Com a promulgação da chamada PEC das domésticas, muitas são as dúvidas dos empregadores.

Os especialistas em advocacia trabalhista colocam que, primeiramente, é preciso entender bem as novas regras e agir com cautela. A primeira dica é consultar um especialista em advocacia trabalhista, para que ele analise caso a caso.

Para tentar solucioná-las, os especialistas em advocacia trabalhista falam sobre as principais dúvidas.

Após a promulgação da PEC, de imediato os empregados devem ter os seguintes direitos cumpridos:
recebimento de um salário mínimo ao mês, inclusive a quem recebe remuneração variável; pagamento garantido por lei (o patrão não poderá deixar de pagar o salário em hipótese alguma); jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais;  hora extra; respeito às normas de segurança de higiene, saúde e segurança no trabalho; reconhecimento de acordos e convenções coletivas dos trabalhadores; proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil ou para portador de deficiência, e proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre ao trabalhador menor de 16 anos.

Alguns novos direitos são previstos, porém ainda precisam de regulamentação, tais como: adicional noturno; obrigatoriedade do recolhimento do FGTS; seguro-desemprego; salário-família; auxílio-creche e pré-escola, seguro contra acidentes de trabalho e indenização em caso de despedida sem justa causa.

O controle da jornada de trabalho é uma das mudanças que tem causado polêmica entre os empregadores e os especialistas em advocacia trabalhista sugerem que seja feita uma folha de controle de ponto.O documento deve ter duas cópias, uma para o empregado e outra para o empregador. O empregado deve anotar, diariamente, a hora de entrada e de saída do trabalho, além do período de almoço realizado. As duas vias devem ser assinadas todos os dias, pelo patrão e pelo empregado, e guardadas (esse documento serve como respaldo jurídico, protegendo ambas as partes).

Importante lembrar que o horário de almoço não está incluído nas 8 horas diárias e 44 horas semanais previstas na jornada de trabalho e deve ser contado à parte. O período destinado a descanso para repouso e alimentação não poderá ser inferior a uma hora ou superior a duas horas, salvo acordo escrito entre empregado e empregador.

Os especialistas em advocacia trabalhista salientam que a jornada máxima é essa estabelecida, porém os empregadores podem estabelecer uma jornada menor e que deve ser especificada na carteira de trabalho.

Tudo deve ser registrado e assinado por ambas as partes, garantindo assim que os direitos e deveres de ambos sejam garantidos.