É possível a cobrança de Icms no transporte aéreo?

João Rios

No que tange ao serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, incluiu-se a expressão "por qualquer meio", ou seja, a incidência não exclui nenhuma modalidade de transporte.
Com relação ao transporte aéreo, é de suma importância destacar que o Supremo Tribunal Federal - STF, no dia 12/09/96, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1089-1, excluiu a navegação aérea do significado da expressão serviços de transportes interestadual e intermunicipal. A partir daí, e até o surgimento da Lei Complementar 87/96, o ICMS não pôde ser cobrado das empresas de transporte aéreo. O transporte internacional, aquele em que o ponto de início e o ponto final do trajeto encontram-se em países diferentes, não está no campo de incidência do ICMS.

Em resumo: a cobrança do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual, internacional é inconstitucional, considerando, é claro, decisão do Supremo Tribunal Federal, que segue:

CONSULTA N°: 001/2004

PROCESSO N°: 124.007.130/2002

INTERESSADO: VOETUR TAXI AEREO LTDA

ASSUNTO: APLICAÇÃO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1600-8

EMENTA: CONFORME DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADIN 1.600-8), NÃO INCIDE ICMS SOBRE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL OU INTERNACIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DO ICMS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS PELAS EMPRESAS AÉREAS NACIONAIS.

Cabe, ainda, destacar o parecer infra:

PARECER Nº : 221/2003-GAB/SEF

REFERÊNCIA: Processo nº 030.000696/2003

INTERESSADO : Táxi Aéreo Boomerang

ASSUNTO: Devolução Imposto – ICMS

EMENTA : TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INSONSTITUCIONALIDADE Nº 1.600-8. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DECRETO 16.106/94. TRANSPORTE AÉREO. RECOLHIMENTO INDEVIDO DE ICMS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.

Como dito supra, o STF declarou a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS no transporte aéreo. Com base nessa declaração, a empresa aérea que tiver recolhido o ICMS, considerando ser esse recolhimento indevido, deverá requerer a Fazenda Pública do estado competente que efetue a restituição desse tributo.

Assim, reza Oscar Cruz Medeiros Junior:

´´ O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 1.º e do inciso IX, do art. 2.º, do Convênio ICMS n.º 66/88, para excluir destes dispositivos a interpretação que os coloca em conflito com a Magna Carta, por abranger, na hipótese de incidência do imposto estadual, os serviços de TRANSPORTE aéreo. Por certo reconheceu a Suprema Corte que este ICMS, incidente sobre tais serviços, trata-se de um imposto novo que não poderia ser regrado através de norma convenial pautada no art. 34, § 8.º, do ADCT, mas tão-somente por meio de lei complementar. A inconstitucionalidade refere-se à forma por que editadas as normas impugnadas; todavia, ainda que cogitasse do conteúdo da regra, os efeitos, mormente temporais, da declaração de inconstitucionalidade seriam os mesmos``.

Outrossim, a decisão não abrange as empresas terrestres, digo, a não incidência do ICMS só atinge o transporte aéreo.

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ISENÇÃO DE ICMS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A atividade de transporte terrestre de passageiros e cargas enquadra-se dentre aquelas sobre as quais incide o ICMS.
2. A equivalência entre o transporte aéreo e terrestre não se sustenta, por razões mais do que óbvias, pelo que não se estende a este a isenção do ICMS daquele.
Apelação 1 provida. Apelação 2 desprovida.

Sentença reformada em sede de reexame necessário.

Portanto, não há de se falar na incidência de ICMS sobre o transporte aéreo, respeitando sempre os requisitos impostos pela nossa legislação.