Eleições para as Administrações Regionais do Distrito Federal

1 (Danilo Freire Pires)

Resumo:

O presente artigo almeja propor uma norma jurídica que promova eleições diretas para as

Administrações Regionais do Distrito Federal, e assim, no próximo pleito de 2008, a população da

capital federal já detenha o democrático direito de eleger seus prefeitos regionais pelo voto. O prefeito

regional teria como competência a representatividade da Prefeitura perante o Governador do Distrito

Federal, bem como executaria a coordenação, administração e promoção dos serviços específicos de

interesse do público local. Assim, propõe-se asseverar que os dirigentes das Regiões Administrativas

sejam selecionados diretamente por sua comunidade, pela via do voto secreto, universal e periódico.

Abstract:

The present article longs for to consider a rule of law that promotes direct elections for the

Regional Administrations of the Federal District, and thus, in the next lawsuit to 2008, the population

of the federal capital already withholds the democratic right to choose its regional mayors for the vote.

The regional mayor would have as ability the representation of the City hall before the Governor of the

Federal District, as well as would execute the coordination, administration and promotion of the

specific services of interest of the local public. Thus, he considers yourself to allow that the controllers

of the Administrative Regions are selected directly by its community, for the way of the private,

universal and periodic vote.

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1 Mestre em Ciência Política. Profº-orientador da Pós-graduação do CEFOR - Câmara dos Deputados.

Uma proposta para a reorganização da estrutura eleitoral do Distrito Federal

A imperiosa necessidade de atender à comunidade, ao longo desses anos, impôs acréscimos

significativos mas descoordenados à atual estrutura legal. Premido pelas circunstâncias, o governo do

Distrito Federal foi criando diversos órgãos em desacordo com os princípios básicos que inspiraram sua

organização. O resultado foi a hipertrofia crescente da estrutura governamental, dificultando uma

melhor coordenação entre seus diversos órgãos, afetando gravemente sua eficácia, além de ampliar a

burocracia e a inércia no processo decisório.

O ordenamento eleitoral do Distrito Federal está sob demandas e serviços exigidos pelas

comunidades que Brasília abriga, e reclama novas redefinições estruturais que ajustem a máquina

administrativa, para torná-la mais eficiente e capaz de atender às reivindicações da população.

Por isso, nesta hora de uma exigência coletiva pela modernização do Estado, é prioritária a

reorganização da estrutura eleitoral do Distrito Federal. Reorganizá-la para adaptá-la a padrões mais

transparentes, torná-la ajustada às demandas ampliadas de uma população que exige participação e

democracia nas decisões do Governo, e assim possibilitando um processo decisório mais rápido, seguro

e confiável.

Cada Administração Regional corresponde a uma Região Administrativa, e cada Secretaria de

Estado, segundo sua competência originária, determina as diretrizes e orientações a serem cumpridas

pelas Administrações Regionais, que devem cumprir ou coordenar a execução dos serviços, em

harmonia com o interesse público local.

O que se propõem é que cada administração regional do Distrito Federal seja dirigida por um

Prefeito Regional, que em vez de ser escolhido e nomeado pelo governador, seja eleito pelo voto direto,

secreto e universal, em conjunto com as eleições municipais, de tal maneira que se possa aproveitar

toda a estrutura eleitoral municipal. Assim, cada Prefeitura Regional teria seu prefeito e respectivo

vice-prefeito, sufragados pelos eleitores das respectivas Prefeituras Regionais.

Eleita pelo voto direto e secreto, cada Prefeitura Regional terá órgãos locais sob a orientação

normativa e controle dos órgãos centrais das secretarias do Estado, mas subordinados hierarquicamente

ao prefeito regional, e executarão as atividades de forma regionalizada.

Área de atuação e Autonomia:

O prefeito regional teria como competência a representatividade da Prefeitura perante o

Governador do Distrito Federal, bem como executaria a coordenação, administração e promoção dos

serviços específicos de interesse do público local. Quanto ao vice-prefeito, caberia desempenhar as

atribuições que lhe forem confiadas pelo prefeito, bem como substituí-lo no seu cargo sempre que

ocorrer o afastamento ou o impedimento daquele.

As prefeituras regionais necessariamente estariam vinculadas às Secretarias de Estado do

Governo do Distrito Federal - GDF, isto quanto ao seu aspecto político, contudo possuíriam dotação

orçamentária própria, a partir do Orçamento do Distrito Federal, ou seja, garantir-se-ia autonomia

financeira às prefeituras regionais.

Quanto à delimitação geopolítica, cada prefeitura regional teria sua área urbana e rural

devidamente delimitada por decreto legislativo, bem como suas prévias expansões (BRASIL, 1985).

Quanto ao tempo de mandato, é pacífico o período de quatro anos tanto para o prefeito quanto para o

vice-prefeito, e por uma questão de sensatez, os atuais Administradores Regionais poderiam

candidatar-se às eleições para as Prefeituras Regionais, desde que desincompatibilizem-se do cargo

para participar das eleições até 120 dias antes do pleito, o qual sugeriria que fosse realizado

conjuntamente com as eleições municipais, a partir do ano de 2008.

Dentre as unidades da federação, é notório que o Distrito Federal apresenta características

extremamente peculiares, sendo assim, a presente proposta aprimoraria a máquina administrativa

distrital.

A capital brasileira já dispõe de unidades administrativas, que de acordo com a atual legislação,

são as Administrações Regionais, as quais fracionam o Distrito Federal nas exclusivas áreas de atuação

local (BRASIL, 1988). Todavia, esse fracionamento demonstra reduzida eficácia, pois evidencia a

limitada autonomia tanto financeira quanto administrativa por parte dessas administrações, além de,

precipuamente, terem seus dirigentes escolhidos exclusivamente pelo governador do Distrito Federal -

DF, cujo critério é de total subjetividade, tratado como moeda eleitoral na contemplação de promessas

de campanha (BORGES, 2005) .

Indubitavelmente o DF deve contar com administrações regionais vigorosas, de tal maneira que

possibilitem, com o máximo de contemplação, as aspirações e necessidades da população por elas

representadas (BRASIL, 1963). Contudo, isso será efetivamente satisfeito, à medida que essas

administrações conquitarem mais autonomia, seja no aspecto dos serviços prestados, seja no âmbito

financeiro.

Sendo assim, conferir personalidade jurídica própria às administrações regionais, através da

reestruturação administrativa do DF, confere uma maior eficácia sob a ótica da gestão pública, cuja

contrapartida é a necessária alteração da denominação desses entes.

Daí então a sugestão pela denominação de Prefeitura Regional, principalmente pelo caráter de

representarem as aspirações da população sob a sua linear administração. Soma-se a esse argumento, a

proposta de permitir que o Prefeito seja eleito diretamente pela população envolvida, pela via eleitoral

secreta, fato este que conferirá uma sólida representatividade e autonomia.

A tese em questão almeja dotar o Distrito Federal de uma estrutura político-administrativa bem mais eficiente do que a atualmente. Se por um lado a população distrital poderá aprimorar os seus

direitos, além de impor o efetivo cumprimento das promessas de campanha eleitoral, e do atendimento

de seus anseios e suas necessidades mais prementes; por outro prisma, o governador e mais

especificamente os prefeitos regionais, programarão com mais eficácia suas atividades e necessidades,

conhecerão intrinsicamente esses anseios e essas necessidades, bem como aplicar melhor seu

orçamento, e assim, promover um atendimento qualitativo a sua população.

Ressalte-se que a presente proposta de criar Prefeituras Regionais absolutamente descaracteriza a

natureza jurídica do Distrito Federal, pois não se está de modo algum criando nenhuma

municipalidade, tampouco edilidade. Almeja-se apenas e tão somente a descentralização dos serviços

administrativos e representativos da comunidade distrital, e dessa forma permitir que a máquina

administrativa do DF esteja o mais próxima possível do seu fidedigno alvo, o eleitor.

Por meio do sufrágio universal, os habitantes da capital federal terão um efetivo acesso aos

prefeitos regionais, transmitindo-lhes suas necessidades e angústias. Já é realidade a figura da

Administração Regional, desprovida de personalidade jurídica, e que demarca o Distrito Federal em

regiões administrativas. Então, pretende-se tão somente elevar o nível hierárquico das Administrações

Regionais, conceder-lhes personalidade jurídica própria, contudo asseverar que seus dirigentes sejam

selecionados diretamente por seu povo, pela via do voto secreto, universal e periódico.

Considerações Finais:

Diante das considerações expostas, torna-se transparente a proposta ora efetuada, e que possa

transformar-se numa proposição, ser discutida irrestritamente, e em breve seja convertida em diploma

legal pelo Congresso Nacional. E que esta norma jurídica possa lastrear a nova Administração do

Distrito Federal, e assim, no próximo pleito de 2008, a população da capital federal já detenha o

democrático direito de eleger seus prefeitos regionais pelo voto.

Bibliografia:

BORGES, Antonádia. O que não tem valor: para uma crítica etnográfica da economia política sobre os

pobres. In: Colóquio Internacional - Quantificação e temporalidade: perspectivas

etnográficas sobre a economia. Rio de Janeiro: Museu Nacional, 24 a 26 de agosto de 2005, p.

1-19.

BRASIL. Diário do Congresso Nacional. Seção I. 15 de dezembro de 1963, páginas 10018 a 10021.

BRASIL. Diário do Congresso Nacional. Seção I. 20 de setembro de 1985, páginas 1046 a 1047.

BRASIL. Diário do Congresso Nacional. Seção I. 16 de setembro de 1988, páginas 3116 a 3126.