1. INTRODUÇÃO

A Educação Brasileira passa, desde sempre por uma transformação sem data para acontecer. Uma Constituição moderna e visionária gerou uma LDB açodada e carregada de interesses surgidos a toque de caixa que a tornaram, para muitos, uma espécie de Frankenstein com intenções educativas. O que a literatura demonstrou foi que os objetivos declarados devem ser verificados a partir de como organiza a educação, como foram estabelecidos os mecanismos de decisão acerca da educação, como e quanto se destina ao desenvolvimento da educação. A necessidade de mascarar os reais objetivos exigiria a declaração de uns objetivos distintos daqueles realmente perseguidos.

Em uma educação garantida a todos onde poucos a tem sobram leis e falta realidade. A igualdade de condições perde-se na letra morta da lei. No caso da educação para os que precisam ser incluídos em razão de necessidades educacionais diferentes nasceram novas regras e se mantiveram as velhas estruturas. A vinculação do sistema de educação especial ao, também fantasioso, sistema educativo nacional representou antes um obstáculo que uma real possibilidade de inclusão: sobram regras que não se encontram em ações confusas e improdutivas, senão desorganizadoras.

Da decisão meritória de adotar uma nova postura diante da patologização das diferenças ocorrida ainda na década de 1990 até hoje o Brasil não avançou muito. Se por um lado o país alcançou índices, anuais, crescentes de matrículas de pessoas com necessidades especiais, por outro pouco fez quanto à verdadeira inclusão, não na escola, mas na educação.

Um dos termômetros para a identificação de a quantas anda a qualidade dos alunos é a verificação da qualidade da formação dos educadores. Durante décadas lutando por uma LDB, o Brasil teve às pressas e com a tentativa de conciliar interesses contraditórios uma lei que refletia, e reflete, ou um total desinteresse pela educação ou interesses inconfessados por um modelo educativo que não se concilia com o declarado no âmbito da lei. Formadores com formação deficiente, os professores são um conjunto de profissionais que, de fato, não têm formação original, acadêmica, para essa função que a Constituição e a LDB lhes atribuirão na prática. À necessidade de melhoria da qualificação dos profissionais já atuando, o sem número de iniciativas dos governos que se sucederam no último meio século, pelo menos aparentemente desconexas, promoveram o incremento de profissionais com formação genérica. Assim é que boa parte dos profissionais em formação optam pelo curso de normal superior em um momento em que a pedagogia deveria ser privilegiada em função da característica mais elementar da demanda por profissionais efetivamente vinculados à tarefa de encontrar caminhos para a espinhosa e necessária tarefa educativa. As novas realidades exigem novas abordagens educativas dentro do espaço pedagógico.

As necessidades batem à porta. O número das necessidades não é maior que a qualidade das necessidades.

A cidade de Augustinópolis, Estado do Tocantins dispõe de 5 escolas de educação fundamental, quatro delas que realizam a Prova Brasil o que as aproxima, de alguma forma, de tantas outras Brasil afora.

A pesquisa entrevistou durante os quatro primeiros meses do ano de 2016todo o universo de professores dessas quatro escolas da educação fundamental do primeiro ciclo que têm realizado a Prova Brasil. A imensa maioria dos professores conta com as informações mais elementares para que possa atuar em turmas de educação com crianças portadoras de necessidades educacionais especiais.

Quase que a totalidade dos profissionais se definiu como com pouca ou nenhuma formação suficiente para atuar na educação com crianças em turmas de educação inclusiva e a maior parte não tem conhecimento das metas e diretrizes propostas pelo MEC para o decênio iniciado em 2014 —o PNE— dois anos antes do início da pesquisa, portanto. Ainda, os profissionais perguntados se declararam, objetivamente, sem condições de atuar em tais turmas.

O quadro apresentado leva a um quadro de pessimismo quanto à chamada educação inclusiva que, se por um lado parece fadada a incluir todos de qualquer forma em cidade maiores, obtém resultados sofríveis em cidades pequenas como Augustinópolis, TO. Contudo os resultados, desastrosos de inclusão não se sustentam quando cotejados diante da necessidade de oferecer de fato educação para um grupo de brasileiros que por séculos foram segregados. Se os números da média nacional de incluídos é considerada insuficiente pelo MEC, a cidade tem casos ocasionais decrianças com necessidades especiais que oferecem um quadro de quase completa inexistência de qualquer política pública de inclusão que tenha chegado à cidade. Se a quantidade é sofrível a qualidade parece ser mais dramática ainda. Diante do que se obteve como resultados na pesquisa pode-se afirmar que inclusão tem se traduzido rara obtenção de vaga em um quadro da educação pública de baixa qualidade para os alunos ditos normais, avaliados pelo próprio Governo em exames comparativos com os de outras nações como de formação insuficiente.

A pesquisa deixa em aberto outros caminhos para o aprofundamento da discussão e oferece um quadro comparativo entre os números nacionais e os obtidos na cidade que permite a universalização dos dados de modo a facilitar comparações com outros números obtidos em municípios distintos.

  1. EDUCAÇÃO NO BRASIL

No Brasil a educação é garantida a todos os brasileiros. Essa garantia está expressa na Constituição de 1988 e em um vasto número de documentos e leis que buscam realizar o que está garantido na Lei Magna. Já no seu Artigo 3º a nossa Carta define os chamados Princípios Fundamentais que orientam a nossa sociedade, que dentre tantos outros, são:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

  III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (BRASIL, 2015).

Depois de afirmar os “objetivos fundamentais” a nossa Constituição extrai como consequências desses os “Direitos e Garantias Fundamentais” que dentre tantos elencamos alguns abaixo constantes do Artigo 6º,

São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015). (BRASIL, 2015).

Os direitos sociais acima relacionados têm sentido especial se lembrarmos que o Brasil é uma república, ou seja, o povo é a origem e a finalidade de todas as iniciativas do poder, que é do povo. Portanto os cidadãos, assim definidos, são iguais em direitos e obrigações. Sobre isso o Artigo 5º não deixa dúvidas quando afirma que,

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. (BRASIL, 2015).

Quando passa a tratar propriamente da educação a Carta Constitucional define direitos, obrigações, responsabilidades dos entes e agentes e a finalidade da educação no Brasil que é o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (BRASIL, 2015, Artigo 205).

Os princípios básicos para o ensino no país, depois de algumas emendas (EC 19/98 e EC 53/2006), são um conjunto de elementos que detalham pontos a serem observados na prática educativa propriamente dita. Assim, para os objetivos da nossa investigação, alguns dos princípios fixados no Artigo 206 (SEÇÃO I, Da Educação) devem ser sublinhadas; quais sejam,

I –igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II –liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

IV–gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

VII –garantia de padrão de qualidade;

VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Uma discussão mais aprofundada dos rumos dados à educação por nossa Constituição, embora extremamente esclarecedora, foge da intenção do presente trabalho. O que, em resumo fica como sólido é que a Carta Magna é bem clara quando garante direito à educação, assim como quando define o dever do Estado e da família na construção de uma educação para todos, sem exceções.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB— era uma exigência prática diante das inovações trazidas pela Constituição Federal de 1988[1]. Discussões sobre as bases para a organização da educação nacional não são tão novas “[…] remonta à Constituição Federal de 1934, a primeira das nossas cartas magnas que fixou como competência privativa da União ‘traçar as diretrizes da educação nacional”. (pág.11)

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