EFEITOS E DEVERES DO CASAMENTO

O casamento está presente na sociedade por milhares de anos, sempre com o objetivo de unir homem e mulher, ou então duas pessoas do mesmo sexo, além de que essas tenham a finalidade de assumir juntas a condição de consortes, companheiras e principalmente responsáveis pelos encargos da família.

Salienta dizer que o Estatuto das Famílias complementa com seu art. 37 que a direção da sociedade conjugal é exercida pelos cônjugues, sempre no interesse da família e dos filhos.

Prosseguindo, no art. 1565, parágrafo segundo do C.C, traz que o planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito. Conforme Venosa (2014), o planejamento familiar é direito individual e exclusivo do casal, não aceitando interferência coercitiva de quem quer que seja.

Prosseguindo, o C.Civil traz que o casamento apresenta alguns efeitos, como: o regime de bens, que são definidos antes do casamento, sendo que, se não definir, se aplica a comunhão parcial de bens. Com relação ao regimes, esse podem ser alterados, deste que tenha autorização judicial; pedido motivado por ambos cônjuges; que o motivo seja jutos e que não afete direitos de terceiros

Ainda sobre o regime de bens, caso o casal adote separação absoluta, eles devem praticar atos sempre com a anuência do outro, contudo se tem algumas exceções, como alienar bens imóveis, prestar fiança ou até mesmo fazer doação que não seja remuneratória.

Outro efeito do casamento é que os cônjugues contratarem sociedade entre si ou terceiros, eles não podem estar casados no regime de comunhão universal ou separação obrigatória.

Outro ponto que merece destaque que também é um dos efeitos do casamento é sobre impedir o decurso do prazo da prescrição entre os cônjuges, sendo essa regra, também aplicada para união estável. De acordo com Maria Berenice (2015), durante o período de convívio não corre a prescrição entre os conviventes, já na união se extingue com o fim da vida em comum e separação faz desaparecer o efeito interruptivo da prescrição.

Na união estável, tem outro efeito que não está presente no casamento, pois no momento da sucessão, o companheiro(a), só receberá uma quantia, dependendo da situação, ou seja, se a herança for dos filhos comuns ela recebe uma quota igual; caso vai para descendente, ela recebe metade de cada filho; se for para parentes, tem direito a um terço e por fim se não ter parente, fica com a totalidade.

Ainda sobre os efeitos, para ocorrer casamento, é necessário que as partes tenham mais de 16 anos, exigindo tanto autorização de ambos pais, ou de seu representante legal; para que seja possível casar, tem que ter um processo de habilitação, que visa verificar se os nubentes estão aptos a casar, e casos estejam, se tem a celebração ou seja o momento que casam.

De acordo com Gediel (2013), ainda nesse contexto, se tem os impedimentos, que proíbem o casamento, tornando nulo. Além disso, se tem as causas suspensivas que são aquelas hipóteses em que a lei condiciona a realização do casamento ao atendimento de certos requisitos.

Outro ponto que merece destaque é com relação ao efeitos que ambos os cônjugues contraem durante o casamento, sendo eles: fidelidade recíproca, vida em comum no domicílio conjugal; mutua assistência, sustento, guarda e educação dos filho e por fim respeito e consideração mútuos.

Sobre a fidelidade, segundo Venosa (2014), onde que os cônjugues tem que que ficar juntos, sendo uma família monogâmica, sendo que, ao quebrar esse princípio, se terá sanções, como a separação do casal. Importa destacar que uma forma de quebrar a fidelidade é através do adultério.

Prosseguindo, com relação a vida em comum no domicílio conjugal, ela tem que ser união de corpo e espírito, ou seja, é necessário que estejam juntos no mesmo teto, além de satisfazer de forma recíproca das necessidades sexuais, onde que se não for tolerada pela outra parte, pode ser motivo de separação. Outro ponto é que se abandonar o lar sem justificativa, é preciso pagar alimentos para a parte abandonada.

Já sobre a mútua assistência, de acordo com Venosa (2014), seria as partes prestarem as mesmas atividades, ou seja, o casal deve prestar alimentos um ao outro, não devendo ser obrigação apenas de um. Outro dever é sobre sustento, guarda e educação dos filhos, nesse os pais tem que proporcionar um sustento tanto moral e material aos filhos.

Ainda sobre esse efeito, a orientação educacional é fundamental não só no lar, como também na escola, onde que a omissão desse dever terá implicações de caráter civil, como a imposição de prestar alimentos e de caráter penal.

O último efeito é sobre respeito e consideração mútuo, onde que em sua apreciação tem que levar em conta as circunstâncias, condições e o ambiente que vive o casal. A falta de respeito e de consideração por parte de um dos consortes também pode gerar situações de transtorno ou constrangimento que provocam danos morais.

Salienta dizer que alguns direitos dos cônjugues, estão no art. 1567 do CC, onde que a direção da sociedade conjugal é exercida pelo os dois, sempre no interesse do casal e dos filhos. Contudo, se ocorrer divergência nesse direito, poderá qualquer um dos cônjugues recorrer ao juiz.

Outro ponto, é que os cônjugues são obrigados a concorrer na proporção de seus bens, e dos rendimentos do trabalho, com a finalidade de sustento da família, além de educação dos filhos. Com relação, ao domicílio do casal, o C. Civil em seu art. 1569, traz que será escolhido por ambos os cônjugues, mas é possível eu um se ausente para atender cargos públicos ou interesses particulares relevantes.

Por fim, caso um dos cônjugues esteja em lugar remoto, ou encarcerado mais de 180 dias, ou interditado em virtude de enfermidade, o outro cônjugue irá tomar exclusivamente a direção da família, ou seja, irá administrar os bens.

Em virtude ao que foi mencionado, o casamento apresenta efeitos, além de direitos e deveres, os quais podem ser bom ou ruim para o casamento e para sociedade conjugal.  Contudo, o casamento ainda continua apresentando seu principal objetivo eu é unir o casal, para que satisfaçam tanto suas vontades, como também direitos iguais, e principalmente, proporcionar uma educação, sustento e guarda para os filhos.

Referências

 

DIAS,Maria Berenice. Manual de direito das famílias.10.ed.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

ARAUJO JUNIOR, Gediel Claudino. Prática no Direito de Família. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2013.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. 14.ed. São Paulo: Atlas, 2014.