ALINY AP. RIBEIRO RODRIGUES

IZOLDINO SALVADOR SILVA FILHO

JOÃO PEREIRA CRUZ NETO

JONATHAN PAULO DE OLIVEIRA

NÍCOLAS ALVARENGA DE OLIVEIRA MARTINS

THAIS ALINE SANTOS ARAÚJO

 

INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa entender se há diferença entre os efeitos sucessórios decorrentes do reconhecimento de parentesco socioafetivo e os efeitos sucessórios decorrentes do parentesco legítimo.

Temos na atualidade novas entidades familiares que muito fogem da convencional (advinda do casamento). Destacando aqui a família socioafetiva, sendo aquela que procura estabelecer os vínculos familiares pelo afeto, deixando de lado a idéia de que somente a genética poderia determinar a que família o indivíduo pertence. Onde o ser humano é tratado como filho por cumprir todos os deveres intrínsecos ao poder familiar; não por reconhecimento consanguíneo.

Tendo o Direito de Família já reconhecido a paternidade e consequentemente o parentesco socioafetivo, veremos adiante o que o Direito Sucessório afirma sobre o tema.

Analisaremos os fundamentos e princípios do Direito, conhecendo o que a lei, a doutrina e a jurisprudência nos trazem acerca dos direitos sucessórios decorrentes do reconhecimento do parentesco socioafetivo.

Debateremos aqui se o parente socioafetivo que herdou da família biológica poderá herdar de sua família socioafetiva.

Veremos as diferentes formas de parentesco socioafetivo que o direito de família prevê, verificando se há alguma diferença sobre elas no direito sucessório.

A luz do que o Direito pode nos dispor, elucidaremos as dúvidas acerca de quais direitos o parente socioafetivo possui, sendo como ascendente, descendente ou colateral.

Esta pesquisa será elaborada com o intuito de demonstrar o direito sucessório das novas formações familiares; analisando a família socioafetiva em seus diferentes contextos, vendo o que a Lei determina e se há contradições a respeito do assunto.

Justifica-se este trabalho por sua alta relevância de fornecer conteúdo sistematizado em relação ao tema.

Abrindo-se espaço para que outras pessoas se interessem por este assunto, que é tão pouco discutido, apesar de estar tão presente em nosso dia-a-dia.

Veremos então o surgimento de uma hipótese de solução para o problema: todo filho socioafetivo, devidamente reconhecido, possui direito de sucessão idêntico ao do filho natural.

Reconhecemos, entretanto, que apesar de não haver divergências na sucessão do filho reconhecido como socioafetivo, ainda não há um posicionamento final sobre o filho socioafetivo em si, como reconhecê-lo.


 

 

 

 

 

 

 

REFERENCIAL TEÓRICO

Antes de esclarecermos sobre os direitos sucessórios dos filhos socioafetivos, teceremos breves considerações sobre o que é filiação socioafetiva.

O parentesco socioafetivo vem sendo estudado já há algum tempo. Pois em dias em que as pessoas casam, descasam, e casam-se novamente com uma freqüência absurda; e tem encontros passageiros que acabam resultando em gestações não planejadas, precisa-se pensar nos filhos destes tantos relacionamentos, notando que os mesmos após a separação dos pais muitas vezes perdem o vínculo com o (a) genitor (a) e acabam criando laços afetivos com o próximo relacionamento da mãe (ou do pai, nos casos em que filho fica na guarda deste).

Tentando reconhecer essas novas famílias formadas, temos como Princípio Constitucional das Famílias, a afetividade.

 

No Código Civil, como valoração do afeto no parentesco socioafetivo, temos o artigo 1.593, admitindo outra origem à filiação além do parentesco natural e civil.

Percebemos na doutrina quatro tipos de reconhecimento socioafetivo: a adoção; o filho de criação; a adoção à brasileira e o reconhecimento voluntário ou judicial da paternidade/maternidade; nestes casos é identificado a “posse em estado de filho”, com fulcro no art. 226 §4º e §7º e no art. 227, caput e §6º da Constituição Federal de 1988.

Neste ínterim, percebe-se que a vontade constitucional está em assegurar os mesmos direitos e obrigações aos filhos biológicos e socioafetivos. Ressaltando o já dito, que pais são aqueles que criam, dedicando sua atenção, cuidado e afeto constantemente aos filhos.

Neste sentido, Pedro Welter Belmiro (2004, p. 64) diz que “com a consagração do afeto a direito fundamental, resta enfraquecida a resistência dos juristas que não admitem a igualdade entre a filiação biológica e a sócio-afetiva.”.

Sabendo disso, podemos discorrer sobre os efeitos sucessórios decorrentes da paternidade socioafetiva.

Sobre os efeitos produzidos sobre a maternidade ou paternidade socioafetiva, Heloíza Helena Barboza fala:

O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva produz todos os efeitos pessoais e patrimoniais que lhe são inerentes. O vínculo de filiação socioafetiva, que se legitima no interesse do filho, gera o parentesco socioafetivo para todos os fins de direito, nos limites da lei civil. Se menor, com fundamento no principio do melhor interesse da criança e do adolescente; se maior, por força do principio da dignidade humana, que não admite um parentesco restrito ou de “segunda classe”. O principio da solidariedade se aplica a ambos os casos. (BARBOZA, p. 374.)

Para que o filho socioafetivo possa ter direito ao patrimônio do pai, este deve entrar com um pedido de reconhecimento de filiação, onde comprovará a posse do estado de filho, e o reconhecerá como seu filho legítimo, tornando-o seu herdeiro.

Sendo que é admitida a adoção póstuma, desde que comprovada à inequívoca vontade que o adotante possuía de reconhecer o individuo como filho. Verifica-se a posse do estado de filho, reconhecendo a paternidade socioafetiva. O pai socioafetivo também poderá deixar sua vontade expressa por testamento.

Para Caio Mário da Silva Pereira (2006, p. 335): “O mais importante dos efeitos do reconhecimento é a atribuição ao filho de direito sucessório; é a capacidade por ele adquirida para herdar ab intestato do pai e dos parentes deste”.

O artigo 1.596 do Código Civil de 2002 diz que: “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”

Assim, os filhos socioafetivos, desde que reconhecidos, são considerados iguais aos filhos naturais. Herdeiros legítimos e necessários.

Nesse sentido, Maria Berenice Dias nos dá luz, dizendo:

Como a ação investigatória tem eficácia declaratória, o reconhecimento da paternidade produz efeito retroativo à data da concepção. Assim, revelada a filiação,

o filho adquire qualidade de herdeiro (CC 1798). Se a declaração de paternidade ocorreu depois de ultimada à partilha, esta precisa ser anulada para ser contemplado o novo herdeiro. Faz ele juz aos bens e aos frutos e rendimentos a partir da abertura da sucessão. O testamento feito pelo genitor rompe-se (CC 1793). (DIAS, 2011. p. 48.)

Há o entendimento de que quem usufrui da condição de filho, deve ser herdeiro.

Alguns juristas ainda se mostram contra o reconhecimento dos filhos socioafetivos, dizendo que as formas de família são taxativas; porém em tempos modernos como o nosso, em que diversos modelos familiares se formam a todo momentos, nos filiamos àqueles que dizem que não há verdade absoluta no Direito de Família, sendo este mutável.

Utilizando dos princípios constitucionais da igualdade (que garante tratamento igual a todos os filhos) e da afetividade (que garante o reconhecimento da filiação pelos laços afetivos), entendemos que não há possibilidade de se efetuar distinção entre os filhos biológicos e os socioafetivos.

Neste sentido, exemplifica Vargas Simões dizendo:

Como dito alhures, a sucessão, decorrente apenas do vínculo socioafetivo, não é tratada em nosso ordenamento jurídico atual. Entretanto entendemos que não há vedação legal para tanto, mas, tão somente, uma mera omissão. A questão pode (e deve) ser resolvida com cuidados e grande atenção por parte dos aplicadores do Direito.

Tomando por base a máxima “o que não é proibido é permitido”, pode-se chegar ao entendimento de que, não há vedação por parte do Código, abre-se uma lacuna para que a doutrina e a jurisprudência venham consolidar o tema de uma vez por todas.

Não podemos chafurdar em questões pequenas, meramente patrimoniais. O deferimento de direitos sucessórios aos filhos socioafetivos reflete, sem dúvidas cunho sucessório, mas, também, social, moral e equitativo.

Como não há distinção entre os filhos, como bem diz a CF/88, porque restringir os filhos socioafetivos de participar da delação? Seria justo? Seria moralmente correto? Certamente, não! (SIMÕES, 2008, p. 155).

Conclui-se afirmando que o Código Civil, reconhece as declarações de vontade. As quais são irrevogáveis.

 

 

METODOLOGIA

O método científico utilizado nesta pesquisa é o hipotético-dedutivo, pois estudamos o posicionamento de diversos doutrinadores a fim de obter um posicionamento final para o problema proposto, referente ao tema. Têm-se ainda como pesquisa de apoio o Manual de Metodologia Cientifica do Iles/Ulbra

Como marco teórico bibliográfico escolheremos como nossa principal base as teses defendidas pela desembargadora aposentada do TJ-RS, Mestra Maria Berenice Dias, atualmente vice-presidente do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) e advogada especializada em direito das minorias. Em um tema com tão escasso conteúdo bibliográfico, temos nas obras da autora, que sempre abordam conteúdos polêmicos, o necessário para iniciarmos a produção de nossa pesquisa.

A pesquisa será bibliográfica e documental, teórica e qualitativa, pesquisando em doutrinas (fontes primárias) e nas leis pátrias, como fontes secundárias (Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente e Código Civil Brasileiro). Por tratar-se de assunto relevante a sociedade, exporemos o que os doutrinadores defendem, para tratar do tema escolhido, que é qual o efeito do reconhecimento da filiação socioafetiva no direito sucessório.

O projeto de pesquisa é interdisciplinar, pois abrangerá disciplinas que estudamos e estudaremos, dentro do Direito Constitucional, do Direito Civil (Família e Sucessões) e dos Direitos da Criança e do Adolescente. Têm-se também um vislumbre do Direito Previdenciário.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARBOZA, Heloíza Helena. Efeitos jurídicos do parentesco socioafetivo apud DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8ª Ed. – São Paulo. Ed. RT, 2011.

¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯. Manual das Sucessões. 2ª Ed. – São Paulo. Ed. RT, 2011.

BRASIL, Constituição da República Federativa. 1988. [Internet] Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm> Acesso em 30/03/12.

Brasil. Código Civil de 2002. 2002. [Internet] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> Acesso em 30/03/12.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8ª Ed. – São Paulo. Ed. RT, 2011.

LIMA, Adriana Karlla de. Reconhecimento da paternidade socioafetiva e suas consequências no mundo jurídico apud Âmbito Jurídico, Rio Grande, 88, 01/05/2011 [Internet]Disponível em:<http://www. ambito-juridico. com. br/ site/ index. php? n_link =revista _ artigos_leitura&artigo_id=9280>. Acesso em 30/03/2012.

MONTEIRO, Washington de Barros. Silva, Regina Beatriz Tavares da. Curso de Direito Civil 2: Direito de Família. 41ª Ed. – São Paulo: Saraiva, 2011.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Reconhecimento de Paternidade e seus Efeitos. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

SIMÕES, Thiago Felipe Vargas. A filiação Socioafetiva e seus Reflexos no Direito Sucessório. São Paulo: Fiuza, 2008.

SOBRAL, Mariana Andrade. Os efeitos do reconhecimento da paternidade sócio-afetiva. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 14 set. 2010. [Internet] Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.28750>. Acesso em: 30 mar. 2012.

WELTER, Belmiro Pedro. Inconstitucionalidade do processo de adoção judicial apud DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8ª Ed. – São Paulo. Ed. RT, 2011.