1. INTRODUÇÃO.

Com a introdução da Emenda Constitucional 66/2010, deu-se nova redação ao §6º do Art. 226 da C.F., que passou a vigorar com a seguinte redação "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". Com isso criou-se muita dúvida acerca do tema do divórcio e da separação, principalmente no tocante a existência, ou não, da separação nos dias de hoje, proponho, para tanto, o presente artigo, a fim de tentar esclarecer alguns pontos relevantes.


2. O DIVÓRCIO.

O instituto do divórcio foi introduzido na nossa ordem constitucional pela Lei 6515/77, o que trouxe uma grande revolução para a sociedade da época, pois terminava com a chamada imutabilidade do casamento, tornando os ex-cônjuges livres para poderem se casar novamente se assim desejassem.

O divórcio se realizava de duas formas, o divórcio direto, que ocorria no caso da separação de fato do vínculo conjugal, por período igual ou superior a dois anos, e divórcio indireto que poderia ser requerido após 1 ano de ocorrida a separação judicial, ambas as modalidades se subdividindo em consensual e litigiosa.


3. ANTES DA LEI 66/2010.

Antes da Lei 66/2010 a redação do §6º do Art. 226 da C.F. vigorava da seguinte forma: "Após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos", dessa forma, o termo do casamento se dava em duas fases, num primeiro momento ocorria a separação, fosse ela consensual ou litigiosa, pondo fim ao convívio conjugal, para somente então, obedecidos os prazos estipulados, o casal dar entrada no pedido de divórcio, almejando o término do casamento.

Importante salientar, que a Lei 6515/77, em seu Art. 36, parágrafo único, os pontos que podem ser alvo de contestação, no caso do divórcio litigioso, são eles: I ? Falta de decurso de 1 ano da separação judicial; II ? Descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação. Portanto no divórcio não era possível atribuir culpa a um dos cônjuges pelo fim do casamento, ficando esse tipo de discussão restrita a separação litigiosa.

Esse sistema apresentava muitas desvantagens, principalmente pelo fato de colocar uma carga processual elevada nas Varas de Família que, via de regra, tinham de processar todos os casos de término de casamento em dois momentos, separação e divórcio e, também, devido aos prazos estipulados que tornavam a dissolução do matrimônio, um fardo para o casal, já que o mesmo se arrastava, literalmente, por anos.


4. INTRODUÇÃO DA LEI 66/2010.

Com o advento da Lei 66/2010, acabaram-se o prazos e pré-requisitos para a propositura do divórcio, podendo os casais que já estavam separados judicialmente dar entrada imediatamente na conversão para divórcio, independente de decurso de tempo, ou então os casais que almejam o divórcio não mais necessitavam passar pela separação, o divórcio poderia ser requerido de imediato.

Contudo, a emenda não dispõe acerca da separação ou da postura processual a ser adotada nas ações de divórcio, com isso várias indagações a respeito do assunto começaram a surgir, principalmente no tocante ao divórcio litigioso, pois, ao mesmo tempo que a emenda acaba com os prazos para decretação do divórcio, as leis que regem a matéria ainda restringem o que pode ser discutido em sede de contestação, conforme já mencionado, além de vetar o juiz de fazer constar em sentença os motivos que levaram ao divórcio.

Dessa forma, nos casos de divórcio direto litigioso, não haveriam meios da parte contrária formular sua contestação, em razão das restrições que a própria lei impõe, causando um "travamento" processual, uma vez que não haveriam meios de se questionar aquele divórcio.

Entendo, portanto, que teriam os cônjuges de recorrer à separação litigiosa, a fim de resolver esse impasse processual, pois, não havendo nada que possa ser discutido em contestação, seria o divórcio direto litigioso uma lide automaticamente ganha pelo autor, o que vai contra os preceitos básicos do nosso ordenamento jurídico, se fazendo a separação necessária nestes casos.

5. CONCLUSÃO.

Conclui-se, portanto, que, muito embora a emenda 66/2010 tenha trazido inquestionável avanço para o direito de família, trazendo mais agilidade e comodidade as partes envolvidas no processo de divórcio/separação, a mudança foi feita de forma abrupta, e talvez sua eficácia não deveria ter sido imediata, carecendo de Lei complementar para melhor reger a matéria.

Ademais, com relação a separação judicial, não restam dúvidas que ela ainda existe, pois não buscava o legislador extinguir a separação, mas fazer com que ela deixasse de ser um degrau para o divórcio, se fazendo necessária, em minha opinião, apenas nos casos de divórcio direto litigioso, em decorrência dos conflitos processuais suscitados. Além disso, a separação pode ser requerida pelo casal que ainda está em dúvidas quanto ao fim do casamento, e deseja apenas o término da vida conjugal, assim, entendo como incorreta uma sentença que indefira um pedido de separação por impossibilidade jurídica do pedido.

Por fim, a matéria conta com posicionamentos bastante divergentes, sendo que alguns juristas chegam a dizer que a separação foi completamente extinta do direito brasileiro, enquanto outros tem um entendimento diametralmente oposto, assim sendo, se faz necessária Lei que oriente a matéria, dando termo a este tipo de discussão.