O embrião deve ser considerado como pessoa, inclusive eticamente, para que o seu direito à vida seja respeitado, em face dos avanços da ciência, porque a ciência e a ética concebem de maneiras diferentes o ser humano.

Para Antonio Caso, há três gruas do ser: a coisa, o individuo e a pessoa. A coisa é o ser sem unidade. Se a coisa se romper nada perecerá com ela. Coisas rompidas são outras coisas, Já o ser dotado de vida se chama individuo, uma unidade orgânica. O homem é um organismo animal, e portando, um indivíduo, porém, também é uma pessoa. Apenas o homem concebe o ideal, somente ele é capaz de dedicar as suas faculdades espirituais ao serviço das ideias.

O embrião tem direito do status de pessoa por ser humano, e esse status deve ser atribuído a toda pessoa durante a sua existência enquanto tal. Isso se explica até mesmo para o ser humano não nascido, que leva consigo todo o potencial para desenvolver o modo de vida que é característicos dos indivíduos da espécie natural ser humano.

 Maria Helena Diniz entende que ‘' para a doutrina nacional pessoa é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito. Sujeito de direito é aquele que é sujeito de um dever jurídico, que é o poder de fazer valer, através de uma ação, o não cumprimento do dever jurídico, ou melhor, o poder de intervir na produção da decisão judicial. ''

O conceito tradicional de direitos da personalidade, como existentes a partir do nascimento com vida, sofreu alteração, tendo em vista que várias legislações, incluindo a brasileira, passaram a resguardar os direitos do nascituro (aquele que está por nascer, que tem a expectativa de vir a nascer).  Nesse sentido os direitos da personalidade passam a existir a partir do momento em que se dá o inicio a vida, o que ocorre com a fecundação.

Portanto, os direitos da personalidade são estendidos também ao embrião porque a vida tem inicio com a concepção.

Segundo Goffredo Telles, a personalidade consiste no conjunto de caracteres próprios do individuo, e ainda, acrescenta que os direitos da personalidade são os direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a identidade, a liberdade, a sociabilidade, a reputação, a honra etc.

Os direitos da personalidade são direitos subjetivos privados, pois visam assegurar o desenvolvimento e a expansão da individualidade física e espiritual da pessoa humana.

Os direitos da personalidade são intransmissíveis e indispensáveis, pois se restringem a pessoa do titular e manifestam-se desde o nascimento.

O embrião também não pode ser utilizado em pesquisas de células-tronco, sendo tratado como meio para atingir determinados fins, pois, sendo pessoa, tem personalidade, e é sujeito de direitos e deveres que devem ser respeitados por todos os cientistas e também pela sociedade em geral.

Contudo, a personalidade jurídica resulta da entrada do ser humano no mundo jurídico, o que se dá com o inicio da vida, desde a concepção. O embrião, a partir do momento da fecundação, está inserido no mundo jurídico e adquire a personalidade jurídica. Logo, o inicio da vida é o fato jurídico relevante para o direito, que faz com que o embrião passe a ser sujeito de direitos e deveres na ordem jurídica, tendo a prerrogativa de ver respeitados seus direitos da personalidade subjetivos e absolutos.