A Emenda Constitucional 66, promulgada em 13 de julho 2010, também denominada “PEC do Divórcio”, foi resultado de um projeto de Emenda Constitucional nº. 28, em 2009, de iniciativa de juristas representantes do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família.

                            A referida emenda foi quem instituiu no ordenamento jurídico o divórcio direto, suprimindo os requisitos de prévia separação de fato por mais de dois anos e da separação judicial por um ano. A mesma alterou o artigo 226. §6º da Carta magna, que passou a ter nova redação, qual seja, “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

                            Tratando-se da evolução histórica do divórcio no Brasil, o mesmo passou por inúmeras transformações. Inicialmente, preponderava a indissolubilidade absoluta do vínculo conjugal, somente se admitindo em caso de morte ou reconhecimento de nulidade do casamento. Empós, surge à possibilidade jurídica do divórcio, exigindo, no entanto, a separação judicial como requisito prévio. Dando seguimento a evolução, amplia-se a possibilidade do divórcio, admitindo a conversão da separação judicial, bem como seu exercício direto. Atualmente, com o advento da emenda, prevalece o divórcio como simples direito potestativo, extinguindo, definitivamente, o requisito temporal.

                                      É salutar a reforma constitucional, uma vez que adveio para facilitar a vida de muitos casais que não mais almejam a vida em comum, tendo em vista que, o afeto, respeito e companheirismo que outrora os unia em enlace matrimonial, caiu por terra.

                            O Estado passou a reconhecer a autonomia do casal para extinguir o vínculo conjugal por livre iniciativa de vontade, intervindo minimamente na intimidade do casal, deixando de lado a culpa como elemento relevante na concessão do divórcio.

                            Destarte, vale ressaltar, que o advento do divórcio direto trará celeridade e economia processual, sem contar que acabará com os transtornos psicológicos, ocasionados pelas demoras processuais, na vida dos cônjuges e terceiros interessados, principalmente na prole do casal.                                    

                            No tocante aos processos em curso de separação, ocorreu fator extintivo do objeto da ação, devendo ser reconhecido de ofício pelo juiz e convertido em divórcio, após a ciência das partes.

                            Trata-se, portanto, de uma revolucionária mudança de paradigma sobre a dissolução do casamento civil, na qual, o Estado almeja afastar-se da intimidade do casal, reconhecendo, desta forma, sua autonomia para extinguir o vínculo conjugal sem necessidade de requisito temporal ou motivacional, podendo, portanto, ser exercido como mero direito potestativo.