Em diversos filmes e músicas vemos e ouvimos seus protagonistas disporem sobre seus funerais, ou enterros, ou qualquer outro pequeno detalhe que se veja para ser resolvido na eminência de sua morte. Este ato da pessoa não implica em um testamento de forma alguma, este pequeno ato implica em um pequeno instituto do nosso Código Civil denominado codicilo.
O termo codicilo vem da palavra codex do latim, que dava o sentido à palavra como sento "pequenas tábuas para escrever", e com a evolução do ser humano, as tábuas também foram evoluindo em pequenos livros e pequenos registros.
Mas o que vem a ser ao certo este instituto? O Código Civil de 2002 disciplina este instituto em seus artigos 1881 e seguintes, sendo que o artigo 1881 diz o seguinte:
"toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta e a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal".
O codicilo acaba se tornando um instrumento para se testar sobre pequenas coisas de forma rápida, sendo necessária somente a data do codicilo e a assinatura do testador. Leigos chegam a julgar este instituto como sendo inútil, uma vez que tudo que se pode dispor no codicilo, também pode se dispor no testamento, sendo assim, para que se utilizar de um codicilo quando se pode fazer um testamento completo?
A resposta é simples, o codicilo é feito para ser breve e simples, meio que como um "irmão menor" do testamento, um codicilo pode revogar o outro, um testamento pode revogar um codicilo anterior a ele, mas um codicilo não pode revogar um testamento. O código deixa claro o poder do testamento, justamente pela solenidade deste, o codicilo não tem forma alguma, pode ser escrito de qualquer forma, o único requisito é que tem que ser escrito pela pessoa, datado e assinado por ela. Codicilo no qual a letra do texto diverge da letra de quem assinou, ou seja, comprovado que quem assinou não foi quem escreveu o codicilo, este torna-se nulo, justamente pela maior função do codicilo.
A maior função do codicilo, pelo menos aquela que a maioria doutrinária acredita para que este instituto foi criado, é a possibilidade do morto expressar sua ultima vontade. Como por exemplo: João está na rua caminhando felizmente e, de repente, ele é roubado e recebe um tiro de arma de fogo em lugar letal; João nem imaginava que morreria, então com suas ultimas forças ele escreve um codicilo, data, e assina. A falta de requisitos do codicilo permitiu a João que pudesse dispor de coisas que ele achava pertinente.
No nosso Direito, a maior utilização do codicilo é para dispor sobre o funeral do morto, pois o resto por muitas vezes é disposto no testamento da pessoa.
O único problema que este instrumento sofre é a prova de autenticidade, pois é um documento simples, datado e assinado; não há testemunhas ou algo to tipo que confirme que foi a própria pessoa que escreveu seu codicilo, então muitas vezes se declara a nulidade do codicilo por não se conseguir provar a autenticidade do mesmo.
Mas mesmo assim, é um instrumento que não deve ser banido do sistema brasileiro simplesmente pelo fato do testamento poder supri-lo. O testamento é o recomendado, mas há muitas formalidades, logo tem que haver toda uma preparação.
O testamento visa atender a ultima vontade do morto, mas e aqueles que não imaginam que vão morrer tão cedo? O codicilo se tornou exatamente isso, uma saída de emergência. Àqueles que perceberam o fim da vida sem ter se preparado pra tal fato. Somente porque eles não se prepararam para morrer, quer dizer que seu direito de ter sua ultima vontade respeitada é menor?
De forma alguma. O direito tem que ser igual, independente daquele que se preparou ou não para a morte, pois apesar desta ser certa, seu momento é incerto. O indivíduo sabe que vai morrer, mas não sabe quando. É garantido a ele o direito de dispor sua ultima vontade, mesmo que seja limitada essa vontade, ele ainda sim pode dispor sobre o essencial; como deve ser seu funeral, perdoar indignos da herança e inclusive reconhecer paternidade.
No mais, àqueles que já possuem um testamento também podem-se utilizar do codicilo para nomear testamenteiros, pois se o codicilo não for contra o que está disposto no testamento, eles são válidos simultaneamente.
Por fim, conclui-se considerando que o codicilo pode sim ser útil, apesar da existência do testamento, pelos motivos discorridos, vale a pena ter o codicilo como garantia de que o morto possa expressar sua vontade na ultima hora, pois pode não haver tempo para que ele cumpra as formalidades do testamento. Mesmo quando há testamento, o codicilo pode ter sua utilidade. Apesar de ser limitado, é um instituto indispensável em nosso direito por garantir ao morto o direito de expressar sua ultima vontade.