UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA
COLEGIADO DE DIREITO




MARILÚCIA PEDROSO GAMA








ECOLOGIA E O OBJETO DA TUTELA AMBIENTAL. A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE CONFORME A SISTEMÁTICA LEGAL ATUAL.















VITÓRIA DA CONQUISTA
2009
MARILÚCIA PEDROSO GAMA










ECOLOGIA E O OBJETO DA TUTELA AMBIENTAL. A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE CONFORME A SISTEMÁTICA LEGAL ATUAL.



Artigo desenvolvido para a disciplina Direito Ambiental na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, como requisito para a avaliação da I unidade.























Vitória da conquista
2010








































"Só quando a última árvore for derrubada, o último peixe for morto e o último rio for poluído é que o homem perceberá que não pode comer dinheiro." (Provérbio Indígena)





SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ----------------------------------------------------------------------------------05

PASSEIO PELA HISTÓRIA -----------------------------------------------------------------06

POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE -----------------------------------------08

TUTELA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL-----------------------------------------------14

DISPOSIÇÕES GERAIS ---------------------------------------------------------------------15

REFERÊNCIAS --------------------------------------------------------------------------------17





















05
Introdução

A evolução da sociedade e o crescimento da mentalidade humana desencadearam uma série de prejuízos ao meio ambiente natural. Com o passar do tempo e o entendimento por parte do homem da necessidade de preservação ambiental, como patrimônio inestimável, que se não preservado e usado de maneira correta e responsável desencadearia uma série de fenômenos naturais que se voltariam contra o próprio homem fez com que o mundo voltassem seus olhos a questão ambiental. Através de diversas conferências visando a diminuição de impactos ambientais no mundo e a conseqüente resposta ambiental e a visão capitalista de crescimento desenfreado fez com que o mundo parasse para organizar políticas de desenvolvimento sustentável de forma que freasse os impactos ambientais. Empreendimentos imobiliários, exploração mineral, obras públicas, ocupação irregular do solo, crescimento industrial imoderado, destruição da fauna, flora e outras atividades diversas acarretaram o surgimento de movimentos urbanos, tal como o Greenpeace, que se utiliza de passeatas, movimentos para que as autoridades não fechem os olhos aos problemas ambientais tendo repercussão no mundo todo.
Devido ao grande impacto pelo uso desenfreado do meio ambiente e a riqueza natural das nossas matas, florestas e a grande diversidade existente no Brasil fez com que surgisse um aparelho legal que visa a melhor gestão desses recursos.
A nossa legislação ambiental foi criada em diferentes contextos vivenciados pelo país. Segundo Monosowski ( 1989) existem quatro fases na política ambiental brasileira que correspondem as estratégias de desenvolvimento econômico que se sucederam cronologicamente e foram todas incorporadas constituído uma miscigenação dos conceitos. Assim temos um emaranhado de conceitos dos anos 30, outros no final do século XX formando a nossa política nacional do meio ambiente.




06

PASSEIO PELA HISTÓRIA

Nos anos 30 com a ascensão de Getúlio ao poder, o Brasil sofreu um processo de crescimento industrial mais intenso fazendo com que surgisse a preocupação de limitar a exploração de recursos naturais mediante políticas públicas.
Porém, não podemos deixar de relatar que existiu antes desta época preocupação com a preservação ambiental, tal como a limitação do uso da madeira de lei na construção naval, pois "as inspeções da época diziam que não existia mais madeira adequada a léguas das vilas maiores". O rei Dom José publicou um alvará, que tentava conter a devastação dos mangues, que dizia: (...) sou servido ordenar que, da publicação desta em diante se não cortem as árvores dos mangues que não estiverem já caídas, debaixo da pena de cinqüenta mil réis, que será paga da cadeia, onde estarão os culpados por tempo de três meses, dobrando-se as condenações e o tempo de prisão pelas reincidências (Alvará , de 9 de julho de 1970).

Como exposto anteriormente, no governo de Getúlio se deu a intensificação das medidas protéticas através da confecção de diversos códigos que traziam matérias de aproveitamento econômico dos diversos recursos naturais. E por conseqüência a criação de organizações que visavam a fiscalização desses códigos no intuito de garantir sua correta aplicação. Muitos autores dizem que essas medidas não se tratam a rigor de política ambiental, como se entende hoje, mas sim um regulamento à utilização dos recursos naturais.
Durante o período da ditadura militar, os códigos foram revisados e reformulados, acrescentou-se a Lei de Proteção à Fauna, que seria garantido a aplicação pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF), em 1964.
A lei número 4.775, de 15 de setembro de 1965, trouxe um aspecto mais conservacionista da política declarando que são de preservação permanente às florestas e demais formas de vegetação natural situada ao longo dos rios, lagoas, nascentes, no topo dos morros, nas encostas de alta declividade, nas restingas, nas bordas de tabuleiros e chapadas, e em altitude superior a 1.800 m.
07

Porém a falta de organização dada a esses políticas aplicadas por órgãos independentes, com objetivos contraditórios entre si acarretou conflitos políticos quanto a aplicação da lei, pois enquanto um código estabelecia a utilização de pesquisas e exploração, outro pregava a conservação do mesmo bem natural. Revelando assim a fragilidade de tais instituições que não conseguiam realizar de modo satisfatório suas prerrogativas.
A proteção dada por diversas leis hoje constante no nosso ordenamento advém de data recente, até os anos 60 poluir era permitido no intuito de alcançar o crescimento econômico satisfatório. A Lei 2.126/60 traz um padrão para lançamento de esgotos domésticos e industriais nos cursos d?água, revelando o descaso com o meio ambiente.
Em 1970, depois do uso dessenfreado dos recursos naturais o mundo assitiu a escassez de alguns recursos e a necessidade de frear suas economias para que não ocorresse uma abstenção de certos recursos. Como exemplo, poderiamos citar a bacia do alto Tamanduateí, na região do ABC paulista que em vista da grande concentração industrial teve sua água poluida por essas foi proibida para abastecimento das indústrias. Como exemplo podemos citar o fato que marcou a década de 60-70 no Brasil com a criação da Defesa Civil do antigo estado da Guanabara, em conseqüência das enchentes do ano de 1966 naquele estado.
Precisamente em 1972, com a conferência das Nações Unidas em Estolcomo. Diversos países reuniram-se para tratar da culpa de cada um nos impactos ambientais e consequentemente o desenvolvimento de uma política que freasse tais degradações. A grande importância dessa conferência foi que começou-se a ser esboçado o conceito de ecodesenvolvimento, que antecede a noção de direito sustentável.
O Brasil, nessa conferência, afirmou ser a poluição aceitável no seu território, entendendo que a poluição significava desenvolvimento ao país.
Em 1973, criousse a Secretaria Especial do Meio Ambiente ( SEMA) o que fez com que surgissem projetos como as hidrelétricas de Tucurui, Itaipu, rodovia transamazônica.
No decreto-lei nº 1.413 de agosto de 1975, o governo federal incluiu políticas voltadas ao controle da poluição industrial, dentre elas:
08

-Competência à SEMA para estabelecer padrões ambientais.
- estabelecimento de penalidades em caso de não cumprimento da legislação.
- criação de áreas críticas de poluição, em que o governo reconheceria a existencia desses problemas.
- Competência exclusiva ao governo federal para aplicar sanções de suspensão para aquelas industrias consideradas de alto interesse ao país.
Alguns Estados criaram políticas sobre a poluição, além das instituidas federalmente.

Política Nacional do Meio Ambiente.

Anos mais tarde, o Brasil compreendeu o equívoco da declaração dada na conferência de Estolcomo, adotando políticas de proteção cujo o marco foi a edição da lei 6.938 de 1981 que modificada pelas leis 7.004 de 1989 e 8.028 de 1990 que ainda sobrevive até os dias de hoje regulando a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA).
O congresso Nacional que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente trouxe inovações tais como, avaliação de impactos, licenciamento ambiental, penalidades, incentivos as tecnologias limpas e a possibilidade do Ministério Público para atuar propondo ações de responsabilidade civil e criminal nos crimes contra o meio ambiente, conforme explicitado nos artigos seguintes:

Art. 14- Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitar aos transgressores:
I- à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações do Tesouro Nacional OTN, agravadas nos casos de reincidência especifica, conforme dispuser regulamento, vedada sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;

09

II- à perda e restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III- à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV- a suspensão de sua atividade.

§ 1º- Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
§ 2º- No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades previstas neste artigo.

§ 3º- Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo Resolução do CONAMA.
§ 4º- Revogado

§ 5º- A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obrigações de indenização e reparação dos danos previstas no § 1º deste artigo.
O art. 9º da Lei 6938 de 81 inovou ao trazer a possibilidade de avaliação de impacto e licenciamento ambiental, previstas anteriormente, somente nas legislações de alguns Estados.
I- O estabelecimento de padrões da qualidade ambiental.
II- O zoneamento ambiental.
III- A avaliação de impactos ambientais.
IV- O licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potenciamente poluidas.
10
V- Os incentivos à produção e instalação de equipamentos e à criação ou absorção de tecnologia, voltado para a melhoria da qualidade ambiental.
VI- A criação de espaços territoriais
VII- O sistema Nacional de informação sobre o Meio Ambiente.
VIII- O cadastro técnico federal de atividades e instrumentos de defesa ambiental.
IX- As penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X- A instituição do relatório de qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Ibama.
Licenciamento ambiental caracteriza-se por uma autorização governamental para realização de atividades que utilizem recursos ambientais ou tenha potencial de causar degradação, para a concessão de tal licença, faz-se necessário um prévio estudo ambiental , possui caráter preventivo , pois visa evitar a ocorrência de danos ambientais.
A Avaliação de Impactos Ambientais ( AIA) caracteriza-se como um instrumento preventivo que analisa a possibilidade de um certo projeto causar danos ao meio ambiente.
O Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) é o relatório que reflete todas as conclusões apresentadas em um Estudo de Impacto Ambiental (EIA ou AIA). O RIMA deve ser elaborado de forma objetiva e possível de se compreender a fim de ser passível de fácil interpretação no processo de participação pública. Fazendo parte do processo de licenciamento ambiental.
A lei inovou ao criar órgãos governamentais tais como, o CONAMA ( Conselho Nacional do Meio Ambiente) cujo objetivo é o estabelecimento de padrões que tornem possível o desenvolvimento sustentável, através de mecanismos e instrumentos capazes de conferir ao meio ambiente uma maior proteção e o SISNAMA ( Sistema Nacional do Meio Ambiente) que é o sistema
11
que congrega órgãos públicos das esferas federal, estadual e municipal, incluindo o Distrito Federal, cujo objetivo e assessorar para o fiel cumprimento das disposições da lei.
Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; ((Redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)
IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)

12

VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; Inciso incluído pela Lei nº 7.804, de 18.07.89
§ 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaboração normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
§ 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.
§ 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades da SEMA. (*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
O Conselho de Governo é o órgão superior do SISNAMA e o responsável por assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes para a Política Nacional de Meio Ambiente.As atribuições do Conselho Regional de Meio Ambiente,conforme a lei 6.938 de 1981, são:
I- Estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividade efetiva ou potencialmente poluidora, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA.
II- Determinas a realização de estudos de alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.
III- Decidir como última instância administrativa em grau de recurso, mediante dispositivo prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA.
13

IV- Determinar, mediante representação ao IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou especial, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimento oficiais de crédito .
V- Estabelecer normas critérios e padrões nacionais de controle de poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes.
VI- Estabelecer norma, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.



Em 1983, ocorreu a vigência de um decreto regulamentar número 88.351 que estabeleceu avanços ao instituir o princípio da responsabilidade objetiva do poluidor que independentemente da culpa do autor, é obrigado a indenizar ou obrigado a reparar os danos causados os meios ambiente e permite ao Meio Ambiente.

Em 1985, surgiu a Lei 7.347 com a criação da ação civil pública como instrumento para a proteção ambiental por parte do Ministério Público.

A nossa constituição de 1988 acoplou a lei da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) e também a lei da Ação Civil Pública. Dedicando um capítulo exclusivo ao tema meio ambiente no intuito de dirimir dúvidas acerca de qualquer um dos temas. Também foi conferido no mesmo texto legal a legitimidade do cidadão para propor Ação Popular que vise anular atos lesivos ao meio ambiente.
A mesma lei n° 6938/ 81, em seu art. 2°, inciso I, considera o meio ambiente como patrimônio público a ser resguardado e protegido. Para Benjamin ( 1993) " O meio ambiente passou a ser visto como um sistema a merecer tutela, como sistema e não apenas através de seus elementos componentes ( o ar, as águas, as florestas)".
Segundo critério didático estabelecido por Fiorillo, os instrumentos de tutela ligada à idéia de meio ambiente, recomposição, podem ser classificadas em dois grupos distintos os mecanismos jurisdicionais e os não jurisdicionais.
14

Os não jurisdicionais referem-se às licenças e autorizações ambientais, auditorias ambientais, manejo ecológico, zoneamento, tombamento e a atuação do poder de polícia prevenindo ou reprimindo ações contra o meio ambiente.
Os jurisdicionais relacionam-se às ações judiciais de procedimento comum e ações judiciais coletivas, com a ação popular, mandado de segurança coletivo ambiental e mandado de injunção. Para Fiorillo ( 1996) " Aprioristicamente, todo instituto destinado e utilizado, tanto pelo poder público quanto pela coletividade, na preservação ou na prevenção dos bens ambientais, constitui um instrumento de tutela ambiental".
A lei 7. 347, de 24 de julho de 1985, Lei dos direitos difusos tiveram uma grande importância ampliando o conceito de dano ambiental com a definição de direitos difusos, que são os direitos comuns a uma coletividade, tal como o direito a proteção ambiental.

Tutela da Constituição Federal

Não obstante a preocupação dada ao meio ambiente em legislações infraconstitucionais, a Constituição Federal de 1988 veio a inovar trazendo o tema, como direito difuso de terceira geração, de suma importância devendo, portanto, ser preservado e defendido por toda a coletividade.
A constituição procurou além de legislar sobre a matéria de proteção ambiental também a definir a competência dos entes da união tendo por objetivo promover a descentralização da proteção ambiental.
A constituição estabeleceu o rol de competência privativa da União que só pode ser delegada a outros entes mediante Lei complementar sobre as matérias relacionadas com as águas, energia, populações indígenas, jazidas e outros recursos minerais, além das atividades nucleares de qualquer natureza, prevista no art 22 da CF. E a competência comum que concede à União, Estados, Municípios e o Distrito Federal competência comum, pela qual os entes integrantes da federação atuam em cooperação administrativa recíproca, visando alcançar os
15

objetivos descritos pela própria Constituição. Neste caso, prevalecem as regras gerais estabelecidas pela União, salvo quando houver lacunas, as quais poderão ser supridas, por exemplo, pelos Estados, no uso de sua competência supletiva ou suplementar. Determinando, assim, uma política de cooperação entre os entes da união para uma maior efetividade na proteção ao meio ambiente.

Disposições gerais

È fato que a destruição do meio ambiente provoca desequilíbrios, tais como, chuva ácida, buraco na camada de ozônio, inversão térmica, furações, tufões etc. Porém o homem só se conscientizou da devastação que a alteração do meio ambiente pode causar na segunda metade do século XIX, quando o mundo já vivia essas conseqüências diretas do desequilíbrio e era necessário mudar a forma como se tratava o meio, criar legislações no intuito de reverter os danos amenizar a reposta da natureza a destruição que atingia diretamente ao homem.
Foi durante a conferência das Nações Unidas em Estolcomo que o mundo abriu os olhos a questão ambiental e o Brasil que até então afirmava como sendo a destruição ambiental irrelevante diante do crescimento econômico curvou-se as leis da natureza ao assistir a devastação provocada pela ação antrópica na natureza.
Foi assim, que surgiu a Lei 6.938 de 1981 conhecida como Política Nacional de Meio Ambiente, verdadeiro grito de guerra dado pela nossa legislação a favor da preservação ambiental. Posteriormente com a Constituição de 1988 o tema trouxe novo relevo sendo tratado como direito difuso de valor inestimável, merecendo capítulo próprio.
Mas, além das legislações faz-se também necessário a conscientização do homem na preservação ambiental, fiscalização de autoridades, denunciar constantemente os abusos, atuar como cidadão a fazer com que todo esse aparato legal, configurado pela Política Nacional do Meio Ambiente, venha a surtir efeito, pois em um país de dimensões continentais infelizmente o Estado não dá conta de fiscalizar todo território e mesmo com a criação dos órgãos CONAMA, SISNAMA etc. Sabemos que a fragilidade institucional é uma característica dos
16

órgãos públicos que por seu despreparo e falta de capacitação não sabem como atuar.






























17

Referências
Avaliação de Impacto Ambiental. Pesquisado em http://pt.wikipedia.org/wiki/Avalia%C3%A7%C3%A3o_de_Impacto_Ambiental acesso no dia 09/10/2010 às 10:40.
FARIAS, Talden Queiroz. Aspectos gerais da política nacional do meio ambiente ? comentários sobre a Lei nº 6.938/81. Pesquisado em http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1544 acesso em 13/10/2010 às 07:34.
GUERRA, Antonio J. Texeira. Impactos Ambientais Urbanos no Brasil. 5ª edição. Bertrand Brasil. Rio de Janeiro. 2009.

SÁNCHEZ, Luiz Enrique. Avaliação de Impactos Ambientais. 1ª edição. Oficina de textos. São Paulo. 2008.

TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha . O Direito ao Meio Ambiente. 1ª edição.Livraria do Advogado.São Paulo. 2006