1.INTRODUÇÃO
A expressão Meio Ambiente do Trabalho foi utilizada pela Constituição em seu art. 200, VIII, que assim reza "ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: ... colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho."
É possível dizer que a previsão é inovadora, uma vez que as Constituições anteriores falavam apenas em saúde, higiene e medicina do trabalho.
Para tanto, é necessário que se estude um pouco o passado.

1.1. INTRODUÇÃO HISTÓRICA
O primeiro homem público a dar importância à saúde obreira foi o sanitarista Oswaldo Cruz. Sua preocupação principal era a de conter as epidemias, muito freqüentes àquela época, através da prevenção.
Para tanto, priorizou o atendimento aos trabalhadores portuários e aos que trabalhavam na construção da ferrovia Madeira-Mamoré .
A partir daí, foi tomando vulto a idéia de prevenção das doenças no ambiente de trabalho.
Em 1919, surge a primeira Lei de acidentes do trabalho, aprovada em clima de guerra, haja vista o Brasil estar sob o governo liberal/oligárquico de Epitácio Pessoa e, como ensina Orlando Gomes, "...foi das primeiras Leis sociais do País."
A importância dessa Lei foi tamanha para a época que fez Geraldo Bezerra de Menezes classificá-la como "A maior lei republicana de proteção ao trabalhador brasileiro, promulgada antes de 1930..."
Em 1920, contrariando os interesses da oligarquia dominante, Carlos Chagas cria o Departamento Nacional de Saúde Pública, delegando à Inspetoria de Higiene Industrial que tutelasse o ambiente de trabalho das fábricas . Tal Departamento durou até 1930, dando lugar ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, criado por Getúlio Vargas.
A proteção ao trabalhador parecia estar tomando um caminho sem volta, apesar de muito incipiente ainda.
Em 1923, surge a Lei Eloy Chaves, que cria a Previdência Social no país; idéia que seria abarcada por Getúlio Vargas.
Chegando à década de 30, com a derrubada do regime das oligarquias, Getúlio, baseando-se nas idéias de Júlio de Castilhos, passa a tutela dos trabalhadores ao Estado e, aproveitando-se do momento de mudanças, convoca a Assembléia Nacional Constituinte.
Durante a criação da Constituição Federal de 1934, o legislador constituinte, embalado com o novo tempo que surgia no Brasil, já mostrava que a preocupação com o ambiente laboral estava crescendo, não como vemos hoje, mas foi o passo definitivo para que a proteção ao ambiente do trabalho em responsabilidade objetiva do Estado.
Colocada na parte Social da Carta, rezava o anteprojeto da Constituição de 1934: "a lei assegurará nas cidades e nos campos... a jornada de trabalho será de oito horas, e nas indústrias insalubres de seis horas..."
Apesar disso, a Carta promulgada, face o resquício liberal, infelizmente, acabou não adotando o texto do anteprojeto para todos os trabalhadores, apenas para os menores de 18 anos e para as mulheres.
Contudo, a proteção já era uma realidade. Prova disso que em seu art. 121, § 1º, h), a Lex Magister impôs a assistência médica e sanitária, de forma compulsória. Este, o embrião do, hoje, Meio Ambiente do Trabalho.
O caudilho, admirador incomparável da política Castilhense, que tinha por base que a moralidade do povo deve ser tutelada pelo Estado, jogou a "pá de cal" sobre o liberalismo oligárquico em 1937.
Foi sob o manto justo do Estado Novo que o trabalhador brasileiro passou a ter, assegurada pela Justiça Especializada do Trabalho, proteção à sua hipossuficiência, .
No capítulo "Da Ordem Econômica", constava do artigo 137 a proteção ao meio obreiro, ficado nas letras k), proteção às mulheres e menores de dezoito anos; l), assistência médica obrigatória e m) que protegia o ambiente de trabalho.
Em meados de 1945, com Getúlio deposto, os liberais acreditaram que voltariam ao poder. Não contavam, todavia, com o apoio de última hora, dado pelo ex-presidente, ao Marechal Eurico Gaspar Dutra, eleito Presidente por força desse apoio.
Sem poder esconder sua ira pela derrota dos liberais, Plínio Barreto, Presidente da OAB/SP no triênio de 1930/1933, afirmou que os brasileiros eram "pulhas" (sic).
Sob o comando do novo Presidente, foi convocada uma nova Assembléia Constituinte e, em 1946, a preocupação com o bem estar do trabalhador já fazia parte da mentalidade do legislador, resquício claro da era Vargas.
O artigo 157 da Carta Política brindava os "Trabalhadores do Brasil" .
O inciso V, previa a duração do trabalho diário, que deveria ser de oito horas; o VI, o descanso semanal remunerado, a fim de que o obreiro recuperasse suas energias; a higiene e segurança do trabalho (hoje meio ambiente do trabalho) era preconizada no inciso VIII; a proibição do trabalho do menor e das mulheres, em ambiente insalubre, era ditada pelo inciso IX, além de proibir o trabalho noturno para o menor; a assistência médica e sanitária às grávidas foi determinada pelo inciso XIV e, finalmente, o inciso XVII instituía um seguro contra acidentes do trabalho.
A Carta Política de 1946, depois da Constituição de 1988, foi a que melhor tratou sobre o ambiente laboral.
Já na Constituição de 1967 manteve os direitos do operário, chancelados na Constituição de 1946, mantidos na Emenda Constitucional de 1969.
Após a rápida introdução histórica, é dever falar da Constituição atual.

1.2. A CONSTITUIÇÃO DE 1988
Classificada por Ulisses Guimarães de "Constituição Cidadã", a Lei Magna de 1988 elencou a saúde no rol dos direitos sociais.
Reduzindo os riscos do trabalho, através de prevenção, o empregador cumpre o estauído na Carta.
O artigo 7º traz os direitos do obreiro no meio ambiente do trabalho; contudo, é o artigo 200, VIII, que inova com a expressão "meio ambiente do trabalho".
Como ensina a professora LILIANA ALLODI ROSSIT, "...tudo o que estiver ligado à sadia qualidade de vida insere-se no conceito de meio ambiente..."
Nesse passo, nasce, em 1988 o Meio Ambiente do Trabalho, matéria tutelada pelo Estado e especificidade do Meio ambiente Genérico.

2. CONCEITO
Para o Doutor ANTÔNIO SILVEIRA R. DOS SANTOS, em artigo escrito para o site "A última arca de Noé", Meio ambiente do Trabalho é "o conjunto de fatores físicos, climáticos ou qualquer outro que interligados, ou não, estão presentes envolvem o local de trabalho da pessoa".
No universo técnico-jurídico, a afirmação acima bastaria, não fosse necessário esclarecer, também, os leigos.
Assim, nesse universo, é possível conceituar Meio Ambiente do Trabalho como sendo o local onde pode-se trabalhar de forma tranqüila, com a devida atenção ao serviço e que, ao final do expediente, o obreiro saia da empresa com o cansaço físico normal após um dia de trabalho.

3. NATUREZA JURÍDICA
A definição da natureza jurídica do Meio Ambiente do Trabalho, preliminarmente, deve ser tida como "expressão". Após, materializada e inserida na afirmação anteriormente trazida à baila, qual seja, o Meio Ambiente do Trabalho é uma especificidade do meio ambiente; portanto, sendo uma espécie do meio ambiente, que é gênero, e tendo em vista a previsão constitucional, descobre-se que o direito ao Meio Ambiente do Trabalho também é indisponível, nesse passo, difuso.
Assim sendo, foi sabiamente colocado, pela doutrina trabalhista, na parte atinente ao Direito Tutelar do Trabalho.
Sendo tutelar, por ser indisponível, não pode ser negociado seja em convenção ou acordo coletivos, seja em contrato individual, cabendo ao Estado, através do Ministério de Trabalho e Emprego, a fiscalização do Meio Ambiente do Trabalho sadio, e do Ministério Público do Trabalho o devido ajuste de conduta do empregador, caso desrespeite as normas de segurança previstas na Portaria nº 3.214/78.
Mas por que o Meio Ambiente do Trabalho é protegido pelo Estado?
A razão é a proteção a saúde de todos que, além de prevista no art. 200, VIII, da Carta maior, e por toda a Seção II, que trata Da Ordem Social, também é prevista, de forma análoga, a sua preservação, de forma concorrente com os Estados-membros, no art. 24, VI.
Por ser direito de todos, é difuso, direcionado a toda a Nação, eis o porquê da tutela estatal.

4. DA FISCALIZAÇÃO
E a quem cabe fiscalizar o ambiente de trabalho? Como informado acima, a fiscalização lato sensu é de competência do Ministério do Trabalho e Emprego; porém nas empresas onde haja mais de vinte empregados, deverá existir a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes ? CIPA, que fiscaliza o meio ambiente laboral stricto sensu, ou seja, a empresa.
Além disso, o Ministério Público do Trabalho, desde que haja uma denúncia, investiga o local para buscar, se for o caso, um ajuste de conduta do empregador, ou até mesmo ingressar com uma ação Civil Pública na Justiça Especializada do Trabalho.

5.DA PREVENÇÃO
O Meio Ambiente do Trabalho seguro e sadio é um direito de trabalhador.
O grande número de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais demonstram que tanto patrões como empregados, desrespeitam as Normas de Segurança e Saúde do Trabalho.
Pelo lado patronal, a falta de entrega dos EPI?s, a cobrança da multifuncionalidade do trabalhador, advinda do Toyotismo, o desrespeito aos intervalos de descanso àqueles que laboram com repetição de esforços (que acabam ocasionando as LER/DORT), é o degenera o meio ambiente obreiro.
Já pelo lado proletário, a falta ou mau uso dos EPI?s, principalmente quando expostos a ruídos excessivos e agentes químicos, bem como a prática dos assédios moral e sexual, transforma o local de trabalho em ambiente nocivo e prejudicial.
Então podemos deduzir que, manutenção de um Meio Ambiente do Trabalho salutar, como determina a Constituição, é de responsabilidade de todos: Estado, patrões e empregados.
Entretanto, como estamos muito longe da consciência coletiva, a CLT previu a criação das CIPAS em seu art. 163.

5.1.CIPA
A existência da CIPA também está prevista na NR 5, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho.
O professor SÉRGIO PINTO MARTINS descreve, de forma didática e perfeita qual a função precípua das Comissões. Para ele, "a CIPA tem por objetivo observar e relatar as condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar as medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizá-los, discutindo os acidentes ocorridos e solicitando medidas que previnam os acidentes, assim como orientando os trabalhadores quanto à sua prevenção."
A CIPA é composta por representantes do empregador e dos empregados, sendo estes últimos, escolhidos em votação secreta.
Cabe aos cipeiros cobrar do empregador a entrega dos EPI?s inclusive os que disserem respeito a ergonometria. Além da cobrança os cipeiros devem orientar os empregados a respeito do uso correto do equipamento e, por fim, incentivar e determinar o uso, contribuindo, dessa forma, para a manutenção do Meio Ambiente de Trabalho salubre.

5.2.ACIDENTES NO AMBIENTE DE TRABALHO
A Constituição, elencou no art. 7º, os direitos dos trabalhadores: "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;"
Através da simples leitura do inciso em questão, temos a certeza de que o Meio Ambiente de Trabalho é tutelado pelo Estado.
O empregado, mesmo que não trabalhe em fábricas, está exposto a diversos fatores atinentes e oriundos ao seu ambiente laboral.
O Meio Ambiente do Trabalho, mesmo que aparentemente seguro, pode ser perigoso, insalubre ou penoso. Para este último, ainda não temos previsão legal, assim não pode ser argüido nem indenizado; entrementes para os ambientes insalubre e perigoso, temos indenizações e até aposentadorias especiais.
Mas, e quando ocorre acidente no ambiente de trabalho? Primeira coisa a se fazer, após socorrer o acidentado, é informar ao sindicato da categoria tão logo haja chance.
Vale salientar, que nem todo acidente ocorrido no ambiente de trabalho é acidente do trabalho, senão, vejamos.

5.2.1. ACIDENTE DO TRABALHO
O acidente do trabalho é diretamente ligado a função exercida pelo empregado.
O acidentado, desde que seja afastado mais de 15 dias da função, percebe auxilio doença, faz jus à estabilidade temporária, auxilio acidente quando houver necessidade de readaptação e em alguns casos, até indenização por danos morais, movida na Justiça Comum.
A empresa deve emitir uma Comunicação de Acidente do Trabalho ? CAT, que deverá ser levada ao posto do INSS pelo acidentado, para perícia.

5.2.2. ACIDENTE NO TRABALHO
Está ligado apenas ao ambiente laboral, não à função do obreiro.
Um escorregão no chão molhado, uma lâmpada mal colocada que acaba caindo, tropeçar na escada, etc.
O empregado pode até ser afastado e receber o auxílio-doença, mas não será emitida a CAT; portanto, não fará jus à estabilidade prevista no art. 118, da Lei 8213/91.

5.2.3. DOENÇA OCUPACIONAL
A doença ocupacional, conforme o art. 23, da Lei 8213/91 é equiparada a Acidente do Trabalho.
A empresa deve emitir CAT e o trabalhador tem direito à estabilidade provisória do art. 118, da mesma Lei, fazendo jus, também, ao auxílio-acidente e à reabilitação.
A doença ocupacional do momento é a LER (Lesão por esforços repetitivos), em virtude do aumento das empresas de telemarketing no país.
Mas a surdez ocupacional, doenças na coluna, intoxicação por agrotóxicos, também são exemplos de doença ocupacional.
Vale salientar que algumas empresas de médio e grande porte, empresas públicas e autarquias, estão usando de expediente sórdido, digno de reprovação, qual seja, a emissão de Guia ao INSS, diversa da CAT. Com isso, o trabalhador perde os vários benefícios que o acidentado do trabalho tem direito.

6.LEGISLAÇÃO
A legislação que norteia o Meio ambiente do Trabalho é extensa.
Atualmente, temos a previsão constitucional, como ordenamento superior e a legislação infraconstitucional, CLT, as Normas Regulamentadoras e Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego e as Convenções da OIT, ratificadas pelo Brasil.

6.1. CONSTITUIÇÃO E CLT
A previsão constitucional está, como já comentado, no art. 200,VIII, sendo norma protetiva e de caráter geral.
No que concerne à CLT, não há previsão específica sobre o Meio Ambiente do Trabalho, mas sim, dentro do capítulo de Segurança e Medicina do Trabalho, a Consolidação Obreira entrega à CIPA a incumbência de fiscalizar o ambiente laboral e determina ao empregador quais são os procedimentos a serem adotados para a preservação do ambiente sadio.
Entrementes, todas essas recomendações mostram-se insuficientes para que haja um ambiente salutar e livre de acidentes e outros percalços.

6.2. MINISTÉRIO DO TRABALHO
A real proteção ao Meio Ambiente do Trabalho é exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
As diversas Normas Regulamentadoras, NR?s, mais precisamente 30, são a coluna vertebral do meio ambiente obreiro, e são aprovadas pela Portaria 3.214/78.
Cada NR trata de um determinado assunto ligado ao meio ambiente laboral ou à Medicina do Trabalho e têm caráter compulsório, tanto para a iniciativa privada quanto para a pública.

6.3. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
A OIT, sendo um organismo da qual o Brasil faz parte, também, através de Convenções, disciplina a matéria relativa ao Meio ambiente do Trabalho.
As Convenções são as mais diversas; todavia, para o presente tema, basta que se traga à baila as de números 45, Trabalho Subterrâneo; 42, Doenças Profissionais; 115, Proteção Contra Radiações Ionizantes; 120, Higiene em Comércio e Escritórios; 136, Benzenos; 139, Câncer Profissional; 148, Meio Ambiente do Trabalho (Contaminação do Ar, Ruídos e Vibrações); 152, Segurança e Higiene (Trabalho Portuário); 155, Segurança e Saúde dos Trabalhadores; 162, Asbesto e Amianto; 167, Segurança e saúde na Construção e 170, Produtos Químicos.
Existem outras mas, como dito acima, essas são as que mais se adaptam ao tema escolhido.

7.CONCLUSÃO
Concluindo, é possível e correto afirmar que, não basta o Estado responsabilizar-se pelo Meio Ambiente do Trabalho, através da criação de vasta legislação; não há porque existirem as CIPA?s; de nada vale a distribuição de EPI?s e aparelhos de ergonometria, se o protagonista de tudo isso deixar de fazer a sua parte; PRESERVAR O SEU MEIO AMBIENTE DO TRABALHO.
Nesse passo, se cada trabalhador fizer a sua parte, e se os empregadores cumprirem à risca todas as determinações estatais, não existirá apenas um Meio Ambiente do Trabalho preservado e sadio, haverá, antes de tudo, um país mais justo e uma Nação mais cordata e organizada!
Para finalizar, uma frase, despretensiosa, é verdade, mas que talvez ilumine a alma dos leitores: Ordem sem Progresso é falácia; Progresso sem Ordem não existe!

8.BIBLIOGRAFIA

GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. 16ª
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004
MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de Direito do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo:
Dialética. p. 234
POLETTI, Ronaldo. Coleção Constituições Brasileiras: 1934. Senado
Federal, Ministério da Ciência e Tecnologia, Centro de Estudos
Estratégicos. Brasília: 2001. p. 37
ROSSIT Liliana Allodi, O Meio Ambiente do Trabalho no Direito
Ambiental Brasileiro. São Paulo: LTr. 2001. p. 112