O empregado doméstico é pessoa física que trabalha de forma pessoal, subordinada, com continuidade e mediante salário para outra, sendo esta, pessoa física ou família que, não explore atividade lucrativa, no âmbito residencial desta, exatamente como dispõe o artigo 1º da Lei 5.859, de 11 de dezembro de 1972.

O traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador. Nesses termos, integram a categoria os seguintes trabalhadores: cozinheiros, governantas, babás, lavadeiras, faxineiros, vigias, motoristas particulares, jardineiros, acompanhantes de idosos, entre outros. O caseiro só será considerado empregado doméstico, se o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possuir finalidade lucrativa.

Diante disso, interessante se faz, antes de passarmos para os detalhes principais do tema, que analisemos as palavras em destaque no primeiro parágrafo, pois, necessário será para o desfecho do estudo proposto.

Assim, vejamos a redação do artigo 1º da Lei 5.859/72:

Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.

Doméstico: a fim de caracterizar a condição trabalhadora de uma pessoa, importante sabermos para quem trabalha, ou seja, quem é o empregador. Com base nisso vejamos: se uma empregada exerce seu trabalho como ajudante de cozinha, não poderá imediatamente ser classificada como doméstica, pois, como dito, devemos saber para quem efetivamente ela trabalha. No caso, poderá ser doméstica regida pela lei acima ou empregada celetista. Para que seja celetista, basta que o empregador explore atividade lucrativa, isto é, uma ajudante de cozinha que trabalha em um restaurante, hotel ou loja comercial. Para que seja doméstico necessário que seu empregador não explore atividade lucrativa alguma, e, sobretudo, seja pessoa física.

Continuidade: analisando o artigo acima, temos a expressão "natureza continua", que, mesmo diferente da redação do artigo 3º da CLT, nada mais é que a continuidade da prestação dos serviços, a permanência da mão de obra do doméstico. Verifica-se tal requisito pela repetição da prestação dos serviços.

Pessoa física ou família: é simples, pois, jamais será a pessoa jurídica uma tomadora dos serviços domésticos. Desta feita, no que diz respeito à pessoa física, importa destacar que, o profissional liberal também não poderá ser visto como tomador de tais serviços quando os tomar a fim de manter sua atividade econômica. Isto é: faxineira de um escritório de advogado, consultório médico, engenheiro etc, jamais serão vistos como domésticos.

No que toca à família, independentemente de haver parentesco ou não, o real empregador será sempre o grupo todo. Nesse caso um particular surge, qual seja: quem assinaria a carteira de trabalho do empregado doméstico? Tendo em vista se tratar de um grupo familiar, a assinatura ficará a cargo de apenas um dos membros da família. O que não significa que os demais estarão desobrigados dos encargos trabalhistas.
Todos os demais membros da família são solidariamente responsáveis pelos direitos do empregado, pelo simples fato de tomarem os serviços domésticos.

Atividade de natureza não lucrativa: significa que o empregador não pode realizar negócios com o resultado do trabalho do empregado. Um exemplo que desconfiguraria a relação doméstica seria o caso de um empregado doméstico que, ao limpar toda a cozinha, cede o local para os membros da família tomadora cozinharem e venderem marmitas para a obtenção de lucro.

Âmbito residencial: tal requisito há muito se mostra superado, eis que, pode o trabalho ser prestado fora do ambiente residencial e, mesmo assim, ser classificado como doméstico. É o caso do motorista particular, segurança, a acompanhante etc. Assim, o deslocamento para fora da residência principal, no exercício das funções domésticas, não descaracteriza a relação (motorista particular em viagens).

Tendo em vista as principais exigências, há que se falar ainda nos direitos pelos serviços prestados.

Alguns dos direitos dos empregados domésticos estão elencados no parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal, outros na Lei específica 5.859/72 e, ainda, na Lei 11.324, de 20 de julho de 2006.

Em sendo assim, o empregado doméstico, efetivamente, faz jus ao registro na CTPS, ao salário-mínimo, fixado em lei; à irredutibilidade do salário; ao décimo terceiro salário, ao repouso semanal remunerado, às férias anuais acrescidas de 1/3 constitucional e às férias proporcionais também acrescidas de 1/3 constitucional. Tem direito ainda ao aviso prévio de 30 dias, ao vale-transporte, à licença-maternidade de 120 dias, à licença-paternidade e integração à Previdência Social, aos feriados civis e religiosos, à estabilidade em razão de gravidez desde a confirmação até 5 meses após o parto, inclusive nos casos de adoção.

Outro direito é o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ? FGTS que, facultativo, dá ao empregador a opção para depositá-lo ou não. Porém, ao optar por fazê-lo, não poderá retratar-se, isto é, desistir do cumprimento de tal obrigação.

Considerando o exposto no parágrafo acima, caso o patrão opte por depositar o fundo de garantia e, no futuro venha a dispensar sem justa causa o empregado doméstico, a este deverá conceder as guias para levantamento dos valores na Caixa Econômica Federal e, ainda, pagar-lhe a indenização de 40%. Deverá ainda, observando o tempo de serviço do empregado, fornecer as guias CD/SD, para que o empregado dê entrada nas parcelas do seguro-desemprego.

Vale frisar que o seguro-desemprego está ligado ao FGTS e, portanto, apenas se concedido o fundo de garantia é que estará o empregador obrigado às parcelas do seguro-desemprego.

No tocante aos direitos previdenciários, desde que confirmada a qualidade de segurado, o empregado terá direito ao salário-maternidade, pago diretamente pela Previdência Social, à aposentadoria e ao auxílio-doença.

Para os seus dependentes ante a previdência restarão os benefícios da pensão por morte e auxílio-reclusão e, ainda, à reabilitação profissional.

Sem o objetivo de esgotar o tema, os parágrafos anteriores encerram-se nas principais características e direitos a serem pagos aos empregados domésticos.