ESTADO AMBIENTAL DE DIREITO: Suas principais características e princípios 1

Elvis César Lisboa de Liz 2
Prof. Msc. Daniel Marcelo Alves Casella 3

RESUMO

A crise ambiental que nos acomete é civilizatória, e a sua superação reside na busca de uma definição mais ampla do que seja o homem e do seu espaço na natureza, bem como da sua relação com o meio ambiente, numa ponderação de interesses econômicos e ecológicos, sob pena de a degradação ambiental tornar-se ameaça qualidade de vida humana e à exclusão do futuro. A devastação do meio ambiente tem levado o Estado a repartir, com a sociedade, a responsabilidade pela proteção ambiental, que deixou de pertencer ao domínio exclusivamente público, passando também ao domínio privado. O dever de proteger o meio ambiente é cada vez mais compartilhado entre o Poder Público e os cidadãos. Isso implica o surgimento de um novo Estado e de uma nova cidadania, que têm plena consciência da devastação ambiental, planetária e indiscriminada, provocada pelo desenvolvimento, aspirando assim a novos valores como a ética pela vida, o uso racional e solidário dos recursos naturais, o equilíbrio ecológico e a preservação do patrimônio genético. A emergência do Estado e da cidadania ambientais importa ainda o reconhecimento de novos institutos e de novas garantias que propiciem respostas adequadas a esses anseios. Nesse contexto, o Direito Ambiental, através da máxima efetividade de seus princípios e regras, assume importância singular como viabilizador do bem-estar da sociedade que vive a crise ambiental que é a sociedade contemporânea.

Palavras-chave: Ambiente; Natureza; Princípios; Sociedade e Responsabilidade.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por objeto o estudo sobre o Estado Ambiental de Direito, que emerge a partir do re-equacionamento do papel do Estado na sociedade, em face de uma terceira geração de direitos fundamentais, particularmente o direito ao meio ambiente, à qualidade de vida sadia e à preservação do patrimônio genético.

A proteção ambiental tem se tornado uma tarefa inevitável do Estado contemporâneo, que deve criar condições para a preservação e fruição de bens ambientais, permitindo mesmo a caracterização deste como um Estado Pós-Social ou um Estado Ambienta.

Procura-se, inicialmente, examinar a atual crise ambiental e seus reflexos sobre o Estado e a cidadania e analisa-se o Direito Ambiental no âmbito dos direitos renovados e dos novos direitos. Passa-se, logo após, ao exame detalhado do Estado Ambiental de Direito, quanto às características que o realçam, aos princípios que o estruturam e às funções que lhe cabem.

Adiante, a democracia ambiental e a nova forma de cidadania compatível com o modelo de Estado que se idealiza e finalmente, procura-se apresentar uma síntese das idéias desenvolvidas no corpo do trabalho.

2. A CRISE AMBIENTAL

A crise ambiental por que passamos decorre do processo civilizatório moderno e se identifica com o atual estágio de desenvolvimento da humanidade.

A propósito, assinala Leite (2000, p. 13):

É inegável que atualmente estamos vivendo uma intensa crise ambiental, proveniente de uma sociedade de risco, deflagrada, principalmente, a partir da constatação de que as condições tecnológicas, industriais e formas de organização e gestões econômicas da sociedade estão em conflito com a qualidade de vida. Parece que esta falta de controle da qualidade de vida tem muito a ver com a racionalidade do desenvolvimento econômico do Estado, que marginalizou a proteção do meio ambiente.  

Verifica-se, nesta perspectiva, que a crise ambiental contemporânea configura-se, essencialmente, no esgotamento dos modelos desenvolvimentistas levados a efeito nas últimas décadas, nomeadamente as de 60 e 70, que, a despeito dos benefícios científicos e tecnológicos daí decorrentes, trouxeram, no seu bojo, a devastação do meio ambiente e a escassez dos recursos naturais em nível planetário, manifestadas principalmente por acontecimentos globais como o efeito estufa, a chuva ácida, a perda da biodiversidade, o desmatamento, a poluição do ar, a exaustão do solo, a erosão e a morte dos rios e dos lagos.

Assim, quando se fala em crise ambiental, não se remetem apenas aos aspectos físico, biológico e químico das alterações do meio ambiente que vêm ocorrendo no planeta. A crise ambiental é bem mais que isso: é uma crise da civilização contemporânea; é uma crise de valores, que é cultural e espiritual.

Neste sentido, a superação da crise ambiental implica não apenas conciliar o desenvolvimento econômico-social com a proteção do meio ambiente, isto é, garantir o chamado desenvolvimento sustentável, mas, sobretudo, promover uma verdadeira mudança de atitude da civilização e dos seus hábitos predatórios que comprometem não só o futuro das próximas gerações mas o próprio equilíbrio do planeta (PORTANOVA, 2000, p. 242).

3. CARACTERÍSTICAS

No Estado Ambiental, o sujeito de direitos é todo ente humano, ao passo que no Estado Liberal é o burguês ou o proprietário, e no Estado Social é o trabalhador.  A finalidade do Estado Liberal é a liberdade e a do Estado Social é a igualdade. Já o Estado Ambiental tem uma finalidade mais ampla: a solidariedade.

Como se observa, o Estado Ambiental apresenta características que lhe conferem funções do Estado Liberal e do Estado Social, considerando, sobretudo, a preservação do meio ambiente e a promoção da qualidade de vida, como valores fundantes de uma democracia e de uma nova forma de cidadania.

As funções do Estado Ambiental de Direito são mais abrangentes do que as do Estado Liberal e do Estado Social, no sentido de que incorporam novos valores, como a defesa e a proteção do meio ambiente, a promoção da qualidade de vida humana, a ética ambiental, a educação ambiental, a gestão ambiental e a democracia ambiental.

No Estado Ambiental de Direito, o cidadão não é mais o proprietário ou o trabalhador, mas todo ente humano, sem qualificações jurídicas específicas que o insiram em determinado grupo social. Todas as pessoas, mesmo as excluídas pelo Estado Liberal e pelo Estado Social, são consideradas cidadãos do Estado Ambiental, naturalmente com direitos e deveres também ampliados.

Pureza (1997, p. 8-9) observa que:

O Estado Ambiental é um quadro de mais sociedade, mais direitos e deveres individuais e mais direitos e deveres coletivos e menos Estado e menos mercantilização. Neste novo contexto, não é prioritário o doseamento entre público e privado, mas sim o reforço da autonomia (logo, dos direitos e das responsabilidades) individual e social frente à mercantilização e à burocratização.

O direito ao meio ambiente é um direito da pessoa humana, integrando a denominada terceira geração dos direitos fundamentais, e a proteção do meio ambiental é um dever do Estado e da coletividade, redundando em verdadeira solidariedade em torno de um bem comum.

O Estado Ambiental de Direito a que todos aspiramos, assentado nos princípios da prevenção, da participação e da responsabilização e incumbido da proteção do meio ambiente e da promoção da qualidade de vida, sob os auspícios do desenvolvimento sustentável, pressupõe a realização de novos direitos e valores, como a educação ambiental, a democracia ambiental, a cidadania participativa e solidária e a tutela jurisdicional ambiental adequada.

3.1 Princípio da Prevenção

O princípio da prevenção é ordenador do Estado Ambiental de Direito, referindo-se à indispensabilidade que deve ser dada às medidas que previnam a degradação ao meio ambiente. A prioridade de política ambiental deve voltar-se para o momento anterior ao da consumação do dano. A prevenção deve ter prevalência sobre a reparação, sempre incerta e, por vezes, extremamente onerosa.

No Direito brasileiro, o princípio da prevenção acha-se estabelecido no inciso V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público a tarefa de controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportam riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

3.2 Princípio da Participação

O princípio da participação refere-se à necessidade que deve ser dada à cooperação entre o Estado e a sociedade para a resolução dos problemas das degradações ambientais, Com efeito, é de fundamental importância a participação dos diversos setores sociais na formulação e na execução da política ambiental, dado que o sucesso deste supõe que todas as categorias da população e todas as forças sociais, conscientes de suas responsabilidades, contribuam à proteção e melhoria do ambiente, que afinal, é bem e direito de todos.

No Brasil, o princípio da participação está presente em vários dispositivos da Constituição Federal. Citem-se o art. 225, caput, que impõe ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações; o art. 225, § 1º, inciso IV, que exige, para instalação da obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, o art. 37, § 3º, que determina que a lei disciplinará as novas formas de participação do usuário no serviço público; art. 5, inciso XXXIII, que outorga a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo da lei, sob pena de responsabilidade; e, finalmente, o art. 5º, inciso LXXIII, que confere a qualquer cidadão o direito de propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

3.3 Princípio da Responsabilização

Nos ordenamentos jurídicos, o princípio da responsabilização encontra-se adequadamente contemplado. No Brasil, a Constituição Federal, art. 225, § 3o, preceitua que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

A Constituição Federal prevê, o tríplice apenamento do responsável por danos causados ao meio ambiente, tanto pessoa física como jurídica: a sanção penal, por conta da responsabilidade penal, que importa a limitação da liberdade, a restrição de direitos ou a multa; a sanção administrativa, em decorrência da responsabilidade administrativa, que acarreta a advertência, a multa, a suspensão ou a interdição da atividade; e a sanção civil, em razão da responsabilidade civil, que implica a indenização ou reparação do dano.

3.4 Participação da coletividade na questão do Meio Ambiente

A Constituição Federal, em seu art.225, caput, diz que o meio ambiente sadio e equilibrado é um bem de uso comum do povo, insuscetível de apropriação por quem quer que seja.

Meio ambiente é o conjunto de condições e de fatores físicos, químicos, climáticos e biológicos, entre outros, que favorece a existência, manutenção e desenvolvimento da vida animal e vegetal em interdependência em determinada área.

Esse conjunto de condições é necessário à existência de vida animal e vegetal e é de suma importância, devendo ser protegida, daí porque é contemplado pela nossa Carta Magna, mas para sua proteção é necessário uma sistemática legal eficaz, bem como uma fiscalização concreta na execução das políticas ambientais e na execução de obras que demandem depredação ao meio ambiente. Por último é importante que seja permitida a provocação e conseqüente atuação do Poder Judiciário na repreensão dos transgressores para que seja mantida a ordem pública ambiental.

Essas medidas referidas já encontram respaldo jurídico no Brasil, uma vez que é possibilitada a participação popular na apresentação de projetos de leis nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, limitando-se apenas a um certo número de cidadãos. Assim, as entidades ambientais e os cidadãos em conjunto podem iniciar o processo legislativo participando efetivamente na elaboração de leis de proteção ambiental.

Também podem participar na fiscalização e na execução de obras e na política ambiental em discussão pública, quando da elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), peças fundamentais e obrigatórias nas obras com potencial de degradação ao meio ambiente. Dessa forma, a sociedade pode também participar e exarar um controle ambiental na execução de obras que demandem custo ecológico.

Para que se possa efetivamente barrar qualquer iniciativa predatória ao meio ambiente, podem e devem o cidadãos e as entidades sociais, provocar a atuação jurisdicional do Estado, dispondo para isso da ação direita da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; da ação civil pública, ação popular constitucional para o fim de anular ato lesivo ao patrimônio público; mandado de segurança coletivo às entidades associativas, aos partidos políticos e aos sindicatos para defendem interesses transindividuais; e ainda o mandado de injunção em faltando norma regulamentadora a agasalhar um direito reconhecido.

Assim, conclui-se que no ordenamento jurídico brasileiro há normas legais suficientes para que a sociedade como um todo possa participar na criação de leis ambientais, na fiscalização das atividades danosas ao meio ambiente, bem como proteger este com medidas jurídicas eficazes, conforme normas abaixo.

Basta a boa vontade da coletividade aliada a uma conscientização da importância da preservação da natureza, sendo este o mais rico legado que podemos deixar aos nossos descendentes.

3.5 Responsabilidade de fiscalização do Meio Ambiente

E necessário aprimorar os órgãos que fiscalizem as florestas em relação ao desmatamento e ao tráfico de animais; segundo, multas para empresas que poluírem as águas, ou até o fechamento dessas empresas, se continuarem poluindo; terceiro, fazer um trabalho de conscientização com a população mediante propagandas, encontros etc.

Com o apoio do governo federal, órgãos locais, ministério do meio ambiente e entidades de ensino multinacionais, da mídia, empresas especializadas, vigilância sanitária, guardas florestais e acima de tudo união e associação de bairros e condomínios numa forma de cobrança e fiscalização.

Para que isso tudo aconteça deve-se realizar trabalhos com o exército e forças armadas dando incentivo a criação de uma polícia ambiental para proteção da biodiversidade. Também é possível reflorestar as plantas nativas em extinção através da criação de reservas naturais com a ajuda de empresas e incentivar outras a realizar o mesmo trabalho. Colocar em prática as leis já existentes com a ajuda de intercâmbios, trocando idéias entre países. É importante desenvolver um trabalho de conscientização com os alunos na escola através do apoio da comunidade sobre assuntos relacionados a seres vivos para serem cidadãos responsáveis.

Cada cidadão pode ajudar a desenvolver o eco-turismo da sua localidade com o apoio do governo. Com a comunidade se pode fazer pequenas ações como plantar árvores e incentivar a diminuição da biopirataria. Mas não basta só falar, é necessario agir.

O meio ambiente tem que ser preservado para que nós possamos ter um futuro saudável. Cabe a nós denunciar as agressões aos seres vivos e lutar pela sua proteção.

O auxílio pode vir por parte dos governos, dos órgãos públicos, ONGs e também das escolas, que podem trabalhar mais os temas. A população ajudando, fazendo sua parte.

E também dos cientistas trabalhando para encontrar formas de reverter a poluição dos rios pelos esgotos e do subsolo por agrotóxicos conseguindo outros recursos para esses problemas, além de recursos para que se possa fazer o monitoramento da qualidade da água.

As empresas privadas fornecerem auxílio e não poluir. Participando da criação de projetos de conscientização apoiados pela mídia.

Cada um deve fazer a sua parte, criando grupos de pessoas envolvidas, promovendo passeatas, palestras e campanhas educativas nas escolas e na comunidade.

Enfim, a responsabilidade de fiscalizar o meio ambiente é de todos, e não apenas do estado, pois trata-se de um direito de todos, proteger e usufruir do meio ambiente de maneira correta e não criminosa.

4. CONCLUSÃO

A proteção ambiental deixou de ser uma questão ligada a grupos radicais para se tornar patrimônio comum de todas as forças sociais. Isto contribuiu para a difusão de uma consciência ambiental que se manifesta tanto no âmbito individual como no âmbito institucional. Daí o extraordinário desenvolvimento das ciências e das políticas ambientais, bem com a proliferação de leis e atos normativos sobre matéria ambiental.

O direito ao meio ambiente é um direito da pessoa humana, integrando a denominada terceira geração dos direitos fundamentais, e a proteção do meio ambiental é um dever do Estado e da coletividade, redundando em verdadeira solidariedade em torno de um bem comum.

O Estado Ambiental de Direito a que todos aspiramos, assentado nos princípios da prevenção, da participação e da responsabilização e incumbido da proteção do meio ambiente e da promoção da qualidade de vida, sob os auspícios do desenvolvimento sustentável, pressupõe a realização de novos direitos e valores, como a educação ambiental, a democracia ambiental, a cidadania participativa e solidária e a tutela jurisdicional ambiental adequada.

Quero crer que a construção do Estado Ambiental de Direito, detendo perfil do Estado de Direito Democrático e Social, além de Ambiental, não seja uma utopia. Essa tarefa constitui, sem dúvida, um dos maiores desafios colocados pela sociedade contemporânea, que suscita uma revolução de costumes, uma alteração radical na perspectiva de encarar o mundo, obrigando à escolha entre uma aposta no futuro ou sem futuro.

Essa tarefa impõe-se, pois, a reconciliação do homem com o meio ambiente, através do desenvolvimento sustentável, que assegure a compatibilização do crescimento com a preservação ambiental e a melhoria da qualidade de vida; a reconciliação do homem consigo mesmo, através da conscientização da inexorabilidade da finitude dos recursos ambientais, e por fim, a reconciliação do homem com as gerações futuras numa perspectiva de solidariedade, através da assunção da responsabilidade da preservação e da gestão racional dos recursos ambientais.

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. São Paulo: Atlas, 2000.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MOREIRA, Vital. Direito Público do Ambiente. Coimbra: Faculdade de Direito de Coimbra. 1995.

CAPELLA, Vicente B. Ecología: de las razones e los derechos. Granada: Ecorama, 1994.

LEITE, José Rubens Morato. Inovações em Direito Ambiental. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2000.

PORTANOVA. Rogério. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2000.

PUREZA, José Manuel. Tribunais, natureza e sociedade. Coimbra: Centro de Estudos Sociais. 1997.


1 Artigo científico apresentado ao Núcleo de Iniciação Científica das Faculdades Cathedral – Barra do Garças/MT.

2 Pesquisador: Aluno regularmente matriculadas no 5° semestre do Curso de Direito das Faculdades Cathedral – Barra do Garças/MT.

3 Orientador: Professor Universitário com Mestrado em Direito, pesquisador cadastrado junto ao CNPq e associado ao CONPEDI - Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito. Advogado, Sócio do Casella e Assunção Advogados. É autor de vários artigos/publicações, entre elas o livro "Porque o futuro precisa do Direito" lançado em 2007. e-mail: [email protected].