EFEITOS DA POSSE ? A PERCEPÇÃO DOS FRUTOS



1 ? RESUMO

O artigo trata-se de uma questão que envolve a quem deve pertencer os
frutos decorrentes da posse de certa propriedade.



2 ? INTRODUÇÃO

De acordo com o Código Civil Brasileiro, o art. 1.196 estabelece: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".

Outro artigo do mesmo Código Civil é de extrema importância para a introdução a matéria dos efeitos da posse, trata do momento em que o sujeito adquiri a posse, devido a isso segue o art. 1.204: "Adquiri-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade".



3 - CONCEITO

Em regra, os frutos são acessórios da coisa, portanto devem pertencer ao proprietário, porém quando existir um possuidor de boa-fé, ou seja, este acredita ser o proprietário da coisa, tal possuidor tem o direito, enquanto durar sua boa-fé, aos frutos percebidos, é o que diz o art. 1.214 do Código Civil, sempre levando em consideração a existência de um justo título para a aquisição dos frutos.



4 ? CARACTERÍSTICAS

Quando tratamos das coisas acessórias podemos compreender duas espécies: frutos e produtos. Conforme conceitua Carlos Roberto Gonçalves: produtos são as utilidades que se retiram da coisa, diminuindo-lhes a quantidade, porque não se reproduzem periodicamente, como exemplo temos as pedras e os metais; frutos são as utilidades que uma coisa periodicamente produz, nascem e renascem da coisa, sem acarretar-lhe a destruição, como exemplo temos as frutas das árvores e o leite.

Porém as características dos frutos não param por aí, o mesmo ainda divide-se quanto a sua origem e quanto ao seu estado. Quanto à origem podemos compreender os frutos naturais, que devido a sua própria natureza estes se produzem e reproduzem periodicamente, sem nenhuma intervenção humana;
frutos artificiais, estes dependem exclusivamente da intervenção do homem, são oriundos do trabalho do homem sobre a natureza; frutos civis, que são as rendas que o bem acarreta em virtude de sua utilização. Quanto ao estado dos frutos, podemos compreender os pendentes, estão presos ao principal; percebidos, já foram devidamente separados do principal; estantes, já estão armazenados e prontos para a comercialização; percipiendos, aqueles que deveriam ser percebidos mas não foram; consumidos, já foram utilizados conforme sua destinação.
Como já mencionado no conceito, o possuidor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos, a boa-fé em questão considera-se cessada diante da citação para a causa, ou seja, até a citação o possuidor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos, assim sendo, o mesmo possuidor deverá então restituir ao proprietário, deduzidas as despesas de produção e custeio, os frutos pendentes e os colhidos antecipadamente. Tal dedução das despesas de produção e custeio se da mediante ao repúdio do direito em promover ao vencedor um enriquecimento sem causa.

Por fim, devemos também destacar sobre o possuidor de má-fé, que a legislação visando cessar o surgimento dessas posses ilegítimas estabeleceu com o art. 1.216 do Código Civil: "O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas de produção e custeio".



5 - CONCLUSÃO

Diante do exposto acima, fica claro que obter posse de má-fé acarreta grandes prejuízos a tal possuidor, porém a legislação, tanto sendo o possuidor de boa-fé ou má-fé, estabelece que estes possuem direito a receber às despesas de produção e custeio, ou seja, o princípio de repúdio ao
enriquecimento sem causa nestes casos sempre prevalece e um motivo para isso é a proteção da lei sobre aquele que deu destinação econômica à terra.



6 ? REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das coisas ? São Paulo: Saraiva, 2010 ? (Coleção sinopses jurídicas; v.3)

DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro: Direito das coisas. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 4.