1. Há os que identificam duas espécies de depoimento pessoal. Que espécies são essas? Como distinguir uma da outra? Qual a finalidade de cada uma delas?

As espécies são interrogatório e depoimento pessoal (art. 385 à 388 CPC/15). É mister salientar que a doutrina diferencia interrogatório em que o (juiz determina o comparecimento da parte a fim de ser interrogada para esclarecimento de fatos que tenham relação com a demanda) do depoimento pessoal, o qual consiste em um (meio de prova em que uma das partes requer que a parte contrária deponha sobre fatos relacionados com a demanda com o fim de obter dela confissão, espontânea ou provocada).

Entretanto, no Novo Código de Processo Civil verifica-se que tais institutos se misturam e se confundem. Uma vez que não há distinção expressa entre interrogatório e depoimento pessoal e o juiz, de ofício, pode determinar a realização de qualquer um deles.

 De acordo com a doutrina, o depoimento pessoal tem natureza jurídica de meio de prova, sendo sua finalidade principal a confissão, as principais diferenças deste instituto para o interrogatório, é que o depoimento pessoal, conforme dispões o art. 385 do CPC/15 depende de pedido da parte contrária ou do MP, já o interrogatório pode ser postulado pela parte ou requerido de ofício pelo juiz.

A demais, o objetivo principal do depoimento pessoal consiste na obtenção da confissão, já no interrogatório o objetivo central é o esclarecimento dos fatos, a pesar da possibilidade de haver confissão. Ainda, no que tange ao momento de realização de tais institutos, verifica-se que o depoimento pessoal se realizará no momento da audiência de instrução e julgamento, enquanto o interrogatório realizar-se-á em qualquer estágio processual, podendo ocorrer até mesmo na fase recursal.  

  1. A confissão, mesmo sendo irrevogável, pode ser anulada? Qual a via processual adequada? Diga da legitimidade.

Sim, o art. 393 do CPC/15 dispões que a confissão mesmo sendo irrevogável pode ser anulada se decorreu de erro ou de coação. A via processual adequada para tal revogação não é mais a ação rescisória como no código anterior, mas sim ação anulatória. O art. 966, §4º do CPC/15 dispõe que os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juiz, bem como os atos homologados no curso da execução estão sujeitos à anulação nos termos da lei.

  1. Após estabelecer a distinção entre eles, diga da força probante dos documentos públicos e particulares.

Será público o documento quando o autor for um agente investido de função pública, e a formação do aludido se der em razão desta função. Será particular o documento quando, sua autoria se der por ação de um particular, ou até mesmo de um funcionário público desde que não esteja no exercício de sua função.

De acordo com o art. 405 do CPC/15, os documentos públicos fazem prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declararem que ocorreram em sua presença.

Desta maneira verifica-se, uma presunção legal de autenticidade do documento público, entre as partes e perante terceiros, visto que decorre da atribuição da fé pública conferida aos órgãos estatais. Entretanto, a presunção é, apenas iures tantum, uma vez que pode ser desconstituída por declaração judicial de falsidade de documento.

Já os documentos particulares são aqueles nos quais não ocorre interferência de oficial público em sua elaboração como exposto anteriormente, visto que a autenticidade e a força probante variam de acordo com o tipo do documento particular, expresso nos artigos 410 a 412 do CPC/15. Nesta perspectiva, fora dos casos de assinatura perante tabelião com previsão legal no Art. 411, I, a presunção de autenticidade do documento particular é muito menor que a do documento público, vez que decorre de aceitação dele, expressa ou tácita, pela parte contrária conforme dispõe o Art. 411, III. Desta maneira, basta somente a impugnação da parte para que se imponha o dever de provar em juízo a autenticidade, sob pena de tornar-se inócuo o documento.

É mister salientar ainda que o documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte a qual pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram conforme preceitua o Art. 412 em seu § único.

Entretanto, se no lugar de uma declaração da vontade, estiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular provará a ciência, mas não o fato em si. Diante disso verifica-se que há diferença de forças probante entre o documento público e o privado. 

  1. Da Argüição de Falsidade. Diga da natureza jurídica, da finalidade do prazo da legitimidade e do recurso cabível.

A arguição de falsidade deverá suscitada na contestação, ou na réplica, no prazo de 15 dias, contado a partir da intimação da juntada de documento aos autos conforme indica o art. 430 do CPC/15. A legitimidade é da parte, conforme dispõe o art. 431 do NCPC. A arguição de falsidade deverá ser arguida como questão incidental, salvo se a parte requerer que se decida como questão principal, nos termos do art. 19, II do CPC/15, quando a matéria será tratada em ação declaratória, meramente declaratória, se o interesse da parte assim permitir.

Ademais é importante ressaltar que será admissível a ação declaratória ainda que não haja violação do direito, quando terá natureza preventiva. O recurso cabível é contra a arguição de falsidade será a apelação, visto que o art. 433 do CPC/15 dispõe que a declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá a autoridade da coisa julgada. Visto que da sentença cabe apelação conforme dispõe o art. 1009. 

  1. Em que consiste a contradita da testemunha? O que pode ser alegado nesse tipo de incidente? Explique.

A contradita consiste em um impedimento ao depoimento da prova testemunhal desde que presente alguma das hipóteses dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 457 do CPC/15. O §1º dispõe que é lícito a parte contraditar as testemunhas, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3, apresentadas no ato e inqueridas em separado. Ou seja, percebe-se que tal § informa as matérias que poderão ser alegadas neste incidente, como por exemplo, impedimento e suspeição.

O § 2º certifica que, sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § anterior, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante. Ou seja, caso a testemunha seja contraditada, é facultado ao juiz ouvir-lhe como mera informante. E por fim, o § 3º aduz que a testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste código, decidindo o juiz de plano após ouvida as partes. 

  1. O que é o rol de testemunha? Qual o prazo de apresentação? Até quantas testemunhas cada parte relacionar?

O rol de testemunha consiste em uma relação com nome de pessoas que deverão prestar depoimento como testemunhas em um processo. No CPC/73 o prazo para arrolar era de 10 dias antes da audiência, deste modo compreende-se que deve ser aplicada a regra do art. 218, § 3º do CPC/15, o qual consagra que inexistindo preceito legal ou determinado pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática do ato processual a cargo da parte, ou seja o termo inicial do prazo de 5 dias é o dia posterior a publicação de decisão que designou a audiência, sob pena de preclusão.

Entretanto o art. 357, §4º informa que caso tenha sido determinada a produção de provas testemunhal o juiz fixará prazo comum não superior a 15 dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas do CPC/15. No que tange ao número de testemunhas para cada parte, o mesmo artigo em seu §6º dispõe que o número de testemunhas arroladas, para audiência no máximo, para a prova de cada fato.

  1. Quando se faz necessária a produção de prova pericial? Que espécies de perícias podem ser realizadas? Conceitue-as.

A prova pericial será produzida sempre que os fatos envolvidos na causa exigirem conhecimentos técnicos, especializados que um juiz médio, de experiências comuns não possuiu. Diante disso, a prova pericial pode ser conceituada como aquela pela qual o conhecimento do fato se dá com auxílio de um perito, especialista em determinado capo do conhecimento, o qual deverá ser devidamente nomeado pelo juiz. As espécies de prova pericial estão elencadas no dispositivo 464 do CPC/15, o qual consagra que a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

O exame e a vistoria são atividades basicamente iguais, visto que ambas equivalem ao ato de inspeção, observação, entretanto, tais institutos distinguem-se pelo objeto. O exame é o ato de inspecionar pessoas, bens móveis e semoventes, já a vistoria é o ato de inspecionar bens imóveis. Já a avaliação, consiste na atividade de fixação de valor de coisas e direito. 

  1. A inspeção judicial pode substituir a prova pericial? Explique.

Não, a inspeção judicial poderá ser substituída no máximo por uma prova pericial simplificada, na qual é basicamente realizada por um perito, mas que envolve menos burocracia, sedo consequentemente mais célere. Mas não poderá ser substituída por inspeção judicial, visto que esta não pode ser supletiva, mas sim complementar.

A inspeção judicial é meio de prova que se concretiza com o ato de percepção pessoal do juiz, com um ou alguns dos seus sentidos, das propriedades e circunstâncias relativas a pessoa ou coisas. É mister salientar que objetivo central da inspeção é esclarecer o magistrado sobre fato que interesse à decisão da causa.

Ademais, a inspeção judicial deve ser usada para coisas mais simples, como, por exemplo, averiguar se determinado lugar era como a parte descreveu. Já a perícia, por seu turno, exige técnicas e conhecimentos muito mais específicos, isto é, mesmo que o juiz fosse um engenheiro ele não poderia usar o conhecimento técnico para dispensar a necessidade de um perito.