Introdução
Devido às diversas situações passadas por pessoas que, depois de concluída a Licenciatura em Música, se deparam com dificuldades na aceitação dos devidos diplomas, estes já enquadrados tanto na Lei 11.769 como no Parecer do Conselho de Educação básica, decidimos descrever e pesquisar, confrontando autores e descrevendo situações ocorrentes e recorrentes com licenciados em música que foram dificultados, ou até impedidos de assumir empregos devido à má interpretação da lei, seja por ignorância ou por descaso dos Contratantes.

A Lei 11769/08: paralelos entre a legislação e a realidade
Tendo como recorrência o questionamento por parte de órgãos empregadores depois da Sanção da Lei 11769/08, sejam eles públicos ou privados, decidimos questionar e refletir sobre a legitimidade do lugar do professor de música nas escolas regulares, traçando um paralelo de via dupla sobre os órgãos incumbidos de empregar, assim como a postura dos recém-formados em licenciatura em Música, dos gestores, secretarias públicas e afins.
A lei 11.769 sanciona que:
§ 6o A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2o deste artigo." Art. 3o Os sistemas de ensino terão 3 (três) anos letivos para se adaptarem às exigências estabelecidas nos arts. 1o e 2o desta Lei. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Brasil, 2008)

Tendo visto a legislação recente e, levando em conta a obrigatoriedade desta lei a partir do ano corrente, observamos assim o procedimento por parte do sistema, uma distorção desta lei, que, ao invés de posicionar o professor de Música no seu lugar de direito espalha o conteúdo de Educação Musical como secundário e coadjuvante, sugerindo assim aos docentes da Educação Básica que coloquem interdisciplinarmente, o conteúdo de Música vinculado a outras matérias, sem outorgar o lugar do Licenciado em Música às novas possibilidades que a lei permite. O conteúdo de Educação Musical segundo a Lei 11769/08 não se desvincula com o componente curricular "Arte" ao qual o conteúdo continua atrelado, porém algumas redes Estaduais e Municipais ignoram esta legislação, quer fazendo com que professores de outras áreas do conhecimento fiquem incumbidos de passá-la de forma que vai de desencontro aos Educadores Musicais formados para este fim, quer simplesmente negligenciando ou dispersando o conteúdo de Educação Musical, que apresenta um contrasenso a partir da negação de diplomas enquadrados na Lei 11769/08 e no Parecer do CEB aprovado no CNE que altera as Diretrizes Curriculares Nacionais (esta obrigatória), resolução esta que diz o seguinte:

Parecer CNE/CEB nº 22/2005, aprovado em 4 de outubro de 2005
Solicitação de retificação do termo que designa a área de conhecimento "Educação Artística" pela designação: "Arte, com base na formação específica plena em uma das linguagens: Artes Visuais, Dança, Música e Teatro. (Brasil, 2005)

Depois desta elucidação legislativa, concordamos que a discrepância entre as Leis que esteiam a Educação com a realidade educacional brasileira ainda é evidente, vivendo o conteúdo de Artes de uma polivalência sem efeito, partindo da premissa do professor, ainda enquanto estudante universitário,que estuda sua licenciatura com todos os pré-requisitos necessários e atendendo a todas as exigências, se vê na situação de constrangimentos como desmerecimento de seu devido diploma, tendo que dividir o conteúdo de Educação Musical com professores que lecionam outras disciplinas ou dominam outras linguagens artísticas,al desconfiança por parte dos gestores escolares, não estão acostumados com professores de música nas escolas regulares, resultando assim em cursos de aperfeiçoamento com nível questionável, que não acrescentam mas sim negligenciam o conhecimento do professor de Educação Musical, até da recusa do diploma direcionada ao professor licenciado em música sob a alegação que o cargo prevê em Edital o preenchimento da vaga para professor de Artes, desconhecendo e até negligenciando todas as conquistas conseguidas pela classe musical.
Destacamos a luta da ABEM ( Associação Brasileira de Educação Musical) advinda de tanto tempo, pleiteando um lugar digno ao professor de Música ao preterir a polivalência e reivindicar o lugar que o Professor formado tem por direito à lei 11.769 e a reivindicação de Educadores Musicais reconhecidos nacional ou internacionalmente.
Sob esta bandeira, a ABEM, anteriormente citada, assim como a professora dos cursos de Licenciatura em Música e Pedagogia da UFPB, Maura Penna, lutam a favor da colocação do professor de Educação Musical na escola regular, mas não sem critério, sabendo dos percalços que esta luta e até a falta de demanda podem ocorrer, caso todas as escolas e classes tenham de ter um professor de Educação Musical. Sobre isto Penna no esclarece que dificuldades de conquista de fato do lugar do professor de Música, como por exemplo:
Assim, diversas discussões acerca da implementação da Lei 11769/08 admitem que não haja professores com formação específica em número (e com disponibilidade) suficiente, para atender a uma demanda pela educação musical em todas as escolas de Educação Básica do país.(Penna, 2010, p.160)

Penna (2010) ainda nos diz que muitos professores que se formam em música preferem o caminho de conservatórios ou escolas especializadas a enfrentar salas de aulas com diversidade e com problemas peculiares, mostrando assim um descompromisso ou uma desobrigação com o Ensino Regular, como o destacado nesta citação:
Quanto à preferência dos professores da área pelas escolas especializadas, o que acarreta certo descompromisso ? ou pelo menos um afastamento ? da escola regular de educação básica(...) Em certa medida, portanto, a Lei 11.769/08 vêm contrabalançar esta concorrência, reafirmando o espaço da música como conteúdo obrigatório da Arte. (p. 165, 2010)

E ainda realçamos o texto com outra elucidação de Penna:
(...) É certo que vários ex-alunos da habilitação Música do Curso de Educação Artística atuavam e/ou atuam em universidades ou em escolas de música, públicas ou privadas- ou seja, em escolas especializadas, que privilegiam a prática musical por si mesma ( muitas vezes descontextualizadas de suas funções sociais) tendo como referência a música erudita e práticas pedagógicas de caráter técnico profissionalizante. (p. 148, p. 10)


Os Parâmetros Curriculares Nacionais citam que:
Nas quatro séries do ensino fundamental, espera-se que os alunos, progressivamente adquiram competências de sensibilidade em Artes Visuais, Dança, Música e Teatro, perante a sua produção de arte e contato com o patrimônio artístico, exercitando a sua cidadania cultural com qualidade. (Brasil, p. 95, 2000)
Porém, esta prática de abordagem das quatro linguagens não ocorre na realidade, limitando-se o professor a transmitir a linguagem de seu domínio, o que é mais cabível, pois, sendo assim, não há necessidade da polivalência devido ao fato do ator não ser músico na maioria das vezes, o músico não entender de Artes Plásticas, o bailarino não compreender de educação musical e assim em diante. Este conceito é estritamente teórico, e não ocorre na prática, como descrito nos PCNs.
Considerações Finais
Por fim, vemos na prática escolar uma dissonância com Legislação, sendo totalmente arbitrária e obscura a atitude de gestores, Secretarias Públicas encarregadas de contratar os professores, seja por concursos públicos ou por contratos temporários entre outras instituições.
É direito, e ao mesmo tempo dever do Licenciado em Música fazer valer seu diploma e ocupar o lugar que lhe deve de direito, não se acomodando somente em escolas de música, conservatórios, espaços cedidos por instituições religiosas, mas indo à diversidade da escola regular, escola esta que apresenta um aprendizado duplo, tanto para o aluno, sujeito do ensino-aprendizagem, quanto ao professor, mediador deste ensino, conector deste conteúdo, aumentando assim a fileira de músicos licenciados e dispostos a encarar sala de aula, pleiteando seu lugar conquistado pela lei 11769/08 e garantido previamente pelo Parecer do CEB e do CNE que concorda o ingresso no serviço público e privado, este segundo de acordo com os interesses da instituição, ao professor Licenciado em Música na retificação do termo defasado de "Educação Artística". Sendo assim, concluímos com o que diz Saviani apud Penna:
A organização (e a prática) escolar não é obra da legislação. Ambas interagem no seio da sociedade, que produz uma e outra. E esse é um processo dinâmico, de modo que dele podemos participar de forma consciente buscando romper o círculo vicioso que tem limitado na escola. (p. 167, 2010)

Referências Bibliográficas:
BRSIL, Parâmetros Curriculares Nacionais, DP&A Editora, 2000, Brasília.
BRASIL, Diretrizes Curriculares Nacionais, Brasil, 1997, Brasília.
BRASIL,.Parecer do CEB e CNE para Educação Fundamental nº 22/2005 http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12992:diretrizes-para-a-educacao-basica&catid=323:orgaos-vinculados.
PENNA, Maura, Música(s) e seu Ensino, Editora Sulina , 2010, Porto Alegre.