Introdução, 2-Conceito de cargo público; 3- Fundamentação Constitucional; 4-Caracterização do cargo público: 4.1 Acessibilidade a todos os brasileiros; 4.2 Denominação e atribuições próprias.4.3 Cargos eletivos 5- Medidas de segurança aos Ex-Presidentes da República; 6-Conclusão

Introdução: O objetivo deste trabalho é analisar, além da natureza jurídica do Cargo do Presidente e Vice-Presidente da República Federativa do Brasil, especificadamente a denominação deste cargo, face a recente eleição da candidata a Senhora Edilma Russef. Temas como este tem sido discutido e analisado nos cursos Livres de Ensino Continuado do Prof. PaulODiniz. Veja em www.profpulodinizcursos.pro.br.
2-Conceito de cargo público- O cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na legislação que devem ser cometidas ao servidor público
3-Fundamentação constitucional cargos acessíveis aos brasileiros e a estrangeiros
Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros na forma da lei (inciso I do art. 37, C.F. Emendada).
Art. 12§ 3º São privativos de brasileiros natos os cargos:
I ? de Presidente e Vice-Presidente da República;
4-Caracterização do cargo público- Os cargos públicas têm denominação própria, vencimento pago pelos cofres públicos, provimento em caráter efetivo,em comissão, ou cargos eletivos, sendo acessíveis a todos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros na forma da lei.
4.1 Acessibilidade a todos os brasileiros que atendam aos requisitos previstos em lei assim como aos estrangeiros na forma da lei.
Existem cargos que somente podem ser preenchidos por brasileiros natos. A Constituição estabelece que são privativos de brasileiro nato, os cargos: de Presidente e Vice-Presidente da República, de Presidente da Câmara; de Presidente do Senado Federal; de Ministro do Supremo Tribunal Federal; de Ministro da Defesa; da Carreira Diplomática e de Oficial das Forças Armadas.
4.2 Denominação e atribuições próprias. Cada cargo público terá denominação própria, bem como descritas suas atribuições, seus deveres e as responsabilidades, inerentes a cada um, na forma que dispuser a Constituição Federal
O gênero dos nomes designativos dos cargos públicos deve obedecer ao que dispõe a Lei nº 2.749, de 02/04/56 ? D.O.U. de 05/04/56, aqui transcrita.
"Art. 1º ? Será invariavelmente observada a seguinte norma no emprego oficial de nome designativo de cargo público.
O gênero gramatical desse nome, em seu natural acolhimento ao sexo do funcionário a quem se refira, tem de obedecer aos tradicionais preceitos pertinentes ao assunto e consagrados na lexiologia do idioma.
Devem, portanto, acompanhá-lo neste particular, se forem genericamente variáveis, assumindo, conforme o caso, feição masculina ou feminina, quaisquer adjetivos ou expressões pronominais sintaticamente relacionadas com dito nome( ).
A regra acima exposta destina-se por natureza às repartições da União Federal, sendo extensivas às autarquias e a todo serviço cuja manutenção dependa, totalmente, ou em parte, do Tesouro Nacional.??
A expressão "serviço cuja manutenção ... dependa do Tesouro Nacional", de 1956, há que corresponder hoje a entidades criadas e mantidas pelo Tesouro Nacional, tais como fundações públicas.
Como exemplo, citamos a denominação do cargo de Presidente da República Federativa do Brasil, se o ocupante for do sexo masculino será de Presidente da República, e, se do sexo feminino, será de Presidenta da República.
4.3 Cargo eletivo: O Presidente e do Vice-Presidente da República serão eleitos por maioria absoluta, isto 50% por cento mais um voto dos votos válidos, em eleições que realizar-se-ão simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Nova redação dada pela EC nº 16, de 1997)
4.4 Da posse, Impedimento e vacância dos Cargos do Presidente e
Vice-Presidente (Constituição Federal)
Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
5- Medidas de segurança aos Ex-Presidentes da República,
SÍNTESE DECRETO Nº 6.381, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008. Publicado no DOU de 28.2.2008.Regulamenta a Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986, que dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Presidentes da República, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986,
DECRETA:
Art. 1o Findo o mandato do Presidente da República, quem o houver exercido, em caráter permanente, terá direito:
I - aos serviços de quatro servidores para atividades de segurança e apoio pessoal;
II - a dois veículos oficiais, com os respectivos motoristas; e
III - ao assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 5.
Art. 2o Os servidores e motoristas a que se refere o art. 1o serão de livre escolha do ex-Presidente da República e nomeados para cargo em comissão destinado ao apoio a ex-Presidentes da República, integrante do quadro dos cargos em comissão e das funções gratificadas da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 3o Para atendimento do disposto no art. 1o, a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República poderá dispor, para cada ex-Presidente, de até oito cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS 102.5, dois DAS 102.4, dois DAS 102.2 e dois DAS 102.1.
[..]
Art. 13. Revoga-se o Decreto no 1.347, de 28 de dezembro de 1994.
Brasília, 27 de fevereiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Jorge Armando Felix
6-Conclusão ? O vocábulo presidente é invariável. No setor privado será designado o Presidente da Empresa, se o ocupante for do sexo masculino, e no caso de ser do sexo feminino, será designado a Presidente
A denominação dos cargos de Presidente e Vice-Presidentes da República, embora sejam do gênero gramatical masculino, em seu natural acolhimento ao sexo do funcionário a quem se refira, segundo a legislação, somente aplicável no Setor Público, tem de obedecer aos tradicionais preceitos pertinentes ao assunto e consagrados na lexiologia do idioma.
Devem, portanto, acompanhá-lo neste particular a feição feminina, quaisquer adjetivos ou expressões pronominais sintaticamente relacionadas com dito nome.
Do exposto, conclui-se que, sob os aspectos jurídico e lexicológico a candidata Dilma Rousseff, recém eleita com 56,05% dos votos válidos, tomará posse no cargo de Presidente da República com a denominação de Presidenta da República Federativa do Brasil.

Brasília, 01 de novembro de 2010
Prof. PaulODiniz