É possível antecipar de ofício a Tutela Jurisdicional no Processo do Trabalho?

                      No processo civil, o princípio dispositivo ou da demanda proíbe a antecipação de tutela de oficio pelo juiz, o art. 2 CPC, relata: “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.” Tal vedação é específica para o processo civil, pois no processo do trabalho este princípio é relativizado por algumas exceções. 

                        Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, diz: 

No direito processual do trabalho, há algumas exceções ao princípio dispositivo, uma vez que neste setor especializado há previsão, por exemplo, da reclamação trabalhista instaurada de ofício oriundo da DRT (CLT, art.39), da execução promovida ex officio pelo juiz (CLT, art. 878) e da “ instauração da instância ” pelo presidente do Tribunal, nos casos de greve (CLT, art. 856).[1] 

                         Nessas situações excepcionais se permite abrandar o princípio da demanda porque o interesse da justiça, do individuo ou da própria coletividade tem maior relevância, senão observe em exemplo: os prejuízos de uma greve para a sociedade como um todo, como seria se o juiz observando o clamor da sociedade pela solução da greve não pudesse fazer nada de oficio, neste caso o juiz seria um mero expectador. 

                           J. J. Calmon de Passos delineia a solução: 

 “Caso a ampla defesa e até mesmo a citação do réu importe certeza da ineficácia da futura tutela, sacrifica-se provisoriamente o contraditório, porque recuperável depois, assegurando-se a tutela que, se não antecipada, se faria impossível no futuro.”[2] 

                              O autor nos esclarece que se não for dado a antecipação de tutela em alguns casos, a justiça deixa de ser justiça e passa a ser injustiça, ou seja, de nada adianta ter uma justiça que não consegue dar o provimento do pedido em tempo apto, para que se possa exercer o direito, principalmente no que tange aos trabalhadores que são em sua maioria “Hipossuficientes” em face aos empregadores. Outro ponto importante, é que o juiz pode conceder a antecipação de tutela na justiça do trabalho sem violação do devido processo legal e dos princípios constitucionais trabalhistas e o juiz deve utilizar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando for conceder essa antecipação, como já se vislumbrou nos exemplos já citados. 

                               Outra visão no mesmo sentido é do mestre Estevão Mallet, ressalta: “É necessário buscar o equilíbrio e a Antecipação da tutela é o instrumento para permitir a busca desse equilíbrio, entre a necessidade da rapidez e a perfeição da tutela jurisdicional.”[3] 

                      Tal posicionamento nos mostra que é realmente possível conciliar a celeridade processual com perfeita e normal tutela jurisdicional trabalhista, o que pra muitos pode ser um obstáculo hoje com a evolução gradativa do direito já é uma realidade, mesmo que pouco difundida, ou seja, os estudiosos do direito vêm entendendo que há possibilidade de concessão da antecipação de tutela na justiça do trabalho em casos extraordinários, para isso é interessante que o juiz veja caso a caso a real necessidade para que seja concedida esta tutela. 

Neste sentido Luiz Guilherme Marinoni, ensina: 

“O procedimento ordinário é injusto às partes mais pobres, que não podem esperar, sem dano grave, a realização dos seus direitos. Todos sabem que os mais fracos ou pobres aceitam transacionar sobre os seus direitos em virtude da lentidão da justiça, abrindo mão da parcela do direito que provavelmente seria realizado, mas depois de muito tempo. A demora do processo, na verdade, sempre lesou o princípio da igualdade.”[4] 

                      Diante isso a justiça do trabalho deve-se adequar a realidade social atual, caso contrário continuará sendo uma justiça que privilegia as empresas, os empregadores, neste caso mencionado acima, invés de proteger o trabalhador ( hipossuficiente). A morosidade processual é um dos piores entraves enfrentados pela justiça do trabalho, uma das soluções para este problema: o magistrado pode usar a antecipação de tutela, inclusive de oficio, quando for o caso de questões incontroversas, por exemplo. 

                       Nas palavras de Bezerra Leite, leciona que: 

 “Com efeito, os pedidos veiculados nas iniciais trabalhistas são, via de regra, relativos a salários, ou seja, parcelas com nítida natureza alimentícia. De tal sorte cremos ser perfeitamente aplicável a antecipação de tutela nos domínios do processo do trabalho, seja por omissão da CLT quanto ao aspecto genérico aqui enfocado, seja pela ausência de incompatibilidade com a principiologia que informa este setor especializado do direito processual (CLT, art. 769).”[5] 

                        Seguindo o pensamento do autor, fica claro que a antecipação de tutela não é apenas uma medida facultativa do juiz, diretor do processo, mas sim indispensável à tutela trabalhista. Ainda que não haja previsão na CLT, a tutela antecipada deve ser concedida, haja vista que a justiça do trabalho é regida pelo princípio da proteção do trabalhador, do acesso amplo à justiça, da celeridade processual, da finalidade social, do estado social e dentre outros que fundamentam o pedido de tutela antecipada.

Referências Bibliográficas:

1 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito processual do trabalho. . 8 edição, São Paulo: LTr, 2010. p. 67. 

2  PASSOS, J. J. Calmon - Inovação no Código de Processo Civil, São Paulo-SP, 1995. 

3 MALLET, Estevão- Antecipação da tutela no processo do trabalho, São Paulo-SP 1998. 

4 MARINONI, Luiz Guilherme. A tutela antecipada na reforma do processo civil. São Paulo: Malheiros Editores, 1995. p. 14. 

5  LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito processual do trabalho. . 8 edição, São Paulo: LTr, 2010. p. 467



 

[1] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito processual do trabalho. . 8 edição, São Paulo: LTr, 2010. p. 67.

[2] PASSOS, J. J. Calmon - Inovação no Código de Processo Civil, São Paulo-SP, 1995.

[3]  MALLET, Estevão- Antecipação da tutela no processo do trabalho, São Paulo-SP 1998.

[4] MARINONI, Luiz Guilherme. A tutela antecipada na reforma do processo civil. São Paulo: Malheiros Editores, 1995. p. 14.

[5] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito processual do trabalho. . 8 edição, São Paulo: LTr, 2010. p. 467