Eleições Para As Administrações Regionais Do Distrito Federal
Publicado em 26 de junho de 2008 por Danilo Pires
Eleições para as Administrações Regionais do Distrito Federal
1 (Danilo Freire Pires)
Resumo:
O presente artigo almeja propor uma norma jurídica que promova eleições diretas para as
Administrações Regionais do Distrito Federal, e assim, no próximo pleito de 2008, a população da
capital federal já detenha o democrático direito de eleger seus prefeitos regionais pelo voto. O prefeito
regional teria como competência a representatividade da Prefeitura perante o Governador do Distrito
Federal, bem como executaria a coordenação, administração e promoção dos serviços específicos de
interesse do público local. Assim, propõe-se asseverar que os dirigentes das Regiões Administrativas
sejam selecionados diretamente por sua comunidade, pela via do voto secreto, universal e periódico.
Abstract:
The present article longs for to consider a rule of law that promotes direct elections for the
Regional Administrations of the Federal District, and thus, in the next lawsuit to 2008, the population
of the federal capital already withholds the democratic right to choose its regional mayors for the vote.
The regional mayor would have as ability the representation of the City hall before the Governor of the
Federal District, as well as would execute the coordination, administration and promotion of the
specific services of interest of the local public. Thus, he considers yourself to allow that the controllers
of the Administrative Regions are selected directly by its community, for the way of the private,
universal and periodic vote.
Licença:
(
Eleições para as Administrações Regionais do Distrito Federal by Artigo científico
is licensed under a
Creative Commons
Atribuição 2.5 Brasil License.)
1 Mestre em Ciência Política. Profº-orientador da Pós-graduação do CEFOR - Câmara dos Deputados.
Uma proposta para a reorganização da estrutura eleitoral do Distrito Federal
A imperiosa necessidade de atender à comunidade, ao longo desses anos, impôs acréscimos
significativos mas descoordenados à atual estrutura legal. Premido pelas circunstâncias, o governo do
Distrito Federal foi criando diversos órgãos em desacordo com os princípios básicos que inspiraram sua
organização. O resultado foi a hipertrofia crescente da estrutura governamental, dificultando uma
melhor coordenação entre seus diversos órgãos, afetando gravemente sua eficácia, além de ampliar a
burocracia e a inércia no processo decisório.
O ordenamento eleitoral do Distrito Federal está sob demandas e serviços exigidos pelas
comunidades que Brasília abriga, e reclama novas redefinições estruturais que ajustem a máquina
administrativa, para torná-la mais eficiente e capaz de atender às reivindicações da população.
Por isso, nesta hora de uma exigência coletiva pela modernização do Estado, é prioritária a
reorganização da estrutura eleitoral do Distrito Federal. Reorganizá-la para adaptá-la a padrões mais
transparentes, torná-la ajustada às demandas ampliadas de uma população que exige participação e
democracia nas decisões do Governo, e assim possibilitando um processo decisório mais rápido, seguro
e confiável.
Cada Administração Regional corresponde a uma Região Administrativa, e cada Secretaria de
Estado, segundo sua competência originária, determina as diretrizes e orientações a serem cumpridas
pelas Administrações Regionais, que devem cumprir ou coordenar a execução dos serviços, em
harmonia com o interesse público local.
O que se propõem é que cada administração regional do Distrito Federal seja dirigida por um
Prefeito Regional, que em vez de ser escolhido e nomeado pelo governador, seja eleito pelo voto direto,
secreto e universal, em conjunto com as eleições municipais, de tal maneira que se possa aproveitar
toda a estrutura eleitoral municipal. Assim, cada Prefeitura Regional teria seu prefeito e respectivo
vice-prefeito, sufragados pelos eleitores das respectivas Prefeituras Regionais.
Eleita pelo voto direto e secreto, cada Prefeitura Regional terá órgãos locais sob a orientação
normativa e controle dos órgãos centrais das secretarias do Estado, mas subordinados hierarquicamente
ao prefeito regional, e executarão as atividades de forma regionalizada.
Área de atuação e Autonomia:
O prefeito regional teria como competência a representatividade da Prefeitura perante o
Governador do Distrito Federal, bem como executaria a coordenação, administração e promoção dos
serviços específicos de interesse do público local. Quanto ao vice-prefeito, caberia desempenhar as
atribuições que lhe forem confiadas pelo prefeito, bem como substituí-lo no seu cargo sempre que
ocorrer o afastamento ou o impedimento daquele.
As prefeituras regionais necessariamente estariam vinculadas às Secretarias de Estado do
Governo do Distrito Federal - GDF, isto quanto ao seu aspecto político, contudo possuíriam dotação
orçamentária própria, a partir do Orçamento do Distrito Federal, ou seja, garantir-se-ia autonomia
financeira às prefeituras regionais.
Quanto à delimitação geopolítica, cada prefeitura regional teria sua área urbana e rural
devidamente delimitada por decreto legislativo, bem como suas prévias expansões (BRASIL, 1985).
Quanto ao tempo de mandato, é pacífico o período de quatro anos tanto para o prefeito quanto para o
vice-prefeito, e por uma questão de sensatez, os atuais Administradores Regionais poderiam
candidatar-se às eleições para as Prefeituras Regionais, desde que desincompatibilizem-se do cargo
para participar das eleições até 120 dias antes do pleito, o qual sugeriria que fosse realizado
conjuntamente com as eleições municipais, a partir do ano de 2008.
Dentre as unidades da federação, é notório que o Distrito Federal apresenta características
extremamente peculiares, sendo assim, a presente proposta aprimoraria a máquina administrativa
distrital.
A capital brasileira já dispõe de unidades administrativas, que de acordo com a atual legislação,
são as Administrações Regionais, as quais fracionam o Distrito Federal nas exclusivas áreas de atuação
local (BRASIL, 1988). Todavia, esse fracionamento demonstra reduzida eficácia, pois evidencia a
limitada autonomia tanto financeira quanto administrativa por parte dessas administrações, além de,
precipuamente, terem seus dirigentes escolhidos exclusivamente pelo governador do Distrito Federal -
DF, cujo critério é de total subjetividade, tratado como moeda eleitoral na contemplação de promessas
de campanha (BORGES, 2005) .
Indubitavelmente o DF deve contar com administrações regionais vigorosas, de tal maneira que
possibilitem, com o máximo de contemplação, as aspirações e necessidades da população por elas
representadas (BRASIL, 1963). Contudo, isso será efetivamente satisfeito, à medida que essas
administrações conquitarem mais autonomia, seja no aspecto dos serviços prestados, seja no âmbito
financeiro.
Sendo assim, conferir personalidade jurídica própria às administrações regionais, através da
reestruturação administrativa do DF, confere uma maior eficácia sob a ótica da gestão pública, cuja
contrapartida é a necessária alteração da denominação desses entes.
Daí então a sugestão pela denominação de Prefeitura Regional, principalmente pelo caráter de
representarem as aspirações da população sob a sua linear administração. Soma-se a esse argumento, a
proposta de permitir que o Prefeito seja eleito diretamente pela população envolvida, pela via eleitoral
secreta, fato este que conferirá uma sólida representatividade e autonomia.
A tese em questão almeja dotar o Distrito Federal de uma estrutura político-administrativa bem mais eficiente do que a atualmente. Se por um lado a população distrital poderá aprimorar os seus
direitos, além de impor o efetivo cumprimento das promessas de campanha eleitoral, e do atendimento
de seus anseios e suas necessidades mais prementes; por outro prisma, o governador e mais
especificamente os prefeitos regionais, programarão com mais eficácia suas atividades e necessidades,
conhecerão intrinsicamente esses anseios e essas necessidades, bem como aplicar melhor seu
orçamento, e assim, promover um atendimento qualitativo a sua população.
Ressalte-se que a presente proposta de criar Prefeituras Regionais absolutamente descaracteriza a
natureza jurídica do Distrito Federal, pois não se está de modo algum criando nenhuma
municipalidade, tampouco edilidade. Almeja-se apenas e tão somente a descentralização dos serviços
administrativos e representativos da comunidade distrital, e dessa forma permitir que a máquina
administrativa do DF esteja o mais próxima possível do seu fidedigno alvo, o eleitor.
Por meio do sufrágio universal, os habitantes da capital federal terão um efetivo acesso aos
prefeitos regionais, transmitindo-lhes suas necessidades e angústias. Já é realidade a figura da
Administração Regional, desprovida de personalidade jurídica, e que demarca o Distrito Federal em
regiões administrativas. Então, pretende-se tão somente elevar o nível hierárquico das Administrações
Regionais, conceder-lhes personalidade jurídica própria, contudo asseverar que seus dirigentes sejam
selecionados diretamente por seu povo, pela via do voto secreto, universal e periódico.
Considerações Finais:
Diante das considerações expostas, torna-se transparente a proposta ora efetuada, e que possa
transformar-se numa proposição, ser discutida irrestritamente, e em breve seja convertida em diploma
legal pelo Congresso Nacional. E que esta norma jurídica possa lastrear a nova Administração do
Distrito Federal, e assim, no próximo pleito de 2008, a população da capital federal já detenha o
democrático direito de eleger seus prefeitos regionais pelo voto.
Bibliografia:
BORGES, Antonádia. O que não tem valor: para uma crítica etnográfica da economia política sobre os
pobres. In: Colóquio Internacional - Quantificação e temporalidade: perspectivas
etnográficas sobre a economia. Rio de Janeiro: Museu Nacional, 24 a 26 de agosto de 2005, p.
1-19.
BRASIL. Diário do Congresso Nacional. Seção I. 15 de dezembro de 1963, páginas 10018 a 10021.
BRASIL. Diário do Congresso Nacional. Seção I. 20 de setembro de 1985, páginas 1046 a 1047.
BRASIL. Diário do Congresso Nacional. Seção I. 16 de setembro de 1988, páginas 3116 a 3126.
1 (Danilo Freire Pires)
Resumo:
O presente artigo almeja propor uma norma jurídica que promova eleições diretas para as
Administrações Regionais do Distrito Federal, e assim, no próximo pleito de 2008, a população da
capital federal já detenha o democrático direito de eleger seus prefeitos regionais pelo voto. O prefeito
regional teria como competência a representatividade da Prefeitura perante o Governador do Distrito
Federal, bem como executaria a coordenação, administração e promoção dos serviços específicos de
interesse do público local. Assim, propõe-se asseverar que os dirigentes das Regiões Administrativas
sejam selecionados diretamente por sua comunidade, pela via do voto secreto, universal e periódico.
Abstract:
The present article longs for to consider a rule of law that promotes direct elections for the
Regional Administrations of the Federal District, and thus, in the next lawsuit to 2008, the population
of the federal capital already withholds the democratic right to choose its regional mayors for the vote.
The regional mayor would have as ability the representation of the City hall before the Governor of the
Federal District, as well as would execute the coordination, administration and promotion of the
specific services of interest of the local public. Thus, he considers yourself to allow that the controllers
of the Administrative Regions are selected directly by its community, for the way of the private,
universal and periodic vote.
Licença:
(
Eleições para as Administrações Regionais do Distrito Federal by Artigo científico
is licensed under a
Creative Commons
Atribuição 2.5 Brasil License.)
1 Mestre em Ciência Política. Profº-orientador da Pós-graduação do CEFOR - Câmara dos Deputados.
Uma proposta para a reorganização da estrutura eleitoral do Distrito Federal
A imperiosa necessidade de atender à comunidade, ao longo desses anos, impôs acréscimos
significativos mas descoordenados à atual estrutura legal. Premido pelas circunstâncias, o governo do
Distrito Federal foi criando diversos órgãos em desacordo com os princípios básicos que inspiraram sua
organização. O resultado foi a hipertrofia crescente da estrutura governamental, dificultando uma
melhor coordenação entre seus diversos órgãos, afetando gravemente sua eficácia, além de ampliar a
burocracia e a inércia no processo decisório.
O ordenamento eleitoral do Distrito Federal está sob demandas e serviços exigidos pelas
comunidades que Brasília abriga, e reclama novas redefinições estruturais que ajustem a máquina
administrativa, para torná-la mais eficiente e capaz de atender às reivindicações da população.
Por isso, nesta hora de uma exigência coletiva pela modernização do Estado, é prioritária a
reorganização da estrutura eleitoral do Distrito Federal. Reorganizá-la para adaptá-la a padrões mais
transparentes, torná-la ajustada às demandas ampliadas de uma população que exige participação e
democracia nas decisões do Governo, e assim possibilitando um processo decisório mais rápido, seguro
e confiável.
Cada Administração Regional corresponde a uma Região Administrativa, e cada Secretaria de
Estado, segundo sua competência originária, determina as diretrizes e orientações a serem cumpridas
pelas Administrações Regionais, que devem cumprir ou coordenar a execução dos serviços, em
harmonia com o interesse público local.
O que se propõem é que cada administração regional do Distrito Federal seja dirigida por um
Prefeito Regional, que em vez de ser escolhido e nomeado pelo governador, seja eleito pelo voto direto,
secreto e universal, em conjunto com as eleições municipais, de tal maneira que se possa aproveitar
toda a estrutura eleitoral municipal. Assim, cada Prefeitura Regional teria seu prefeito e respectivo
vice-prefeito, sufragados pelos eleitores das respectivas Prefeituras Regionais.
Eleita pelo voto direto e secreto, cada Prefeitura Regional terá órgãos locais sob a orientação
normativa e controle dos órgãos centrais das secretarias do Estado, mas subordinados hierarquicamente
ao prefeito regional, e executarão as atividades de forma regionalizada.
Área de atuação e Autonomia:
O prefeito regional teria como competência a representatividade da Prefeitura perante o
Governador do Distrito Federal, bem como executaria a coordenação, administração e promoção dos
serviços específicos de interesse do público local. Quanto ao vice-prefeito, caberia desempenhar as
atribuições que lhe forem confiadas pelo prefeito, bem como substituí-lo no seu cargo sempre que
ocorrer o afastamento ou o impedimento daquele.
As prefeituras regionais necessariamente estariam vinculadas às Secretarias de Estado do
Governo do Distrito Federal - GDF, isto quanto ao seu aspecto político, contudo possuíriam dotação
orçamentária própria, a partir do Orçamento do Distrito Federal, ou seja, garantir-se-ia autonomia
financeira às prefeituras regionais.
Quanto à delimitação geopolítica, cada prefeitura regional teria sua área urbana e rural
devidamente delimitada por decreto legislativo, bem como suas prévias expansões (BRASIL, 1985).
Quanto ao tempo de mandato, é pacífico o período de quatro anos tanto para o prefeito quanto para o
vice-prefeito, e por uma questão de sensatez, os atuais Administradores Regionais poderiam
candidatar-se às eleições para as Prefeituras Regionais, desde que desincompatibilizem-se do cargo
para participar das eleições até 120 dias antes do pleito, o qual sugeriria que fosse realizado
conjuntamente com as eleições municipais, a partir do ano de 2008.
Dentre as unidades da federação, é notório que o Distrito Federal apresenta características
extremamente peculiares, sendo assim, a presente proposta aprimoraria a máquina administrativa
distrital.
A capital brasileira já dispõe de unidades administrativas, que de acordo com a atual legislação,
são as Administrações Regionais, as quais fracionam o Distrito Federal nas exclusivas áreas de atuação
local (BRASIL, 1988). Todavia, esse fracionamento demonstra reduzida eficácia, pois evidencia a
limitada autonomia tanto financeira quanto administrativa por parte dessas administrações, além de,
precipuamente, terem seus dirigentes escolhidos exclusivamente pelo governador do Distrito Federal -
DF, cujo critério é de total subjetividade, tratado como moeda eleitoral na contemplação de promessas
de campanha (BORGES, 2005) .
Indubitavelmente o DF deve contar com administrações regionais vigorosas, de tal maneira que
possibilitem, com o máximo de contemplação, as aspirações e necessidades da população por elas
representadas (BRASIL, 1963). Contudo, isso será efetivamente satisfeito, à medida que essas
administrações conquitarem mais autonomia, seja no aspecto dos serviços prestados, seja no âmbito
financeiro.
Sendo assim, conferir personalidade jurídica própria às administrações regionais, através da
reestruturação administrativa do DF, confere uma maior eficácia sob a ótica da gestão pública, cuja
contrapartida é a necessária alteração da denominação desses entes.
Daí então a sugestão pela denominação de Prefeitura Regional, principalmente pelo caráter de
representarem as aspirações da população sob a sua linear administração. Soma-se a esse argumento, a
proposta de permitir que o Prefeito seja eleito diretamente pela população envolvida, pela via eleitoral
secreta, fato este que conferirá uma sólida representatividade e autonomia.
A tese em questão almeja dotar o Distrito Federal de uma estrutura político-administrativa bem mais eficiente do que a atualmente. Se por um lado a população distrital poderá aprimorar os seus
direitos, além de impor o efetivo cumprimento das promessas de campanha eleitoral, e do atendimento
de seus anseios e suas necessidades mais prementes; por outro prisma, o governador e mais
especificamente os prefeitos regionais, programarão com mais eficácia suas atividades e necessidades,
conhecerão intrinsicamente esses anseios e essas necessidades, bem como aplicar melhor seu
orçamento, e assim, promover um atendimento qualitativo a sua população.
Ressalte-se que a presente proposta de criar Prefeituras Regionais absolutamente descaracteriza a
natureza jurídica do Distrito Federal, pois não se está de modo algum criando nenhuma
municipalidade, tampouco edilidade. Almeja-se apenas e tão somente a descentralização dos serviços
administrativos e representativos da comunidade distrital, e dessa forma permitir que a máquina
administrativa do DF esteja o mais próxima possível do seu fidedigno alvo, o eleitor.
Por meio do sufrágio universal, os habitantes da capital federal terão um efetivo acesso aos
prefeitos regionais, transmitindo-lhes suas necessidades e angústias. Já é realidade a figura da
Administração Regional, desprovida de personalidade jurídica, e que demarca o Distrito Federal em
regiões administrativas. Então, pretende-se tão somente elevar o nível hierárquico das Administrações
Regionais, conceder-lhes personalidade jurídica própria, contudo asseverar que seus dirigentes sejam
selecionados diretamente por seu povo, pela via do voto secreto, universal e periódico.
Considerações Finais:
Diante das considerações expostas, torna-se transparente a proposta ora efetuada, e que possa
transformar-se numa proposição, ser discutida irrestritamente, e em breve seja convertida em diploma
legal pelo Congresso Nacional. E que esta norma jurídica possa lastrear a nova Administração do
Distrito Federal, e assim, no próximo pleito de 2008, a população da capital federal já detenha o
democrático direito de eleger seus prefeitos regionais pelo voto.
Bibliografia:
BORGES, Antonádia. O que não tem valor: para uma crítica etnográfica da economia política sobre os
pobres. In: Colóquio Internacional - Quantificação e temporalidade: perspectivas
etnográficas sobre a economia. Rio de Janeiro: Museu Nacional, 24 a 26 de agosto de 2005, p.
1-19.
BRASIL. Diário do Congresso Nacional. Seção I. 15 de dezembro de 1963, páginas 10018 a 10021.
BRASIL. Diário do Congresso Nacional. Seção I. 20 de setembro de 1985, páginas 1046 a 1047.
BRASIL. Diário do Congresso Nacional. Seção I. 16 de setembro de 1988, páginas 3116 a 3126.