Introdução:

A busca pelo reconhecimento e proteção dos direitos das crianças e adolescentes existe desde os primórdios, mas tais direitos apenas foram reconhecidos e protegidos com a consignação da Constituição Federal de 1988, passando a existir claramente a divulgação de que a pessoa em sua infância tem direito a receber cuidados específicos, tendo, portanto, a criança e o adolescente direitos à saúde, à liberdade, à educação, à igualdade, ao lazer, enfim a todos os direitos previstos na Declaração dos Direitos humanos e na legislação atual.
O Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 3° declara que toda criança e adolescente é detentora de direitos. Neste sentido, vejamos:
Art. 3º. A criança e adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros, meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de igualdade. (BRASIL, 1990).

O que ficou claro é que as crianças e os adolescentes estão amparados pela lei em seus interesses primordiais, pois é dever do Estado promover o pleno desenvolvimento dos infantes, fornecendo-lhes condições para pleno aproveitamento de sua capacidade mental e física, não deixando que pereçam por ausência de proteção. Fica a cargo deste implantar, desenvolver e efetivar políticas públicas em prol dos infantes, de modo que os integre e, conseqüentemente, associe suas famílias em projetos sociais de proteção e acompanhamento, assegurando a todas as crianças e adolescentes o direito à vida saudável, com todos os meios para sua subsistência e lazer, respeitando-se a sua dignidade e liberdade, devendo estas ter o direito à convivência familiar e comunitária, seja por meio da família natural ou substituta.
Os infantes juvenis necessitam de atenção e cuidados especiais por serem ainda uma criança em formação e não um adulto incompleto. È por meio da família que estes são estimulados ao aprendizado com o escopo de se posicionar frente a todas as situações da vida, sejam estas adversas ou não, consistindo o alicerce de todo o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos jovens, sempre com a responsabilidade de prover a subsistência destes e de impor deveres e conceder direitos.
As famílias têm o direito a receber ajuda por parte do Estado, com o fim de complementação da educação dos infantes. Portanto, o Estado tem a obrigação de instituir políticas públicas capazes de estimular e direcionar os jovens, protegendo-os das adversidades da vida, prestando assistência às famílias. Seu papel é significativo na vida e no desenvolvimento dos jovens, desde o início dos tempos como figura fundamental na estruturação e desenvolvimento destes Por isso, existe uma conscientização da sociedade em relação à necessidade que todos possuem de ter uma família.
Uma vez que nenhum ser humano se desenvolve vivendo isolado, existe sempre a necessidade de se viver em um ambiente social composto de indivíduos da mesma espécie para que seja possível um contínuo aprendizado.
Os infantes, por se encontrarem em constante transformação, carecem de educação pessoal e social para só assim atingirem o grau pleno de desenvolvimento de que necessitam com intuito de um dia serem homens ativos na sociedade. Nesta perspectiva, a família fica incumbida de traçar todas as metas, regras e perfis a serem seguidos. Sempre deve haver a consciência de que nenhuma criança é igual a outra: cada uma possui sua particularidade, devendo ser respeitada a sua dignidade para que seja possível a construção de sua personalidade sem máculas.
Mediante o exposto, constata-se a importância da colocação de crianças e adolescentes em famílias substitutas, quando as naturais ficam incapazes de cumprirem com as suas funções de educadores e edificadores, pois o abandono põe em risco a saúde e o bem-estar das crianças e adolescentes.
Quando existe abandono por seus familiares e não é adotada nenhuma atitude emergencial por parte dos governantes, estas crianças ficam desamparadas, acarretando uma interrupção na infância, pois elas passam a viver como adultos, provedoras de sua própria subsistência.
Quanto maior o desamparo dos infantes, mais difícil a sua recuperação, uma vez que ficam propensos à pratica de qualquer tipo de delito, porque não existe quem lhes ensine a diferença entre o certo e o errado. Estas crianças crescem sem consciência de seus atos, tornando-se propensos à marginalização.
Deve existir sempre a premissa de que as crianças, por serem frágeis, não podem passar por experiências desagradáveis e traumatizantes. Os jovens não possuem suporte para defesa de seus interesses frente às adversidades da vida, necessitando, portanto, do amparo do Estado, das Leis, dos Conselhos Tutelares, enfim de todas as entidades criadas para seu resguardo e amparo, como forma de repudiar atos de omissão e abuso.
Porém, no momento de execução dos comandos protecionistas deve existir cautela para que ao invés de proteção não haja o perecimento dos direitos das crianças.
O poder familiar é um conjunto de deveres expressamente previsto em lei, e não propriamente um direito dos pais em relação à disposição dos interesses dos filhos, tendo em vista a viabilização da proteção destes, destacando-se os deveres de criação, educação e assistência.
Sendo nomeado o poder familiar como instrumento hábil para assegurar a proteção dos direitos dos filhos, sujeita-se o responsável pela guarda da criança a manutenção material, intelectual e moral. O poder familiar é tido como uma relação jurídica e por ser relação jurídica é detentor de respeito e observância.
O descumprimento aos preceitos do poder familiar implica na intervenção do Estado para colocar a salvo os direitos fundamentais, havendo sempre a observância da estrita legalidade. A Constituição Federal (Brasil, 1988) demonstra, em seus artigos 227 e 229, a existência do dever que tem a família, a sociedade e o Estado na garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes para que ninguém se aproveite da fraqueza e da inocência destes com o intuito de obtenção de vantagens.
A conclusão que retiramos do exposto é que não apenas a família, seja ela substituta ou natural, tem o dever de defender os direitos dos infantes, mas também o governo através de políticas sociais eficazes que ajudarão a entidade familiar a direcioná-los para obtenção de um futuro digno e feliz.

Campina Grande, 8 de Março de 2010.

Agnes dos Santos Souza, Advogada militante, formada pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas (FACISA).