dentro de um quadro constitucional e na estabilidade dos valores que produzem caráter e razão de ser a comunidade política.

Para Noberto Bobbio, determina o regime democrático como “conjunto de regras de procedimento para a formação de decisões coletivas, em que está prevista e facilitada a participação mais ampla possível dos interessados.[3]”

Quer dizer, a democracia está protegida por um complexo de preceitos e tem como fundamental a Constituição Federal, que nos dar a garantia à essencial participação do povo nas decisões políticas, mas diante disso tudo, a integração do povo na sociedade.

O Estado Democrático de Direito, tenta sanar tais desigualdades que aparecem no Estado de direito, e procura-se alcançar a justiça social, dando melhores condições à sociedade e diminuindo as diferenças entre os economicamente desiguais, ou seja, elevando para um patamar de igualdade.

É notório que a previdência vem de prever, e prevenção é quando tem a capacidade de poder antecipar certa situação. É presumir coisas que poderão vir a acontecer, é tomar medidas que são necessárias para uma maior tranquilidade e para que não tenha um grande volume de contratempos. É com esse intuito que nasce a previdência, vem prever algumas proposições que podem acontecer, e não apenas isso, ela vem também proteger e dar mais destaque maior ao princípio da dignidade humana, pois antes mesmo de se criar alguma regra, é necessário fazer um respaldo a este princípio e dar assistência para as pessoas.

Entendemos também que o direito previdenciário, está totalmente ligado ao Estado Democrático de Direito, e não ao Estado de Direito, porque neste há maior rigidez da lei posta, pois não tem adequação social, a partir do momento que a lei é editada produz seus efeitos para todos uniformemente, e já naquele, a uma preocupação com a adequação social da lei, tratando os iguais de maneira igual, e os desiguais fazendo o possível para que consigam ser tratados todos de maneira igualitária.

3. PRINCÍPIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: Seus Percalços.

 

Nesse tópico, iremos abordar alguns dos princípios elencados na problemática de Previdência versus Assistência.

Esse instituto veio para garantir direitos dos trabalhadores, já no início dessa república essa garantia foi dada aos servidores públicos dos correios e acontece ate hoje, porém com modificações pertinentes a evolução social. Assim, a previdência social é de suma importância, sendo o instituto que acompanha o seu contribuinte ate por toda sua vida, desde que nasce ate sua morte, já que são vários os auxílios que lhes são concedidos. É importante ressaltar que a previdência social tem um caráter contributivo, dentre outras exigências que são encontradas no artigo 2° da Lei 8.213/91, onde estão elencados todos os princípios que regem a Previdência Social. São eles:

PREEXISTÊNCIA DO CUSTEIO EM RELAÇÃO AOS BENEFÍCIOS OU SERVIÇOS: os planos da previdência se destinam a todos, com a ressalva de que se vinculam a uma contribuição, como já foi dito, só serão beneficiados aqueles que contribuem com esse seguro de forma direta, mas há também a contribuição de forma indireta, que são aqueles que trabalham durante toda a vida, porém não contribuem com a previdência (carteira não assinada), isso não quer dizer que esses operários não serão assistidos, mesmo não tendo contribuído de forma direta. A contribuição dos trabalhadores que não tem carteira assinada se da pelo tesouro nacional, que é financiada pela Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

 São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples Federal (Lei 9.317/96) e, a partir de 01.07.2007, do Simples Nacional (LC 123/2007).

 Assim empregados que trabalham com a movimentação de produtos, ou em seus serviços prestados a empresas (pessoas jurídicas) contribuem pelo COFINS, que é uma arrecadação feita pela União. Essa contribuição é feita de acordo com o principio da DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO, ou seja, há a contribuição objetiva e a subjetiva, aquela se da por salários financiamento, faturamento, lucro, já essa acontece quando se trata de pessoas que devem participar do financiamento. Assim podemos observar que a previdência tem um caráter de UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO:

A universalidade de atendimento refere-se aos sujeitos protegidos (universalidade subjetiva), ou seja, todas as pessoas em estado de necessidade devem ser atendidas pela Seguridade Social. Já a universalidade de cobertura diz respeito às contingências cobertas (universalidade objetiva), ela significa cobrir todos os eventos que causem estado de necessidade e é objetiva porque diz respeito a fatos que deverão ser cobertos pela Seguridade Social. Na Assistência Social, essa universalidade objetiva/subjetiva não terá muito problema porque não há limitação de acesso à Seguridade Social, logicamente que essa limitação sempre vai existir em razão da capacidade contributiva do Estado e do que dispuser a lei. Em regra, todavia, quem estiver em estado de necessidade e for atingido pela contingência social terá direito á proteção assistencial, em tese. O mesmo ocorre na Saúde, pois é universal o acesso às ações de saúde. Só há dificuldade de aplicação desse princípio na Previdência Social porque, por ela ser um seguro, exige a qualidade de contribuinte da pessoa a ser protegida. Logo, não são todas as pessoas que têm direito à proteção previdenciária, também não é todo evento que dá direito a esta proteção. A qualidade de contribuinte da pessoa a ser protegida pela Previdência limita subjetivamente a universalidade de atendimento.[4]

Podemos observar que esse caráter de contribuição difere bastante a Previdência do Assistencialismo, por isso essa cobertura não é geral, pois só aqueles que contribuem são beneficiados, no entanto não é o que ocorre, a previdência rural é quase na sua totalidade contribuída de forma indireta, assim o caráter contributivo acaba sendo de certa forma não cumprido, já que para receber tais benéficos, tem que provar por meio de documentos que trabalharam durante sua vida, para assim, receber esse beneficio, e tais provas são geralmente burladas, pois muitos dos fiscalizadores e servidores acabam se valendo da força de seus serviços para ajudar políticos, percebemos por meio de uma entrevista com o Servidor Público da Gerencia da Previdência Social, Lucio Flavio Dias Lopes Portela, que diz: “O atual governo utiliza a previdência social como forma de distribuir renda quando na verdade a Previdência atua quando seus segurados estão sofrendo um risco social (velhice, incapacidade, etc).” (Esta em anexo ao trabalho).

De acordo com essa afirmação do entrevistado, outro principio acaba sendo atingido, o da UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS, esse princípio vem a conformar os benefícios urbanos e rurais, assim o mesmo que um trabalhador rural recebe um trabalhador urbano receberá, não há diferença no recebimento, mas de acordo com o principio da SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE, vemos que no seu pagamento o trabalhador rural paga menos, pois sua renda na maioria das vezes é menor que a do trabalhador urbano, sendo assim observa-se uma falha, onde aquele que mais contribui, acaba sendo o mais burlado, mesmo porque o contribuinte indireto, não passa a certeza que é um trabalhador, como foi exposto na entrevista já citada, esses recursos previdenciário, acabam sendo moedas de troca, por votos e favores, já que o método que é feito a aposentadoria é feita de forma administrativa, existe varias formas de se lograr o sistema, assim esses trabalhadores rurais são questionados sobre suas atividades trabalhistas, por meio de uma entrevista que o servidor faz a esse suposto trabalhador, muitas dessas entrevistas são vistas pelo judiciário como meras formalidades, acabam sendo descartadas no momento de efetivar sua aposentaria, mesmo quando essas entrevistas da previdência indicam que essa pessoa nunca trabalhou na especialidade que a mesma afirmou, pois no judiciário essas sabatinas são descartadas.

Tendo com essas praticas uma dificuldade enorme na questão de manter essa previdência sadia e funcionando de forma correta, garantindo assim os direitos fundamentais, de cada pessoa, já que muitas dessas contribuições não vão para os respectivos e legítimos donos desses benefícios, mesmo sendo um direito difuso, onde qualquer pessoa pode ser beneficiada de alguma forma pela previdência, porém como é feita em alguns casos, onde a pessoa não trabalha e só vai ate a previdência para se aposentar agindo unicamente de má fé, é impossível ter uma Previdência sadia e uma distribuição correta igualitária e honesta.

CONCLUSÃO

Concluímos com esse trabalho que a previdência serve para assistir os trabalhadores, sendo esses contribuintes, porém há dois tipos de contribuição a direta e a indireta, mas sabemos que esse direito é de todos e de um só, mas essa acaba tendo um caráter assistencial, pois aqueles quais não dão contribuição e utilizam-se da previdência para ter uma renda fixa e deixar de trabalhar antes do tempo, como ocorre com trabalhadores rurais, assim o Estado democrático de Direito, vem a distribuir a todos esse beneficio desde que provem que trabalharam, porém essas provas são superficiais e acaba sendo falha o processo de aposentadoria por razões políticas dentro e fora da previdência.

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional: Direitos Fundamentais. Tomo IV. Rio de Janeiro: 3ª ed. Coimbra, 2000.

MARTINS, Ana Constância Bezerra. Princípios Constitucionais do Direito Previdenciário. Disponível em http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=389&idAreaSel=7&seeArt=yes> Acesso em: 25/05/2010.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Editora Malheiros, 2008.

PREVIDENCIA SOCIAL. Histórico da Previdência. Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=64> Acesso em: 01/06/2010.



[1] Alunos do 4º período de curso de Direito do Ensino Superior Dom Bosco (UNDB). ([email protected]) ([email protected]).

[2] PASINI, Dino. La dignité de l’homme em tant que fondement el valeur de l’ordre politique démocratique, in Jus, 1982, p. 287. IN: MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional: Direitos Fundamentais. Tomo IV. 3ª ed. Coimbra. Rio de Janeiro, 2000. p. 212.

[3] BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo. 4.ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986. p. 12.

[4] MARTINS, ANA CONSTÂNCIA BEZERRA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. Disponível em<http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=389&idAreaSel=7&seeArt=yes> Acesso em: 05/06/2010.