INTRODUÇÃO

Buscando uma forma de relacionar o Estado democrático de direito com os indivíduos, traçamos uma reflexão sobre o sistema mais adequado a necessidade humana de viver em sociedade, já que como sabemos, o homem é um ser social por natureza. Historicamente fora provado que a democracia foi a melhor, entretanto fomos além disto propusemos dentre os três tipos hoje existentes: direta, indireta e semidireta, a mais apta a ser inserida no estagio atual do Estado.

Sendo assim este ensaio visa estabelecer uma maior explanação sobre Estado democrático de direito, relacionando-o com uma democracia, e buscando dentro desta o modelo mais propício.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PANORÂMICA HISTÓRICA DO ESTADO

 

           O homem, por se constituir um ser social, busca desde os primórdios de sua existência as mais diversas maneiras de harmonicamente conviver com os demais indivíduos a sua volta.

Isso se torna visível uma vez que já no início da história, estes que se reuniam em torno de algo ou de alguém, constituindo a família, o segmento social de origem mais primitiva. Vieram logo após, agrupamentos mais amplos, os que a princípio não se estabelecia a um determinado local, sendo por isto classificado como nômades. Contudo, depois de um longo intervalo de tempo, o homem através do desenvolvimento de técnicas de cultivo agrícola, passou a independer do contínuo deslocamento territorial, conseguindo assim sua fixação.

Com esta sedentarização do homem, o equilíbrio entre nascimentos e mortes fora rompido e com uma maior quantidade de alimentos tornou-se possível alimentar mais pessoas, ocorrendo assim um sensível aumento da população. Como a procura de alimento havia deixando de ser uma preocupação do dia-a-dia, aumenta-se o tempo disponível para se dedicar a outras atividades, iniciando assim uma divisão de trabalhos como: a pecuária e a agricultura. Com isto o grau de dependência entre os homens cresceu e consequentemente aumentou a união entre as famílias, que aos poucos foram tomando consciência do seu grau de dependência.

Devido a todas essas transformações, surgiram instituições com o objetivo de controlar o convívio dos diversos indivíduos de um mesmo território, e também, estabelecer certo limite e ordenamento nas atitudes dos sociais nesse ambiente. Com o tempo esta organização evoluiu originando o Estado, não como o conhecemos hoje, mas como sua base, e a partir de então passa a ser definido uma sociedade organizada que ocupa um território, possuidor de um governo.

A instituição estatal após sua formação vivenciou vários estágios buscando sempre uma melhor adaptação a cada época: uma autarquia na Idade Antiga, o feudalismo na Idade Média, contudo foi na Idade Moderna que este chegar ao atual estágio: Estado Moderno, que é o qual formalmente torna-se uma instituição organizada política, social e juridicamente, ocupando um território definido, normalmente onde a lei máxima é uma Constituição escrita. Neste, quatro fases distintas podem ser distinguidas: a mais antiga foi o Estado de Polícia, sendo caracterizada por seu caráter absolutista, após ela tivemos o Estado de Direito ou Liberal, consequência direta das Revoluções Liberais na França e na Inglaterra, que é representativo e oligárquico. Devido à crise do liberalismo, este estágio acabou sendo substituído por regimes extremistas de Direita, c Fascismo, e de Esquerda, o Comunismo. Todavia não obteve sucesso a adoção destas ideologias extremistas, e isto ocasionaram o aparecimento da última fase: Estado Democrático Liberal.

 

ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

“[...] após a 2ª guerra mundial, foi possível detectar uma nova tendência, que, em síntese, constituiu o seguinte: em primeiro lugar, atrelar a valores contidos na própria constituição; em segundo lugar a introdução do povo no processo político como agente direto e não tão-somente pela via representativa. A lei não deve ser apenas o fruto de uma vontade captada no órgão de representação popular, mas deve tender a realização da justiça. Em outras palavras, a lei passa a ser identificada apenas pelo seu processo formal da elaboração, mas também pelo seu conteúdo.” (BASTOS, 2004, p. 176)

 

Como já fora apresentado por Celso Ribeiro Bastos, podemos entender que o Estado Democrático de Direito surgiu da necessidade dos indivíduos em atrelar à lei contida na Constituição Federal a vontade de seu povo.

Para uma melhor compreensão do tema façamos uma análise separada de cada uma das palavras pertencentes a estes termos. Iniciemos pelo termo Estado, como já fora explanado anteriormente, é uma instituição organizada que possui uma população regida por um poder central em um determinado território e buscando uma finalidade. Após está temos o termo democracia, que se relaciona estritamente com liberdade e igualdade, contudo trataremos de mais detalhes posteriormente. Por fim analisaremos o Estado de Direito, que é principalmente pautado na legalidade, isto é, segui rigidamente a lei.

Diante a tudo isto um esclarecimentos faz-se necessário: Estado Democrático de Direito não necessariamente significa a junção dos conceitos de Estado democrático e Estado de direito, uma vez que este não só cuida do social, implementado meios para o desenvolvimento de todos, com a formalidade de leis, mas também com o conteúdo e a capacidade delas de serem adequadas às necessidades individuais.

Outra forma de analisar respeito deste tema é o que transparece ao próprio conceito, “Estado Democrático de Direito”, podendo caracterizá-lo como uma “somatória” dos direitos defendidos pelo Estado Liberal, “individualistas”, e o Estado de Bem-Estar Social, os anseios populares, na medida em que este provém, originariamente, da concepção individualista e racionalista do Direito. Portanto, o resultado do processo iniciado pelo Estado liberal que, perpassando pelo Estado Social de Direito e que, legitimado, transformou-se em Estado Democrático de Direito.

Enfim após sabermos seu conceito, contudo para melhor fixamos o assunto cabe agora exemplificá-lo, unindo assim a nossa teoria adquirida a realidade a qual estamos inseridos. Vários são os exemplos de países adeptos a este, contudo nos deteremos a um deles em particular, o Brasil. Neste a sua adesão ao sistema é integral e facilmente comprovado, como mostra logo no início de sua Constituição, denominada por muitos de Carta Cidadã:

 

“Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. (Constituição Federal, 1988, p.1)

           

Ao inserir a expressão Estada Democrático de Direito na Constituição de 1988, o constituinte se orientou por uma visão menos individualista de Estado, provocando maior participação popular. Enfim, o objetivo fixamente buscado, seja em nosso país como em qualquer outro que seja adepto a este sistema político, consiste em superar as desigualdades sociais e regionais e instaurar um regime democrático que realize a justiça social, guiada sempre pela lei, sem que para isto ignore os anseios populares.

DEMOCRACIA

No Estado Democrático de Direito, a autoridade se manifesta a partir da soberania popular, a qual pressupõe uma concretização decorrente de procedimentos pautados por leis que são criadas pelos cidadãos para si mesmos a partir dos desejos comuns a maioria, o que significa que uma força só se legitima a partir do processo democrático. Anteriormente já havíamos citado este termo, contudo agora faremos uma explanação mais criteriosa.

Muitos pensadores alegam que se o termo for rigidamente seguido há uma impossibilidade de sua realização, afinal afirmam que um povo é incapaz de governar-se por si mesmo. Realmente se examinarmos a fundo o desenvolvimento da democracia, partindo-se do conceito de que ela deve ser o governo do povo, para o povo, verificaremos que as formas históricas referentes à sua prática passam por muitas dificuldades. E estas procedem exatamente de não lograrmos alcançar a perfeição, o que, de outra parte, não invalida, em absoluto a sua prática, visto que mesmo com dificuldades ainda esta tratar-se da melhor e mais sábia forma de organização do poder, conhecida na história política e social de todas as civilizações.

“[...] A psicologia social já identificou com bastante precisão os fenômenos de despersonificação do indivíduo quando envolvido em movimentos multidinários. Todo isso são razões que aportam no sentido de tornar a democracia a única forma viável na hora atual” (BASTOS, 2004, p.131)

A democracia historicamente foi em Atenas, que se iniciou, alguns autores negam tal afirmativa por esta apresentar pontos muito distinto da atual, todavia na pior hipótese a consideraremos ao menos como um modelo ao atual sistema utilizado. Utilizando-se do método direto as polis gregas, defendiam que os seus cidadãos se reunissem e que “todos” estes pudessem eleger seus governantes e serem eleitos para tal função, todavia cabe salientar que muitos estudiosos se recusam até a considerar este como regime democrático uma vez que este era limitado, isto é, excluía os escravos, as mulheres e os estrangeiros de qualquer participação. Contudo neste estudo ainda nos deteremos a aceita-lo como “marco inaugural” em tal tema.

Após esta experiência democrática, passamos por um período de mais de dois milênios de exercício despótico do Poder pelos senhores feudais, papas e monarquias absolutas. Ressurgiu-se então depois disto, primeiro no Reino Unido, logo seguido pelos recém-independentes Estados Unidos da América (EUA) e adotado lentamente, ao longo do séc. XIX, pela maioria dos países europeus, mas ainda com grandes restrições, pois só podiam participar desse regime os homens com determinado rendimento ou estatuto sócio-cultural tido como adequado. Foi preciso esperar pela segunda metade do séc. XX para que na maioria dos países fosse reconhecido o direito de voto às mulheres e acabassem as restrições a esse direito com base na renda e qualidade literária dos cidadãos, atingindo-se assim o ideal em Democracia em termos eleitorais.

O conceito de democracia ao longo de sua historia distinguiu-se bastante daquele que foi criado pelos gregos, atualmente para um sistema ser considerado democrático, faz-se necessário características como: a liberdade individual, a igualdade jurídica, a supremacia da vontade popular. Entretanto, a união destes elementos originou diferentes modelos democráticos, isto é, apresenta todas estas característica, contudo com peculiaridades. Dentre estes temos: o sistema democrático direto, o indireto e o semidireto.

O direto teve como maior referencial o modelo grego, ou mais precisamente a democracia ateniense, na qual todas as decisões eram tomadas diretamente pelos “cidadãos” em meio a praças públicas. Nesta cada cidadão era orador, quando preciso. E todas as questões do Estado eram decididas pela vontade geral, isto é, a população funcionava indistintamente como assembléia, conselho ou tribunal: concentrava em si os três poderes legislativo, executivo e judicial. Hoje devido ao alargamento numérico da sociedade e uma organização social mais complexa, além de um aumento da base territorial, este sistema se viu quase que inviabilizado, afinal é difícil reunir uma imensidão de indivíduos para tomar as mais variadas decisões. Apesar desta dificuldade, ainda conseguimos encontrar exemplos nos nossos dias desse sistema, um deste são os Cantões presentes na Suíça.

            Diante as inúmeras dificuldades apresentadas no modelo anterior, surgi o sistema democrático indireto, ou representativo. Neste o povo, através de eleições periódicas, escolhe as pessoas que irão representá-lo, para em seu nome tomar as decisões políticas de seu interesse. Assim a participação popular é indireta, periódica e formal. Isto demonstra de certa forma o insucesso de toda a teoria da soberania popular ou da legitimidade do poder que nela se assenta, pois a soberania não pode ser representada pela mesma razão que a vontade não se representada; afinal o pequeno grupo eleito não conseguiria nunca analisar todas as vontades de uma nação, ao passo que nem seus representantes podem ser considerados, mas sim simples comissários, e nada podem concluir definitivamente. Cabe então salientar que esta ao afastar duas esferas muito íntimas na democracia direta: a política e a vida social, acabou ocasionando que, o homem do modelo democrático o qual era integralmente político, passasse a apenas acessório político, assim podemos concluir que o homem foi transformado da condição de “sujeito” para simples “objeto” da organização política.

            Quanto à terceira forma de democracia, a chamada democracia semidireta, ou participativa, trata-se da modalidade em que se preserva a realidade do Estado e uni a este, maneiras de participação ativa e efetiva dos cidadãos. Ela busca aproximar cada vez mais os dois regimes a cima citados, mas nessa a proporção de representativa será mínima, ao passo que a presença de mecanismos da democracia direta será máxima.Sabendo que no Estado moderno se verifica uma impossibilidade irremovível de alcançar-se a democracia direta contida no ideal e na prática dos gregos, percebeu-se ser possível fundar instituições que fizessem do governo popular um meio-termo entre a democracia direta dos antigos e a democracia representativa tradicional dos modernos, isto é, acreditamos que com a participação popular, através dos meios constitucionalmente previstos possível será possível, não retomarmos o modelo democrático direto, mas criarmos ao menos um regime que desvencilhe-se do atual elitismo democrático que caracteriza a condução de nosso Estado.

            Fazendo uma análise um pouco mais aprofundada do assunto perceberemos que o intuito principal desta é fazer com que o povo não seja um eleitor, mas também um colaborador jurídico, isto é, não quer que o cidadão só eleja como também legisle. É para isto ocorra são necessários que alguns dos mecanismos da democracia direta sejam aderidos ao atual sistema de representantes políticos: iniciativa privada, plebiscito e referendum.

 A iniciativa popular, esta se autodefine pelo exercício da soberania popular, ao permitir o acesso de um grupo de cidadãos, na elaboração de um projeto de lei, submetendo-o à apreciação do Poder Legislativo; o outro mecanismo utilizado que é o plebiscito, este consiste na possibilidade de o eleitorado decidir de forma direta uma determinada questão dos destinos da sociedade, com efeito vinculante para as autoridades públicas atingidas. Por fim temos o referendum que também importa a participação do povo, mediante voto, mas com o fim específico de confirmar, ou não, um ato governamental. A decisão do referendo, assim como a do plebiscito, tem eficácia vinculativa, não podendo ser desrespeitada pelo administrador.  Assim conclui-se que a defesa de uma democracia participativa não implica dizer que todas as formas de representação sejam necessariamente abolidas. Ao contrário, importa a convivência harmônica, com os institutos da democracia representativa sobreviventes, de mecanismos da democracia direta.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Depois de analisar desde o início da existência humana até o atual momento, percebemos que o individuo por natureza necessita relacionar-se com os demais. Por causa disto, isto é, para melhorar esta convivência, ele criou a instituição do Estado, todavia se tornava falho o modelo ao ser embasado só na legalidade, ou só no âmbito social, foi então que surgira o Estado democrático de direito que uni o direito, regulador de comportamento, com a democracia, sistema que uni o povo ao governo.

Estando então organizado a instituição estatal fazia-se necessário o modelo a ser seguido, três eram as opções, contudo neste ensaio a melhor forma, a meu ver, foi a semidireta, uma vez que se utiliza do modelo indireto, mais propicio ao mundo moderno devido a imensidão de habitantes, mas que não exclui a participação direta da população uma vez que alia também métodos da direta, portanto o povo não apenas exerce a função de eleitor, mas também participador ativo do poder.