ANÁLISE DA PRATICIDADE DA LEI 11.705/08

ALEXANDRE BASILEIS 

A LEI SECA E A SUA APLICABILIDADE

INTRODUÇÃO

 Antes de qualquer pré-julgamento ou conceito, antes de qualquer subjetividade, procure ler, estudar e analisar cada texto sugerido com uma mente analítica, livre de qualquer preconceito; seja religioso, social ou cultural. Estudar e conhecer os aspectos da Lei 11.705/08 entre as outras leis que estão em vigor e relacionadas ao consumo de álcool e condução de veículo, não é direcionar e nem tem o intuito de que seja um meio de burlar a lei ou “achar brechas” e sim para que nós que passamos a conhecê-la, sejamos instrumentos de propagação de suas responsabilidades no ato de conduzir e os riscos que assumem os que não se preocupam com tal comportamento e aos abusos cometidos pelos agentes e autoridades em relação ao tema.

 O ser humano, antes de qualquer coisa, tem o hábito de punir, condenar, castigar, corrigir, dizer que fulano é culpado e só depois averiguar atos, conceitos e educação.

 O comportamento será tanto mais inofensivo e socialmente correto, quanto mais educado for seu espírito. O ato de ensinar, avaliar, fiscalizar e corrigir um comportamento nocivo à sociedade deverá ser no mínimo de uma ação no trinômio educação/avaliação do que ensinou/ correção na deficiência do aprendido.

 Decretar, sancionar uma lei e dizer que tal comportamento é crime, infração ou contravenção não é suficiente no que refere à educação e conscientização humana e nem mesmo ao animal.

Deve-se punir e muitas das vezes, punir com todo rigor da lei, porém, deve-se ensinar, educar e avaliar o que ensinou e fiscalizar e então, punir.

 Vivemos um verdadeiro momento de sensacionalismo no trânsito e o etilômetro (bafômetro) virou o astro POP da vez. O que temos presenciado é que não interessa a causa do acidente, da colisão ou do atropelamento, o que importa mesmo é saber se o motorista bebeu ou não, se vai soprar o bafômetro ou não se porventura, será considerado criminoso para ter a matéria do dia seguinte, as vítimas não são nem lembradas, a não ser para sérum apoio pra que se chega a conduta embriagante do motorista criminoso.

No Brasil, a primeira menção ao ato de beber e dirigir está no Código de Trânsito do ano de 1941. No artigo 104 do referido Código mencionava que “Serão recusados os candidatos que se derem ao uso de álcool ou inebriantes,...” e que dirigir em estado de embriaguez era infração de trânsito. (Artigo 55.) Já o Código de 1966 mantém a infração e a penalidade era de multa...