1  INTRODUÇÃO

O presente trabalho preocupou-se em analisar doutrinas, leis e jurisprudências acerca da possibilidade da empregada gestante ser beneficiada com a estabilidade provisória durante o aviso prévio uma vez que a jurisprudência tem divergido entre acolher apenas os efeitos do período de aviso prévio indenizado limitando-se às vantagens econômicas obtidas no pré aviso ou entendendo que o contrato e seus efeitos se extinguem somente após termino do aviso prévio.

Há julgados favoráveis à concessão da estabilidade provisória no aviso prévio, tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção ao nascituro. Persiste muita discussão no Tribunal Superior do Trabalho (TST), não existindo ainda posicionamento pacificado.

As indagações surgem acerca da descoberta da gravidez iniciada no curso do aviso prévio, pondo dúvidas se o fim do contrato de trabalho impede o gozo da estabilidade.

Há posicionamentos divergentes sobre esta matéria, principalmente quando a discussão traz como um dos principais pontos a definição de despedida arbitrária e efeitos do período do aviso prévio.

A estabilidade da gestante foi criada para proteger mulheres grávidas de serem demitidas sumariamente por empregadores que não desejassem respeitar as interveniências de uma empregada em estado gravídico. Agora, se determinada empregada engravidou após sua demissão não parece que o sentido da norma seja atingido através da prorrogação da estabilidade.

Nesta linha de raciocínio, a empresa jamais terá segurança para demitir uma empregada que esteja "apta" à demissão (sem estabilidade). Ou seja, seu direito estaria sempre limitado a um evento futuro cujo controle não lhe pertence. Assim, a empresa que demitiu a empregada por mero exercício de seu direito potestativo, sem cometer nenhum ato ilícito ou ilegal, ficaria sujeita à punição por acontecimento posterior.

Ainda que a questão não seja totalmente pacífica (há turmas no TST que têm entendimento diverso), percebe-se pelos recentes julgados que o entendimento está se solidificando pela estabilidade. Tramita um Projeto de Lei, PL 7158/10, de autoria do Deputado Marcelo Crivela (PRB/RJ), que colocaria fim à celeuma, na medida em que garante à empregada gestante a estabilidade provisória no emprego, neste período do aviso-prévio trabalhado ou indenizado. O projeto já foi aprovado na Comissão de Trabalho da Câmara, e está seguindo para a Comissão de Constituição e Justiça. Desta forma, promulgada lei, as empresas terão certeza do risco e não dependerão de decisões divergentes do Poder Judiciário.

Por esta razão, o presente trabalho traz como pontos bases a aplicação da Súmula 244 do TST, Súmula 371 do TST e art. 487, § 6 CLT e OJ 82, SDI-1, que dispõem sobre os efeitos do aviso prévio, suas limitações em relação às vantagens econômicas, conhecimento do estado gravídico pelo empregador e quando se tem a efetiva rescisão do contrato de trabalho.