EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI)

RESUMO

 

O presente trabalho tem como âmbito estudar os aspectos relativos a nova lei 12.441/2011, que introduziu no ordenamento jurídico pátrio uma nova figura jurídica: a empresa individual de responsabilidade limitada.

A EIRELI foi instituída com o objetivo de resolver a situação e promover maior segurança ao empresário individual que tinha sua responsabilidade ilimitada, que implicava um risco ao seu patrimônio, já que não havia separação patrimonial entre os seus bens e o da empresa. Isso dava causa a criação de empresas fictícias, de papel, o individuo era “obrigado” a ter que se associar-se com terceiros para resguardar seu patrimônio pessoal.

Nas décadas de 80 e 90, vários países modificaram sua legislação permitindo uma responsabilidade limitada para o empreendedor individual. O Brasil resistiu por um tempo até criar a EIRELI, empresa individual de responsabilidade limitada, passando os empresários individuas a terem a mesma proteção daqueles que constitui uma sociedade limitada.

Palavras Chave: EIRELI. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Sociedade Limitada. Empresário Individual.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo, tem como tema: Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), e faz parte do estudo do Direito Empresarial, relacionados às sociedades empresárias.

A lei nº 12.441/2011, alterou alguns dispositivos do Código Civil, no sentido de dar maior segurança jurídica aos empresários individuais, instituindo em nosso ordenamento jurídico a chamada Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).

 Antigamente, só era possível abrir uma sociedade limitada que fosse constituída com pelo menos 02 (dois) sócios, assim, surgia relação societária fictícia, sócios que tinham cotas insignificantes da empresa ou na criação de “Sociedades Fantasma”, pois se o indivíduo optasse por exercer em nome próprio a atividade empresarial com a criação da EIRELI, um só titular é o suficiente, desde que o empresário individual preencha requisitos exigidos pela lei, como o capital mínimo de 100 salários mínimos.

O objetivo do presente trabalho é pesquisar os aspectos jurídicos fundamentais da EIRELI, demonstrar sua importância social, identificar o seu gênero como sociedade empresária ou mais uma espécie de pessoa jurídica do direito privado.

2 A ATIVIDADE EMPRESARIAL

2.1 O DIREITO COMERCIAL E SEU ASPECTO HISTÓRICO

O comércio existe desde a idade antiga, berço das primeiras civilizações, mas não se pode falar nessa época a existência de um direito comercial, apesar de existirem algumas leis esparsas para disciplinar o comercio. É na idade média que surgem as raízes do direito comercial.

Na idade antiga, as normas que existiram para regular certas atividades econômicas, foram encontradas por historiadores, no Código de Manu, na Indía, o código do Rei Hammurabi, este rei era o sexto monarca da primeira dinastia da Babilônia, que afirmava tê-lo recebido do deus sol. Tal código, são inscrições em pedras datadas no ano 2083 a.C, constitui regras de direito consuetudinário, que é uns dos pilares do Direito Comercial contemporâneo, regulava atividades primárias, principalmente a agricultura e a pecuária que são eram atividades bases da economia daquela época. Esse código deu pouca importância ao comércio e trouxe alguns artigos para regular questões sobre imóveis, crimes, adultério, herança, adoção, pátrio-poder e normas processuais. Essa legislação babilônica é tida como a primeira codificação de leis comerciais.

Os Fenícios, como grandes navegadores da antiguidade que comercializavam entre a Ásia e as cidades costeiras do Mar Mediterrâneo, tinhas suas próprias regras jurídicas, que regularizavam o direito marítimo, eles consagravam a prática do alijamento, que era o poder de escolha que os comandantes dos navios detinham de se livrar da carga em casos de perigo eminente. Caso essa situação ocorresse, o prejuízo seria dividido entre os proprietários da embarcação e da carga.

Os romanos praticavam o comércio, que era destinado aos escravos, ou aos estrangeiros. Por serem um povo guerreiro e orgulhosos de suas conquistas, a nobreza desprezava o comércio, considerava-o como uma atividade indigna e se dedicavam mais a agricultura, à pecuária, aos serviços públicos e à guerra. As primeiras normas processuais civis eram reguladas segundo a Lei das XII Tábuas. E com o desenvolvimento do comércio marítimo os romanos basearam-se na legislação finícia, que previa o alijamento.

Já na Grécia, surgem alguns contratos mercantis, dando mais importância aos interesses privados do que aos públicos. Alexandre foi um grande incentivador do comércio marítimo, criava leis que estimulassem o comércio e sua política era baseado em colonizar regiões, como o sistema imperialista. A cidade que mais se destacou foi Atenas com um grande desenvolvimento, que se destacou não só no comércio, mas na arte e ciência.

A primeira fase do Direito Comercial caracteriza-se na Idade Média, época que surgem as corporações de ofício que aos poucos foram ganhando importância na sociedade, marcando assim a primeira fase do Direito Comercial. As corporações de ofício eram criadas pelos os próprios mercadores e exerciam sua jurisdição, tinham seus próprios usos e costumes, para reger as relações entre seus membros. Essas corporações obtiveram grande sucesso e poder político. Eram dirigidas por cônsules escolhidos na assembleia dos comerciantes que faziam um juramento em respeitar os costumes e obedecer as regras das corporações que chefiavam. Os cônsules tinham funções, executivas, políticas e judiciais.

Segundo Requião (2012 p. 12/13):

Deve-se anotar que os comerciantes, organizados em suas poderosas ligas e corporações, adquirem tal poderio político e militar que vão tornando autônomas as cidades mercantis a ponto de, em muitos casos, os estatutos de suas corporações se confundirem com os estatutos da própria cidade.

É nessa fase histórica que começa a se cristalizar o direito comercial, deduzido das regras corporativas e, sobretudo, dos assentos jurisprudenciais das decisões dos cônsules, juízes designados pela corporação, para, em seu âmbito, dirimirem as disputas entre comerciantes. Diante da precariedade do direito comum para assegurar e garantir as relações comerciais, fora do formalismo que o direito romano remanescente impunha, foi necessário, de fato, que os comerciantes organizados criassem entre si um direito costumeiro, aplicado internamente na corporação por juízes eleitos pelas suas assembleias: era o juízo consular, ao qual tanto deve a sistematização das regras do mercado.

Segundo Negrão, o comercio nesse período era itinerante, o comerciante levava mercadoria de uma cidade para outra, pelas as estradas e caravanas em direção a feiras que se tornaram famosas nas cidades Europeias, como por exemplo, Florença, Bolonha, etc. O mesmo autor ainda explica, que essas feiras se evoluíram, surgindo os mercados, que nada mais são do que feiras cobertas e simultaneamente com as feiras, surgem as lojas que diferenciando daquelas, estas tem datas e épocas certas para a sua ocorrência.

Supostamente, devido o governo cobrar taxas para mercadoria, as feiras foram entrando em declínio, mas foram responsáveis por surgimentos de institutos jurídicos, como câmbio, títulos de crédito, bancos, negociantes, corretores etc.

Nessa época o sistema era subjetivista, o direito comercial estava a serviço do comerciante, um direito autônomo, profissional, distintos daqueles previstos no Direito Civil.

 Com o surgimentos de algumas características do direito comercial,  como as sociedades, os bancos, os contratos mercantis e títulos de crédito. O que antes direito era restrito aos comerciantes, com o desenvolvimento do comércio o direito comercial evoluiu, tendo regras que poderiam ser aplicadas tanto aos mercadores e não comerciantes.

Com relação o surgimento das sociedades, conhecidas também como societas veras, que eram as sociedades marítimas, em que um sócio ficava no local e o outro que viajava negociando com os mercados nos lugares onde desembarcava.

O autor Negrão explica que as chamadas companhias são instituição familiares e mais tarde receberão o nome de sociedade em nome coletivo, em face da solidariedade e da não limitação da responsabilidade perante terceiros, surgindo no século XVI, as chamadas sociedades comanditas  em que o capital se responsabiliza limitadamente perante terceiro. E as últimas sociedades a surgir são as sociedades por ações.

A segunda fase do direito comercial, caracteriza-se pelo  mercantilismo e a colonização. Foi uma época em que grandes sociedades se evoluíram, lembrando que precisavam da autorização do Estado para funcionar. O poder soberano criava normas para reger a atividade econômica.

Com um surgimento de um Estado que existia a figura da monarquia, as corporações de ofício aos poucos vão perdendo o monopólio da jurisdição mercantil, assim, o Direito Comercial que antes era aplicado como um direito corporativista foi posto e aplicado pelo Estado, caracterizando a terceira fase do direito comercial. Surgiu nessa época a teoria dos atos de comércio, que teve seu início no liberalismo econômico, época da Revolução Francesa, foi usado pela codificação napoleônica para distinguir os regimes jurídicos civil e comercial. Pelo Código Comercial Francês, qualquer pessoa capaz que praticassem os atos de comércio que eram descritos na lei de forma habitual e profissional, eram considerados comerciantes, podendo exercer sua atividade livremente, mesmo que não pertencesse a nenhuma corporação. Essa teoria foi utilizada pelo o mundo, chegando ao Brasil, por volta de 1800, na época em que em nosso país discutiam a necessidade de criar um código comercial. Foi em 1850 que foi aprovado e promulgado o Código Civil Brasileiro. O código defendia o comerciante como o que exercia a mercancia. Após a revolução francesa a teoria dos atos de comércio, tornou-se ultrapassada.

Portanto, a Teoria dos Atos de Comércio foi substituída pela Teoria da Empresa, que teve origem na Itália em 1942, marco da quarta e atual fase do direito comercial. Nessa época observa-se o grande destaque que as sociedades estavam tendo no âmbito jurídico como no econômico, devido ao seu grande desenvolvimento. Assim precisava-se de uma nova legislação.

  2.2 TEORIA DA EMPRESA

Em 1942, a Itália edita um novo Codice Civile, adotando a teoria da empresa. De acordo com Ramos (2012, p. 10):

Para a teoria da empresa, o direito comercial não se limita a regular apenas as elações jurídicas em que ocorra a prática de um determinado ato definido em lei como ato de comércio (mercancia). A teoria da empresa faz com que o direito comercial não se ocupe apenas com alguns atos, mas com uma forma específica de exercer uma atividade econômica, desde que seja exercida empresarialmente, está submetida à disciplina das regras do direito empresarial.

Então o Direito Comercial entende que o significado de empresa em seu sentido técnico jurídico, seria de uma atividade econômica organizada. De acordo com essa teoria, o Direito Comercial passa abranger atividades que antes era excluída pela Teoria dos Atos de Comércio.

O Código Civil Brasileiro de 2002 adotou a Teoria da Empresa, mas não definiu diretamente o seu conceito, entretanto, em seu art. 966, definiu o conceito de empresário, sendo aquele quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Com esse conceito de empresário trazido pelo o código civil, podemos estabelecer o conceito de empresa, como sendo uma atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.

2.3 O EMPRESÁRIO

O art. 966 do Código Civil brasileiro de 2002 conceitua empresário:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Portanto, consideramos empresário aquele que exerce a atividade, que emprega seus recursos para a produção ou circulação de bens ou de serviços, de forma organizada, compreendendo o trabalho alheio e o capital próprio ou alheio; profissionalmente, isto é, não exerce ocasionalmente e assume em nome próprio os riscos de sua empresa podendo ser ela pessoa física ou jurídica. O empresário é a figura central da empresa, devendo agir com eficiência, para garantir o sucesso do seu empreendimento.

2.3.1 O Empresário Individual

O empresário individual é a pessoa física titular da empresa. Pelos temos do artigo 44 do Código Civil, o empresário individual não é considerado pessoa jurídica, portanto, não possui autonomia patrimonial, não tem separação jurídica entre seus bens pessoais e os bens da empresa, ou seja, respondem com todos os seus bens, inclusive os bens pessoais, pelas dívidas contraídas no exercício de sua atividade empresária. O inverso também acontece, o patrimônio da empresa responde pelas dívidas pessoais do empresário. De acordo com o princípio da responsabilidade patrimonial o devedor responderá por todas as suas obrigações com todos os seus bens que servem como garantia para seus credores. Assim, ocorre um risco no exercício da atividade econômica, ou seja, o devedor responde por todas as obrigações decorrentes da atividade empresarial com todos os seus bens, tanto os da empresa como os seus bens pessoais. Essa é a responsabilidade ilimitada.

Não obstante, a pessoa física é sujeita às mesma obrigações tributárias e acessórias das pessoas jurídicas. É exigido do empresário individual que se inscreva no Registro Público de Empresa Mercantis, do local onde se encontre sua sede, e assim ser considerado regular.

Não há o que se confundir empresário individual com o denominado profissional autônomo, pois o empresário individual exerce atividade econômica organizada, enquanto o profissional autônomo, exerce uma atividade econômica, mas não o faz de forma organizada.

Os sociólogos, médicos, advogados, psicólogos, dentistas (profissão intelectual de natureza científica), escritores (natureza literária), músicos, fotógrafos (natureza artística), por exemplo, de acordo com o art. 966 do Código Civil Brasileiro de 2002, não são considerados empresários, devendo, pois, observar o regime de Direito Civil.

Esses profissionais liberais poderão se qualificar como empresários, caso o exercício da profissão venha constituir elemento de empresa.

2.3.2 A Sociedade Empresária

 

O desenvolvimento socioeconômico do homem passou por uma evolução em períodos distintos. Em cada período o homem encontrava elementos novos de trabalho essenciais para sua sobrevivência, que lhe ajudavam no trabalho, para construir sua habitação dentre outros. Essas novas formas de meios de produção, atendia tanto sua necessidade individual, como a necessidade de grupos.

Duas ou mais pessoas uniam suas forças de trabalho, bens com a finalidade de beneficiarem e repartiam entre si os proveitos que conseguiram. Antigamente a circulação de bens ocorria apenas por meio de trocas para satisfazer a necessidade própria do indivíduo, logo depois alguns começaram a fazer com o objetivo de transmitir novamente a mercadoria, gerando um certo ganho pra ele. Em um outro momento, surge o dinheiro e a troca foi substituída pela compra e venda. Assim foram o surgindo os primeiros mercados, os indivíduos circulavam a mercadoria, compravam as que necessitavam e vendiam para os que necessitavam comprar. Nesse período, o homem trabalhava isoladamente, mas logo foram se unindo, pois tornou-se uma necessidade do homem unir sua força de trabalho, como já foi exposto anteriormente, a forma que se organizavam socialmente e economicamente as civilizações antigas.

Foi na Idade Média em que a Sociedade evoluiu principalmente nas cidades da Europa. As grandes nações buscavam regiões para que pudessem colonizar e explorar suas riquezas naturais, minerais, fauna e flora. Para a colonização dessas regiões, eles formavam sociedades com fins de buscar uma melhor eficiência em sua colonização, pois era difícil o homem conseguir reunir todos os fatores de produção individualmente.

Os requisitos essenciais que as sociedades devem possuir ao adquirir a personalidade jurídica são: nome, nacionalidade, domicílio, patrimônio.

Outros requisitos é a existência de no mínimo 02 (duas) pessoas, como a sociedade necessariamente tem um fim econômico, tal fim deve ser legal e lícito. Seu contrato social deverá ser feito por escritura pública, ou por instrumento particular, devendo conter a espécie da sociedade, qualificação completa dos sócios, o nome (ou firmar ou denominação) da sociedade, o capital social, o objeto da sociedade, em seu contrato fixar o prazo da sociedade que poderá ser  determinado ou indeterminado, fixar a sede social ou domicilio da sociedade e a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas

Para evitar abusos e ilegalidade da personalidade jurídica, foi criada a teoria da desconsideração da pessoa jurídica.

Ensina Ulhoa (2012, p.63):

Pela Teoria da desconsideração, o juiz pode deixar de aplicar as regras de separação patrimonial entre sociedades e sócios, ignorando a existência da pessoa jurídica num caso concreto, porque é necessário coibir a fraude perpetrada graças à manipulação de tais regras. Não seria possível a coibição se respeitada a autonomia da sociedade. Note-se a decisão judicial que desconsidera a personalidade jurídica da sociedade não desfaz seu ato constitutivo, não o invalida, nem importa sua dissolução. Trata apenas, e rigorosamente, de suspensão episódica da eficácia desse ato

 

São cinco os tipos de sociedades empresárias: nome coletivo, comandita simples, comandita por ações, anônima e limitada.

 

3 EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE  LIMITADA - EIRELI

3.1 ASPECTOS HISTÓRICOS E GERAIS

Durante muito tempo empresários e juristas do ramo empresarial e tributário, desejavam que no ordenamento jurídico surgisse um instituto em que pudesse limitar a responsabilidade do empresário, pessoa física, com a necessidade de acabar com as empresas fictícias, de fachada, e incentivando o empreendedor, já que como empresário individual, ocorria o risco de seu patrimônio pessoal ser afetado, por ter sua responsabilidade ilimitada. Assim, o empreendedor querendo fugir de um eventual risco de ver seu patrimônio atingindo, recorre a um sócio, para constituir uma sociedade limitada, pois nela as obrigações se limitam apenas ao capital social integralizado.

O projeto para a constituição da empresa individual limitada surgiu da necessidade de garantir o indivíduo o seu direito da livre-iniciativa, que é um dos princípios da atividade econômica que está previsto no art. 170 da Constituição Federal.

Apesar de ter essa liberdade garantida constitucionalmente, o ordenamento jurídico obriga o empreendedor a se unir a outra pessoa, geralmente familiares, para constituição de uma sociedade limitada, devido a proteção patrimonial que esta garante. Vários indivíduos sonham em ter seu negócio próprio individualmente, mas é barrado devido essa “obrigatoriedade” de constituir uma sociedade.

Portanto é objetivo da empresa individual de responsabilidade limitada, permitir o livre exercício da atividade econômica pelo o empreendedor individualmente, sem a necessidade de associar-se a terceiro e criar empresas de papel, ou fictícias, para somente garantir a limitação da responsabilidade das obrigações contraídas pelo o seu negócio.

Fazendo um paralelo com o direito comparado, Cardoso menciona como funciona em alguns países da Europa, a atividade econômica individual de responsabilidade limitada. Em Portugal, apresenta três formas: O estabelecimento mercantil individual de responsabilidade limitada, a sociedade unipessoal, e grupo empresarial e a sociedade unipessoal por quotas; na Itália, a empresa individual de responsabilidade limitada vigora desde 1993, quando foi incorporada ao ordenamento jurídico pelo decreto legislativo n° 88; na Bélgica o instituto está em vigor desde a edição da lei de 14 de julho de 1987; na Espanha, trata de uma sociedade comercial, de responsabilidade limitada, em que o capital era dividido e participações sociais e cada sócia era responsável pela sua participação no capital social. Já na América Latina, Paraguai, Colômbia, Peru, dentre outros avançaram na legislação da referida sociedade.

No Brasil, o código tratava apenas de empresário sujeito a registro e não mencionava a respeito da limitação de sua responsabilidade.

Em 4 de fevereiro de 2009, teve o projeto de lei que altera o Código Civil, para instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, com o objetivo de proteger o patrimônio do empreendedor individual, de eventuais dívidas decorrente da sua atividade empresarial.

Finalmente, em julho de 2011, após dois anos de trâmite legislativo, foi publicada a Lei o nº 12.441, que instituiu a empresa individual de responsabilidade limitada, a EIRELI. Com sua criação permite ao empreendedor individual a possibilidade de constituir um novo sujeito de direito, podendo realizar seu negócio sem precisar associar-se com terceiros, proporcionando ao indivíduo a desempenhar a atividade econômica com segurança e ver seu patrimônio pessoal protegido.

 3.2 NATUREZA JURÍDICA E CONCEITO

O legislador brasileiro criou uma nova figura jurídica com a lei 12.441/2011, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Essa lei alterou alguns dispositivos do Código Civil.

A identificação de sua natureza jurídica é uma das dificuldades, decorrentes da interpretação da legislação que introduziu a EIRELI no ordenamento jurídico. Há divergências doutrinárias acerca da natureza jurídica da EIRELI. Há quem defenda sua natureza jurídica de Sociedade Unipessoal.

Já Ramos, afirma tratar-se de uma nova pessoa jurídica, como podemos observar no art. 44 do código civil, que ela foi introduzida separadamente das sociedades. Foram editados, alguns enunciados na V Jornada de Direito Civil do CJF: 469 Art. 44 e 980 – A. A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado.

Acreditamos que não é adequado atribuir à EIRELI a natureza jurídica de “sociedade unipessoal”, pois só há que se falar em sociedade se houver mais de um sócio. A criação de uma nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado não impõe que seja classificada como “sociedade unipessoal”

 Outrossim, entendemos que a EIRELI é simplesmente uma nova espécie de pessoa jurídica de direito privado que a legislação brasileira reconhece. Ademais, a EIRELI está regulada em título independe daquele que trata das sociedades, assim, se fosse a intenção do legislador classificá-la como sociedade não teria criado um título específico.

3.3 CRÍTICAS À NOMENCLATURA

O legislador ao nominar “Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, confunde o sujeito (empresário) com a atividade exercida (empresa). A empresa em sua acepção funcional, é considerada uma atividade econômica organizada e empresário a pessoa que exerce atividade econômica organizada e não devem  ser confundidos entre si. A empresa, como já explicado a cima, não é detentora de personalidade jurídica. Podemos perceber com o art. 966 e 1.142 , que essa foi a ideia adotada pelo atual Código Civil Brasileiro.

Portanto, o mais correto seria que o Legislador tivesse optado pela expressão “empresário individual de responsabilidade.

3.4 O VETO AO § 4º DO ART. 980

O § 4º do art. 980-A, tinha a seguinte redação:

art. 980 omissis

§ 4º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente.

Podemos perceber que esse dispositivo é justamente o que assegurava a responsabilidade limitada daquele que constitui a EIRELI. Esse dispositivo separava o patrimônio da EIRELI e o patrimônio da pessoa natural que a constituía.

A presidenta Dilma apresentou a seguinte justificativa para vetar o dispositivo (Ramos, 2012 p. 44):

Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão “em qualquer situação”, que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil. Assim, e por força do par. 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio.

 

 

3.5 CONSTITUIÇÃO

Para a constituição de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, a Lei nº 12.441/2011, devem ser observados alguns requisitos, tais como:

a)  De acordo com a Lei nº 12.441/2011, o capital social da EIRELI não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País, devendo ser ele todo integralizado;

b)  A inclusão a expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa, assim, permite diferenciá-la das demais empresas. Essa exigência, contribui para identificá-la perante terceiros, quanto ao regime jurídico a que está sujeita;

c)  A pessoa natural que constituir a EIRELI somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

3.6 NOME EMPRESARIAL

A EIRELI pode usar tanto firma quanto denominação. É necessário que conste a expressão “EIRELI”, que é justamente a abreviatura de  “Empresa Individual de Responsabilidade Limitada”

Nos termos do § 3º do art. 1.158 do Código Civil, a omissão da denominação importa na responsabilidade solidária e ilimitada do seu administrador.

3.7 ADMINISTRAÇÃO

No ato constitutivo, designará uma ou mais pessoas para exercer a  administração da EIRELI. Não há obrigatoriedade de previsão de prazo do mandato de administrador, que, não estando previsto, entender-se-á ser de prazo indeterminado. Não é exigível a apresentação do termo de posse de administrador nomeado quando do arquivamento do ato de sua nomeação.

O titular da EIRELI tem que ser pessoa natural, maior de 18 anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a) e não ser legalmente impendido de exerces essa função.

Menor de 18 anos e maior de 16, emancipado, poderá ser titular da EIRELI.

É admissível que o incapaz, devidamente assistido ou representado, institua EIRELI, com a nomeação de terceiro para exercer a sua administração.

3.8 O CAPITAL

O capital é um conjunto de recursos suficiente para se constituir uma atividade econômica. Conforme regra do captu do art. 980-A, a empresa individual de responsabilidade limitada, só poderá ser constituída se tiver seu capital totalmente integralizado, de, no mínimo, 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo, já esteja realizada no momento da constituição da EIRELI. Segundo Cardoso, a segurança de integralização do capital, favorece o relacionamento com terceiros, para garantir as obrigações de caráter trabalhista, bancário, fiscal e com os demais credores.

A exigência de integralização de um capital mínimo, traz segurança jurídica as pessoas que venham relacionar-se com a empresa, pois, é dado ao credor a certeza que está se relacionando com uma empresa que terá patrimônio suficiente para saldar sua dívida.

3.9 DA RESPONSABILIDADE

O capital da EIRELI não é dividido em quotas como acontece nas sociedades limitadas, mas é determinado o valor de 100 vezes o salário mínimo vigente do país como forma de dar início e gerir o exercício da atividade empresarial.

Prevê o art. 1.052 do Código Civil: “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.”

Assim, a mesma obrigação que é dada aos sócios da sociedade limitada, é dada ao empreendedor da empresa individual de responsabilidade limitada.

Aplica-se também a EIRELI o art. 1055 do Código Civil:

Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversa cada sócio.

§1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

§2º É vedado a contribuição que consiste em prestação de serviço.

O titular da empresa individual de responsabilidade limitada será responsável pelos os negócios que realizarem em desacordo com a lei ou objeto principal da EIRELI, assim como serão responsabilizados pelos os débitos junto à seguridade social, por foça do art. 13 da lei 8.620/93.

 

4 CONCLUSÃO

Observamos que o comércio já existia desde a idade antiga, mas foi na idade média que podemos falar em um surgimento do direito comercial, época que marca a sua primeira fase com o surgimento das corporações de ofício.

A segunda fase caracterizou-se pela a evolução das grandes sociedades, em um sistema mercantilista e colonialista. A terceira fase é marcada pela a teoria dos atos de comercio previsto no Código Francês. Essa teoria foi adota no Brasil por volta de 1800.  Por fim, a quarta fase do direito comercial, em que a teoria dos atos de comercio foi substituída pela teoria da empresa, que teve origem no Código Italiano. Essa teoria deixa de vincular empresário ao exercício da mercancia e o nosso Código Civil de 2002, adotou tal teoria.

Considera-se empresário, aquele que exerce uma atividade econômica de forma organizada, profissional, assumindo o risco do empreendimento. O empresário pode ser pessoa física ou jurídica. O código deu tratamento diferenciado em relação ao empresário rural, sendo facultativo seu registro na junta comercial, mas caso opte por se inscrever, será considerado empresário e submetido ao regime deste.

O empresário individual, pessoa física titular da empresa, exerce sua atividade econômica com responsabilidade ilimitada, ou seja, responderá com o patrimônio da empresa e seu patrimônio pessoas, pelas obrigações decorrentes do exercício da atividade econômica.

Já as pessoas jurídicas que são as sociedades empresárias surgem com a necessidade do indivíduo de associar-se com terceiro, porque ele sozinho não conseguia da conta dos meios de produção. As sociedades precisam inscrever-se nas juntas comerciais, assim, ganha sua personalidade jurídica, se tornando sujeito com direitos e obrigações. As sociedades podem ser: em nome coletivo, comandita simples, comandita por ações, anônima e limitada.

Antes da criação da lei nº 12.441/2011, o indivíduo que pretendesse iniciar individualmente um negócio, correria o risco de afetar os seus bens pessoais, devido à responsabilidade ilimitada, ou então recorria para as sociedades fictícias.

O cenário foi modificado com a criação da EIRELI, que há muito tempo era esperado por empresários e juristas uma nova pessoa jurídica, que possibilitou uma segurança ao empresário individual, de ter sua responsabilidade limitada, assim não correndo o risco de ver seu patrimônio pessoal afetado em eventuais dívidas decorrentes da atividade empresarial.

Há divergência em relação à natureza jurídica da EIRELI, consideramos a EIRELI como sendo uma nova espécie de pessoa jurídica de direito privado, já que o Código Civil trata esta separadamente do tópico das sociedades

REFERÊNCIAS

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RODRIGUES, Aldenir Ortiz et al. Manual da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – (EIRELI) 1ª ed. São Paulo IOB, 2012.