Autor: Diogo Figueiredo Siqueira

Coautor: Issac Figueiredo Siqueira

Coautora: Ana Carolina Santos Sucupira

Resumo

O presente artigo científico tem como objeto de estudo, fazer a analise sobre a questão da responsabilidade civil, instituto este que tem uma grande pertinência jurídica, pois regula as questões do dano que são causados pela pratica de algum ato ilicito por parte do agente, que gere um dano. Nesse contexto, será abordado inicialmente sobre as questões das responsabilidades no geral, abordando sobre quando a responsabilidade vem a ser subjetiva e quando é objetiva. Nesse sentido, temos que a responsabilidade será subjetiva quando for necessária a prova de que o agente causador do dano agiu de forma culposa ou dolosa na prática de tal ato, dessa forma a conduta do agente pode ser positiva, quando ocorre a ação, ou negativa, quando este se omite. Importante salientar que na conduta humana, o agente precisa praticar o ato de forma voluntária para que se configure o dano e por pressuposto a responsabilidade civil. A responsabilidade civil será objetiva quando não for necessária a comprovação de culpa ou dolo, tendo em vista o dever de reparar do agente por a natureza da atividade que exerce. Assim, temos como sendo elementos da responsabilidade civil, a conduta humana, o dano e o nexo de causalidade. A conduta humana analisada sobre o contexto de sua ação ou omissão para o evento danoso. O dano como sendo fator indispensável para que haja a responsabilidade civil, pois não podemos falar em reparação sem a ocorrência do dano. O nexo de causalidade, pois é ele quem vai ligar a conduta humana do agente com o evento danoso.

Palavras-chave:Resposabilidade Civil, Culpa,Código Civil de 2002.

 


 

  1. 1.   NOÇÕES GERAIS.

A responsabilidade civil surge no momento em que uma pessoa, atuando ilicitamente, acaba gerando um dano a outra pessoa, violando assim uma norma juridica existente, subordinando dessa forma a conseguência que seu ato gerou.

Dessa forma, temos que a responsabilidade civil deriva de uma agressão que é feita a um direito particular, onde o agente que praticou tal ato, deve recompensar de forma pecuniária a vítima pelo dano que causou. Só poderá fazer essa compensação pecuniária caso não possa repor in natura ao estado anterior da coisa.

Nesse momento, temos que a responsabilidade civil se decompõe em tres elementos. O primeiro deles é o elemento da conduta, onde essa conduta se desdobra em conduta positiva ou conduta negativa. O segundo elemento é a questão do dano. O terceiro elemento é o nexo de causalidade, que ocorre entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima.

Outro fator importante, é quanto a responsabilidade civil subjetiva e a objetiva. A responsabilidade civil subjetiva é aquela que ocorre quando o dano é causado em função de um ato doloso ou culposo do agente. Assim a culpa seria caracterizada quando o agente que causou o dano agir com negligência ou imprudência, conforme disposto a seguir:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Dessa forma, temos que a obrigação de reparar o dano é um conseguência jurídica lógica de todos aqueles que cometem atos iícitos que causam dano a outrem.

Assim, dentro da doutrina da responsabilidade subjetiva, temos o entendimento de que cada um responde pelo ato que gerou devido a sua própria culpa – unuscuique sua culpa nocet, cabendo ao autor sempre provar que a culpa é do réu.

Nesse sentido, como bem assevera Caio Mário da Silva Pereira, temos que:

“na tese da presunção de culpa subsiste o conceito genérico de culpa como o fundamento da responsabilidade civil. Onde se distancia da concepção subjetiva tradicional é no que concerne ao ônus da prova. Dentro da teoria clássica da culpa, a vítima tem de demonstrar a existencia dos elementos fundamentais de sua pretensão, sobressaindo o comportamento culposo do demandado. Ao se encaminhar para a especialização da culpa presumida, ocore uma inversão do ônus probandi. Em certas circunstâncias, presume-se o comportamento culposo do causador do dano, cabendo-lhe demonstrar a ausência de culpa, para se eximir do dever de indenizar. Foi um modo de afirmar a responsabilidade civil, sem a necessidade de provar o lesado a conduta culposa do agente, mas sem repelir o pressuposto subjetivo da doutrina tradicional. Em determinadas circunstâncias é a lei que enuncia a presunção. Em outras, é a elaboração jurisprudêncial que, partindo de uma idéia tipicamente assentada na culpa, inverte a situação impondo o dever ressarcitório, a não ser que o acusado demonstre que o dano foi causado pelo comportamento da própria vítima.”. (Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, 9. Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, p.265 – 266).

No caso da responsabilidade civil objetiva, temos que não é necessário provar a culpa no caso concreto, tendo em vista que o dolo ou a culpa do agente que causou o dano se torna irrelevante no meio jurídico, pois para que haja a responsabilidade objetiva só é necessário que haja um  nexo de causalidade entre o dano e a conduta que foi praticada pelo agente, surgindo assim o dever de indenizar.

Assim seria tido como um dever de reparar o dano em virtude do risco da atividade que o agente desempenha, podendo gerar danos. Nesse sentido temos o dispositivo a seguir:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  1. 2.   ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.

Ab initio, é de grande pertinência jurídica, fazer a analise do art.186 do Código Civil, já citado, tendo em vista que é a base da responsabilidade civil.

Nesses termos, temos que do teor do referido artigo, podemos tirar três elementos que são tidos como os pressupostos gerais da responsabilidade civil, conduta humana, dano e nexo de causalidade.

  1. 3.   A CONDUTA HUMANA.

A conduta humana será abordada sobre a sua ação ou omissão, tendo em vista que ela é um pressuposto necessário para que configure a responsabilidade civil.

Quando abordado sobre a conduta positiva, estamos nos referindo à aquela conduta voluntária do agente que é feita mediante a ação. Já a conduta negativa seria aquela feita por omissão do agente.

Nesse aspecto, é de fundamental importância que essa conduta do agente seja realizada de forma voluntária, pois resulta exatamente da liberdade de escolha do agente, mostrando que tem conciência daquilo que estar fazendo.

Dessa forma, se torna impossivel em falarmos de responsabilidade civil do agente, se este, no elemento da conduta humana, não tiver agido de forma volitiva.

Nessa linha de raciocínio, assevera Luiz Roldão de Freitas Gomes, ao afirmar que quando o indivíduo age:

“impelido por forças naturais invencíveis (pessoa ou veículo irresistivelmente projetados por força do vento, da vaga marítima, de uma explosão ou de descarga elétrica, do deslocamento do ar que o arranque do avião provoca, na exemplificação do mestre luso)”. (Luiz Roldão de Freitas Gomes, Elementos de Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 50 – 51.).

  1. 4.   O DANO.

O dano é indispensável para que ocorra a questão da responsabilidade civil, tendo por base que se não ocorrer o dano, não podemos falar em responsabilidade do agente.

Nas lições de Sérgio Cavalieri Filho, temos que a inafastabilidade do dano nos seguintes termos:

“o dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano. Na responsabilidade objetiva, qualquer que seja a modalidade do risco que lhe sirva de fundamento – risco profissional, risco proveito, risco criado etc. -, o dano constitui o seu elemento preponderante. Tanto é assim que, sem dano, não haverá o que reparar, ainda que a conduta tenha sido culposa ou até dolosa”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 2. Ed., São Paulo: Malheiros, 2000, p.70).

Nesse aspecto, o dano seria uma lesão a um interesse jurídico tutelado, de natureza patrimonial ou não, que é causado pela ação ou omissão do sujeito infrator.

  1. 5.   O NEXO DE CAUSALIDADE

Sobre o nexo de causalidade, temos que várias teorias tentam explicar como esse nexo aconteceria, como a teoria da equivalência de condições, a teoria da causalidade adequada e a teoria da causalidade direta ou imediata.

Entretanto, temos que a teoria que foi adotada pelo direito brasileiro foi a da causalidade direta ou imediata, tendo em vista o dispositivo a seguir:

Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

Nesse mesmo sentido, assevera Carlos Roberto Gonçalves, ao afirmar que:

“Das várias teorias sobre o nexo causal, o nosso Código adotou, indiscutivelmente, a do dano direto ou imediato, como estar expresso no art.403; e das várias escolas que explicam o dano direto e imediato, a mais autorizada é a que se reporta à consequência necessária”. (p.524)

 

REFERÊNCIAS

GAGLIANO, Pablo Stolze, Novo Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. 7ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 4ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 21ª edição. São Paulo: Editora Saraiva,2007.