EMPRESÁRIO:

O artigo 972 do Código Civil nos mostra que "Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não for legalmente impedidos", isso nos mostra que toda pessoa capaz civilmente, poderá exercer a atividade empresaria.
Temos nos artigos 3º e 4º, do referido Código os absolutamente incapazes e os relativamente incapazes, que neste ato, não podem exercer a atividade, porém, com uma ressalva, do último artigo, aqueles poderão dar continuidade, não podendo dar início na mesma.
Os impedidos que se encontre com vedação parcial pela lei, poderão dar a continuidade na atividade, é o caso em exemplo, dos senadores, deputados, menores emancipados. Mas, se deputados ou senadores, a empresa não poderá ter vínculo algum com o governo.
Muito embora, caso os impedidos venham a dar início na atividade empresaria, não se excluem das responsabilidades assumidas, não podendo alegar, serem incapazes, tendo que arcar com toda a responsabilidade por eles assumida.
Quando existir impedimento ilegal, eventual exercício de empresa será ilegal, além de irregular, mas quem o fizer deverá cumprir as obrigações assumidas e arcar com as sanções legais previstas.
Já a pessoa capaz, que exerce atividade profissional econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços (art. 966, CC), que seja casado, não necessita de outorga conjugal, não importando o regime de bens. Sem prejuízo do registro feito no Ofício do Registro de Imóveis, eventual pacto antenupcial do empresário, bem como título de doação, herança ou legado de bem com cláusula de incomunicabilidade e inalienabilidade serão arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.
Destarte, o empresário terá que efetuar o registro de sua empresa na Junta Comercial.


Vanessa Macena da Silva 795.688