O serviço prestado pelo empregado de entidades da administração indireta conta como efetivo exercício no serviço público para fins de aposentadoria voluntária de servidores públicos em todas as esferas de governo, no caso em que este empregado público vier a ser investido em cargo público.

Resumo:
Objetiva este artigo demonstrar que, quem prestou serviço com vínculo empregatício a empresas públicas e a sociedades de economias mistas, em qualquer uma das esferas de governo exerceu emprego público, e como tal, este tempo será contado para fins de aposentadoria, como tempo de contribuição, por que houve contribuição do Regime Geral de Previdência e como tempo de efetivo de serviço público a que se referem o Inciso III do §1º do Artigo 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda 20/1998, assegurado pelo Art. 3º, da Emenda 41/2003, o Art. 6º da Emenda 41/2003 e o Art. 3º da Emenda 47/2005 , por ex-empregado público que vier a ser investido em cargo efetivo, deduzidos eventuais afastamentos por motivo de doença.
O principio norteador desse trabalho é o de que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não instituirão Órgãos da administração direta ou autorizarão a criação de Entidades da Administração indireta que não tenham como objetivo a prestação de serviços públicos.

Palavras-chaves: Previdência social do servido público- Reforma da Previdência. Tempo de serviço público o prestado a órgãos ou entidades da administração indireta por empregados público.




1.Objetivo 2. Classificação Dicotômica do Direito: Direito Público e Direito Privado Introdução 2.1 Direito Público 2.2 Direito Privado 3. O Regime Jurídico Administrativo 4. Estrutura da Administração Pública 5. Princípios Constitucionais da Administração Pública Introdução: 5.1 Princípio da Legalidade 5.2 Princípio da Eficiência 5.3 Princípio da Publicidade 5.4 Princípio da Moralidade Administrativa 6. Serviços Públicos ?Conceito 6.1 Classificação dos Serviços Públicos 6.2 Regulamentação e Controle 6.3 Responsabilidade Objetiva do Agente 6.4 Formas e Meios de Prestação de Serviços 6.5 Formas de Execução dos Serviços 7. Controle da Administração Pública 7.1 Tipos e Formas de Controle 8. Regime de Pessoal do Setor Público 8.1 Contratação por Excepcional Interesse Público 9. Regime Contratual na Administração Indireta 10. As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, Instituídas em Todas Esferas de Governo Prestam Serviços Públicos de Forma Indireta. 11. Normas Constitucionais Art. 37 12. Conclusão








1.OBJETIVO
O objetivo deste trabalho é o de analisar e buscar a compreensão da expressão efetivo exercício no serviço público, incluído como mais uma exigência para fins de aposentadoria voluntária dos servidores públicos em todas as esferas, na forma disposta no inciso III, do artigo 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda 20, DOU de 16.12.1998 , art.6º da Emenda 41/2003, e no Art. 3º da Emenda 47/2005.
Já o art. 2º da Emenda nº41/2004 assegura o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados pela médias das 80% maiores remunerações de contribuições, corrigidas pelos índices que o RGP, corrige seus benefícios, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação da Emenda nº20, de 15.12.1998, quando o servidor, atende, cumulativamente, o que especifica a mencionada Emenda.
Essas Emendas passaram a exigir para a aposentaria voluntária o cumprimento de, além da idade, do tempo de contribuição, o de efetivo exercício no serviço público e na carreira e no cargo em que se der a aposentadoria.
O principio norteador desse trabalho é o de que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não instituirão Órgãos da administração direta ou autorizarão para criação de Entidades da administração indireta que não tenham como objetivo a prestação de serviços públicos, em obediência ao disposto no §1º, do art. 173 da Constituição Federal a seguir transcrito:
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998). O destaque é nosso.

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É com este entendimento que a seguir serão analisadas as normas legais e constitucionais que especificadamente tratam da matéria.


2. CLASSIFICAÇÃO DICOTÔMICA DO DIREITO:
DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO
Introdução
Desde os tempos romanos, vem se adotando o que se denomina de "classificação dicotômica do Direito" , ou seja, a divisão da Ciência Jurídica em dois grandes ramos":Direito Público e Direito Privado.
A distinção entre ambos é evidente. Basta que atentemos para a seguinte regra que nos foi transmitida por Savigny:
No Direito público, o fim supremo é o Estado, ocupando o indivíduo posição secundária;
No Direito Privado, o fim é o indivíduo, figurando o Estado simples meio.
Quando se trata de regular a atividade do Estado, quer no seu próprio organismo, quer na maneira de promover o bem comum, quer nas relações com outros Estados, quer no trato com os indivíduos, o Direito é Público. O fim é o Estado. O indivíduo tem situação secundária.
Quando se trata de disciplinar a vida dos integrantes da sociedade, o Direito é Privado. O fim é o indivíduo. O meio de assegurar o império das normas está embojado nos Estados.
2.1 DIREITO PÚBLICO
O Direito Público permite sub-divisão: EXTERNO E INTERNO
Direito Público Externo. Ação do Estado em âmbito extraterritorial, na defesa da soberania e nos contados com outros Estados.Têm-se ainda: Direito Internacional Público e Internacional Privado.
Direito Público Interno. Quando se trata do conjunto de normas reguladoras da ação do Estado em seu próprio território.Sub-divisão:
Direito Constitucional: quando se trata do conjunto de normas de autodefesa, de organização político-jurídica, de delimitação do poder público frente ás garantias individuais.
Direito Administrativo: conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta e direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.
Direito Penal quando se trata do conjunto de normas coercitivas e punitivas, necessárias ao império da lei, à paz social, à tranqüilidade pública, à segurança pessoal e coletiva, à propriedade, às liberdades fundamentais, etc.
Direito Judiciário quando se trata do conjunto de normas tendentes a estruturar os órgãos encarregados de dirimir controvérsias, de exercitar o direito de punir e de fornecer-lhes sistema de funcionamento.

2.2 DIREITO PRIVADO
Já assinalamos, repetindo o magistério de Savigny, que o Direito Privado tem por fim o indivíduo, sendo o Estado simples meio.
Há, evidentemente, um direito que regula as ações dos indivíduos, no âmbito das obrigações, das coisas, da família, da sucessão.É o Direito Civil. Pode-se dizer mesmo, que o Direito Civil, a princípio, dominou toda a órbita do Direito Privado.
Do seu ventre, surgiram, pouco a pouco, os outros ramos, tão-logo foram adquirindo contornos específicos e autonomia de ação.
Assim, surgiu o Direito Comercial, que nada mais é do que o Direito Civil aplicado á atividade mercantil. Por outro lado, nasce o Direito Internacional Privado, que se destina a disciplinar a condição jurídica dos estrangeiros.

3. O REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
O Direito Administrativo, desde sua origem, como o Direito Público em geral, apresenta um duplo aspecto. De um lado, visa a manutenção da autoridade do Poder Público. De outro, procura garantir o respeito às liberdades dos cidadãos por parte desse mesmo poder.
A nova concepção da organização estatal traz uma contribuição bastante importante para o Direito Administrativo que é o conceito de administração legal.
A partir daí a atividade administrativa do Estado passa a dever obediência à lei e aos interesses dos indivíduos que, com o seu consentimento, dão origem ao poder estatal.
Este dever de obediência traz como consequência: enquanto o particular pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, a Administração somente pode fazer aquilo que a lei permite.
Inobstante a inexistência de um Código de Direito Administrativo, o Estado se manifesta por intermédio de normas, que, embora esparsas, constituem regimes jurídicos administrativos. São exemplos: regimes jurídicos: de Pessoal, de licitações e contratações, de jazidas, de florestas ,do espaço aéreo, do patrimônio genético e de proteção ambiental, etc.

4. ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
" Administração pública: Instrumento de ação do Estado, estabelecido com o propósito de possibilitar o cumprimento de suas funções básicas, sobretudo as relativas à realização dos serviços indispensáveis à satisfação das necessidades coletivas. Conjunto de processos por meio dos quais os recursos públicos - materiais, humanos, financeiros e institucionais - são utilizados para a implementação das políticas públicas e a realização de obras e serviços demandados pelas necessidades coletivas" Ementário Site STF
A partir da Constituição de 1988 passou a ser matéria de ordem constitucional.
Com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, DOU de 16.12.1998, a administração pública passou a ter a seguinte estrutura: Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A Lei nº 11.107/05 incluiu as Associações Públicas dentre os órgãos da administração indireta.
A administração direta é constituída de órgãos que realizam suas atividades de forma direta, tais como Ministério, Tribunais, etc, enquanto a administração indireta realiza as atribuições estatais por intermédio de entidades com personalidade jurídica própria, tais como Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias e Associações Públicas.
Na forma do art. Art. 4° do Decreto-Lei nº 200/67, a Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987), e
Associações Públicas incluída pela Lei nº 11.107/05.
É importante trazer como mais um argumento de que as Estatais prestam serviços públicos, a manifestação do Ministro Eros Graus ao relatar a Ação Cível Ordinária nº 765-1/RJ, DJe nº 211, publicado no dia 07.11.2008:
1- A prestação do serviço postal consubstancia serviço público (art. 175 da CF/88).A empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é uma empresa pública, entidade da Administração indireta da União, como tal tendo sido criada pelo Decreto-Lei nº509, de 10 de março de 1969.(O destaque é nosso),
2-Parte do Acórdão TCU nº 1.871-50/2003, cuja indexação é a seguinte:Administrativo:Serviço Público; Averbação: Sociedade de Economia Mista;Gratificação adicional por tempo de Serviço;Empresa Pública; Serviço Público;STF; Administração Direta; Administração Federal Indireta;Regime Celetista.65.Conquanto pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal, como já visto, o tempo de serviço público prestado à União abranja o tempo dedicado tanto à administração pública direta quanto à indireta, na interpretação que se deve conferir, inclusive, ao art. 100 da Lei nº8.112/90, que se mantém inalterado até os dias de hoje, é de reconhecer que a Lei nº 9.527/97 individualizou entes da administração indireta( autarquias e fundações, ao dispor acerca do aproveitamento de tempo de serviço para efeito de anuênios.
Desta forma é importante relembrar os seguintes conceitos:
 Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
 Associação pública, entidade de direito público sem fins lucrativos instituídas por lei para a realização de consórcio público ( Lei nº 11.107/05).
 Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
 Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por forca de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
 Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

5. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Introdução
O conceito de principio aqui incluído representa, segundo a doutrina dominante, proposições norteadoras de uma ciência, no caso a do Direito Administrativo, às quais todo o desenvolvimento posterior presta-lhe obediência.
Quando se desenvolvem princípios que são gerais e significativos, torna-se mais apta à aplicação de novos conceitos ou habilidades relacionadas numa variedade de conteúdos e situações.
É com este entendimento que serão analisados os princípios da administração pública, a seguir indicados.
5.1 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Este princípio estabelece o império da lei. Somente poderá ser feito o que a lei autoriza. Esta submissão não é apenas às regras do direito positivo que foram emanados do processo legislativo. Alcança, também, as próprias regras e normas editadas pela Administração, desde que estas se dirijam ao fim de proteger e assegurar o interesse público
5.2 PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19/1998, no art. 37, diz respeito à qualidade do serviço prestado.O Estado, ao incluir este princípio, assume a responsabilidade de, além da prestação dos serviços, que sejam com qualidade. Ser eficiente significa, no caso de prestação serviços, que esta prestação atenda à finalidade para a qual foi instituída.
5.3 PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
Há que se distinguir atos de publicidade que dão eficácia ao ato ad solenitatem tanto e os de mera divulgação ad probatione tantum
5.4 PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA
A Constituição de 1988 elevou este princípio à categoria de norma constitucional. Não basta que o agente público se atenha ao irrestrito cumprimento da Lei. É necessário que sua ação contenha um conteúdo moral e ético. A moralidade tem a função de limitar a atividade do gestor da coisa pública. Exige-se que a forma de atuar dos agentes públicos atenda a uma dupla necessidade: a de justiça para os cidadãos e de eficácia dos fins a que se destinam, isto é, alcancem o bem comum.
É necessário que o administrador público obedeça a determinados princípios que conduzam à valorização da dignidade humana, ao respeito à cidadania e à construção de uma sociedade justa e solidária. O comportamento de moralidade, além de se constituir um dever do administrador, apresenta-se como um direito subjetivo de cada cidadão
6. SERVIÇOS PÚBLICOS ?CONCEITO
O serviço público é bastante diferente dos serviços comuns prestados pelas empresas privadas ou pelos prestadores autônomos, vez que está subordinado ao coletivo, portanto, um interesse maior que o interesse individual de cada cidadão.
" Expressão que designa o conjunto de órgãos, entidades e empresas estatais pertencentes a uma determinada esfera do Governo. Essa expressão é utilizada, freqüentemente, como sinônimo de Administração Pública." Ementário Site STF
É todo aquele prestado pela administração ou por seus delegados, sob normas e controle estatais, para satisfazer necessidades essenciais e secundárias da coletividade ou simples conveniência do estado
No dizer do saudoso Hely Lopes Meirelles "Serviço Público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado. Fora dessa generalidade não se pode indicar as atividades que constituem serviço público, porque variam de acordo com a exigência de cada povo e de cada época. Nem se pode dizer que são as atividades coletivas vitais que caracterizam os serviços públicos, porque ao lado destas existem outras, sabidamente dispensáveis pela comunidade, que são realizadas pelo Estado como serviço público". (MEIRELLES, H. L. Direito administrativo brasileiro. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 1999).
6.1 CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Serviços públicos propriamente dito são os prestados diretamente e sempre são considerados privativos do poder público, no sentido e que só a administração deve prestá-los, mesmo porque geralmente exigem ato de império e medidas compulsórias em relação aos administrados. exemplos: os de defesa nacional, os de polícia e os de preservação da saúde pública, meio ambiente, etc;
Serviços Públicos e de utilidade Pública- a administração, reconhecendo sua conveniência para a coletividade, presta-os diretamente ou autoriza que sejam prestados mediante concessão. exemplo: transportes coletivos, fornecimento de energia elétrica, gás e telefone.
6.2 REGULAMENTAÇÃO E CONTROLE
Caberá sempre ao poder público e de forma indelegável a regulamentação e o controle dos serviços públicos e de utilidade pública, qualquer que seja a modalidade de sua prestação aos usuários.
É importante destacar que o executor do serviço público assume a condição de agente público, sujeito de direitos e deveres.
6.3 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE
A Constituição em seu art. 37, § 6º, assim dispõe a respeito da responsabilidade objetiva do agente:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
6.4 FORMAS E MEIOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Centralizado: é o que o poder público presta por seus próprios órgãos em seu nome e sob sua exclusiva responsabilidade.
Descentralizado: é todo aquele em que o poder público transfere sua titularidade, ou simplesmente sua execução, por outorga ou delegação de competência, à autarquia, fundação, empresas públicas, sociedade de economia mista, e/ou por meio de contração às empresas privadas.
6.5 FORMAS DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Direta- é a realização pelos próprios meios da pessoa responsável pela prestação ao público, seja pessoa estatal, autárquica, fundacional, empresarial, paraestatal, ou particular.
Execução indireta- é a que o responsável pela sua prestação aos usuários comete a terceiros para realizá-la, nas condições regulamentares e sob controle.
7. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
É a faculdade de vigilância, orientação e correição que um poder, órgão ou autoridade exerce sob a conduta funcional-administrativa de outro.
7.1 TIPOS E FORMAS DE CONTROLE
 Controle hierárquico: a autoridade acompanha, orienta, revê e determina as correções necessárias;
 Controle finalístico: é a verificação e enquadramento das atividades executadas em relação ao atingimento da finalidade da entidade controlada.
 Controle interno: é o realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito próprio da administração, em todos os níveis;
 Controle externo: é o realizado por órgão ou entidade estranho à administração.São exercidos , na forma da Constituição, pelos Tribunais de Contas, da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
 Controle externo popular:é o previsto na Constituição para que as contas dos município fiquem à disposição de qualquer contribuinte, durante 60 dias para exame e apreciação ;
 Controle prévio ou preventivo: é o que antecede a conclusão do ato, como requisito de sua eficácia;
 Controle concomitante ou sucessivo; é o acompanhamento durante toda a realização do ato para verificar a sua regularidade;
 Controle subseqüente ou corretivo: é o que se realiza após a conclusão do ato;
 Controle da legalidade ou legitimidade: é o que objetiva verificar unicamente a conformação do ato ou do procedimento administrativo com as normas legais que o regem;
 Controle do mérito: é todo aquele que visa à comprovação da eficiência, do resultado, da conveniência ou oportunidade do ato controlado.
8. REGIME DE PESSOAL NO SETOR PÚBLICO
O setor público adota, em cumprimento a dispositivos constitucionais, o REGIME ESTATUTÁRIO para prover os cargos públicos e o CONTRATUAL, sujeito à algumas restrições, para contratação de empregos públicos e por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal,
Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração .
Em atendimento à determinação do comando Constitucional, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituíram no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.( Adin 2135-Art. 38 CF, de 02.08.2007).
Por intermédio da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 a União instituiu o regime jurídico para os servidores públicos civis, das autarquias e suas fundações públicas federais.

8.1 CONTRATAÇÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.( Lei nº 8.745/93) .

9. REGIME CONTRATUAL NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Na administração indireta, as empresas públicas e sociedades de economia mista, adotam o regime das Consolidações das Leis do Trabalho -CLT, com a obrigatoriedade do concurso público e a proibição de acumular empregos e cargos públicos, diferentemente das contratações do setor privado.
Coube a Constituição Federal, estabelecer a distinção entre cargos públicos para administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, e, empregos públicos sujeitos ao regime jurídico próprio das empresas privadas, quanto aos direitos e obrigações trabalhistas.
E mais ainda, como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

10. AS EMPRESAS PÚBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTAS, INSTITUÍDAS EM TODAS ESFERAS DE GOVERNO PRESTAM SERVIÇOS PÚBLICOS, DE FORMA INDIRETA.
Somente lei especifica poderá autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista, pois a elas são delegadas competências pelo Estado para , em seu nome, promover a prestação de serviços públicos de forma indireta.em obediência ao disposto no §1º, do art. 173 da Constituição Federal a seguir transcrito:
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998). O destaque é nosso.
Já a criação e funcionamento de uma empresa privada depende única e exclusivamente do estabelecimento de objeto lícito e não proibido por lei nos contratos sociais.
Assim temos:
11. NORMAS CONSTITUCIONAIS ART. 37.
A seguir são apresentadas normas constitucionais e as voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal a que todas os Órgãos da Administração Direta e Indiretas: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista devem obediência, por prestarem serviços de natureza pública, inobstante algumas sujeitam-se também às normas de entidades privadas.
São portanto a sujeição a essas normas que os classificam entre os Órgãos e Entidades da administração pública, em todas as esferas.
ACECESSIBILIDADE A TODOS OS BRASILEIROS
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO PÚBLICO
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
RESERVA DE PERCENTUAL DE CARGOS OU EMPREGOS AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
[....]
PROIBIDA A ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS E DE EMPREGOS PÚBLICOS
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;' Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:

CRIAÇÃO DE AUTARQUIA INSTITUIÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA, DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA , SUBSIDIÁRIAS, E DE FUNDAÇÃO SOMENTE POR LEI.
XIX ? somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DE LICITAÇÃO
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
A PUBLICIDADE DOS ATOS, PROGRAMAS, OBRAS, SERVIÇOS E CAMPANHAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DEVERÁ TER CARÁTER EDUCATIVO
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
ANULAÇÃO DOS ATOS E PUNIÇÃO DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
FORMAS DE PARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
CONTRATO DE GESTÃO PARA AMPLIAR A AUTONOMIA GERENCIAL
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
APLICAÇÃO DO TETO ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E ÀS SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:

PROIBIÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM REMUNERAÇÃO DE CARGO, EMPREGO, OU FUNÇÃO PÚBLICA
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98.
SUJEIÇÃO ÀS NORMAS DE ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Art. 165.
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
[.....]
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.


SUJEIÇÃO ÀS NORMAS DE FINANÇAS PÚBLICAS VOLTADAS PARA A RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL ESTABELECIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 101 DE 04 DE MAIO DE 2000 - PUBLICADA NO DOU DE 05/05/2000
Além dos entes da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município, incluem-se as empresas:
Controladas: sociedades cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação, e
Empresas estatais dependentes: empresas controladas que recebam do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
Quem prestou serviço com vínculo empregatício a empresas públicas e a sociedades de economias mistas, em qualquer uma das esferas de governo exerceu emprego público, e como tal, este tempo será contado para fins de aposentadoria, como tempo de contribuição, por que houve contribuição do Regime Geral de Previdência e como tempo de efetivo de serviço público a que se referem o Inciso III do §1º do Artigo 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda 20/1998,assegurado pelo Art. 3º, da Emenda 41/2003, o Art. 6º da Emenda 41/2003 e o Art. 3º da Emenda 47/2005 , por ex-empregado público que vier a ser investido em cargo efetivo, deduzidos eventuais afastamentos por motivo de doença.



12. ENTENDIMENTO DA EXPRESSÃO : QUE TENHA INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO PODERÁ APOSENTAR-SE COM PROVENTOS INTEGRAIS, QUE SE REFEREM OS ART. 6º, DA EMENDA 41/2003 E ART. 3º DA EMENDA 47/2005.
O legislador cunhou a expressão que tenha ingressado no serviço público e não de forma restritiva no CARGO PÚBLICO que não incluiria os que ingressaram em empregos públicos de natureza contratual, aplicável às Empresas Pública e Sociedades de Economia Mistas
A conseqüência relevante do entendimento do que seja serviço público é aquela que assegura aos servidores, ressalvada o direito de opção à aposentadoria disposta que cada um dos dispositivos, aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade de sua remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria:
1- Aplica-se o art. 6º, da Emenda 41, de 2003, ao servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda, isto é 31.12.2003, o direito de aposentar-se com proventos integrais, correspondendo à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der sa aposentadoria, na forma da lei, desde que, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal e que vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
 Sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
 Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
 Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
 Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
2- De igual modo o art. 3º da Emenda 47, de 2005 assegura ao servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, o direito de aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I ? trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II ? vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III ? idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo
13.CONCLUSÃO
Por todo o exposto uma conclusão se impõe:
As empresas públicas e sociedades de economias mistas, por natureza prestam serviços públicos, em qualquer uma das esferas de governo, são empregadoras de pessoas que exercem empregos públicos.
O empregado público que presta serviço a uma entidade de natureza pública, presta serviços públicos.
Há portanto que se considerar a data mais remoto como ingresso no serviço público quando tratar-se de mais de uma
Este tempo de serviço, será contado para fins de aposentadoria como tempo de contribuição, por que houve contribuição do Regime Geral de Previdência e como tempo de efetivo de serviço público a que se referem o Inciso III do §1º do Artigo 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda 20/1998 , assegurado pelo Art. 3º, Art.6º da Emenda 41/2003 e o Art. 3º da Emenda 47/2005 , quando vier a ser investido em cargo efetivo, bem como o tempo do contratado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, por tempo determinado, nos Órgãos da Administração Federal direta, autarquias, fundações e associações públicas. ( Lei nº 8.745/93) .
O ingresso no serviço público assim conceituado, nas correspondentes datas, determinará a fórmula de calculo do provento:
 O artigo 40 da CF, com a redação dada pela Emenda 20, de 1998, estabelece que o servidor que tenha ingressado no serviço público a partir de 16.12.1998 até 19.02.2004, lhe é assegurado o cálculo do provento pela última remuneração, pois a partir de 20.02.2004, o cálculo será pela média, conforme a Medida Provisória nº 167, que regulamentou a Emenda nº 41, de 31.12.2003.
O ingresso até as datas abaixo indicadas, assegura o cálculo do provento pela última remuneração:
 Emenda nº 41/2003, que tenha ingressado no serviço público até 30.12.2003), e,
 Emenda nº 47/2005 que tenha ingressado no serviço público até 16.12.1998.

Brasília , 21 de abril de 2011
Prof. Paulo de Matos Ferreira Diniz






Bibliografia consultada:

 Lei nº 8.112- RJU- Atualizada, Comentada, Manualizada Revisada e com atualização via internet Brasília, DF, Ed. Brasília Jurídica Ltda, 9ª Edição/2006
 Lei nº 8.112- RJU- Atualizada, Comentada, Manualizada Revisada e com atualização via internet São Paulo, SP, Ed Método-10ª Edição/2009;
 Previdência Social do Servidor Público- Tudo que você precisa saber- Aspectos teóricos e práticos juntos, com atualização via internet Brasília, DF, Ed. Brasília Jurídica Ltda1ª Edição/2005;
 Previdência Social do Servidor Público- Tudo que você precisa saber- Aspectos teóricos e práticos juntos, com atualização via internet, Rio de Janeiro, RJ, Lúmen Júris/Editora Ltda2ª Edição/2008
 Legislação de Pessoal do Distrito Federal e Remuneração dos Militares, com atualização pela INTERNET / Paulo de Matos Ferreira Diniz. Multimídia interativa em CD ? Brasília: Paranaíba Editora, 2010.2ª REIMPRESSÃO-