Os requisitos legais para a concessão da estabilidade estão previstos consubstanciadamente na Súmula 378, TST, são eles:

Afastamento superior a 15 dias, ou seja, interrupção do contrato de trabalho; a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, exceto constatada após a despedida, doença profissional, tornando o empregado inapto para o trabalho e por fim, que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

Caso ocorra a despedida do empregado, este deve pleitear sua reintegração. Uma vez que o empregador ao negligenciar sua obrigação de notificar o INSS, para impedir que o empregado receba o auxílio-doença acidentário, no entanto o empregado terá direito à garantia de emprego caso o acidente seja comprovado por outros meios.

O ônus da prova é extremamente importante nos casos de reparação do acidente de trabalho.

Os casos anteriores à EC45/04 e a lei 11430/2006, a qual aumenta os benefícios dos valores previdenciários, eram regulados pelo artigo 333 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor o ônus da prova pelo fato constitutivo e ao réu pelo fato impeditivo, modificativo e extintivo. Ocorre que com a mudança, trouxe inúmeros avanços no critério de prova do acidente de trabalho por doença ocupacional, o qual adota o sistema de presunção relativa “iuris tantum” da doença ocupacional quando demonstrada o nexo epidemiológico.

O nexo epidemiológico nada mais é que relação entre o trabalho e o agravo decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento (artigo 21- A da lei 8213/91).

A obrigação de provar o acidente é da empresa, pois detém capacidade para produzir tal prova porque é na empresa que tem todas as informações decorrentes do ambiente de trabalho, considerando assim, presunção favorável e proteção ao empregado. Esta obrigação está prevista na Convenção 148 da OIT, a qual diz ser do detentor dos riscos da atividade econômica, a redução ao mínimo, na medida em que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio do trabalho.

O auxílio doença é um benefício previdenciário de curta duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência da capacidade temporária. (pagina 329)

Este benefício será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (artigo 59, lei 8213/91).

Levando em consideração o auxílio doença ser um benefício e a estabilidade provisória ser uma garantia do empregado, deve-se entender que mesmo não havendo o gozo deste auxílio, nada irá impedir que o obreiro adquira a estabilidade provisória, de acordo com os pressupostos legais garantidos no artigo 118 da lei 8213/91, quando este fica incapacitado por mais de 15 (quinze) dias, para que após seu retorno possa retomar as atividades no seu ritmo de produção.  

As doenças ocupacionais, em sua maioria, impede a capacidade de laborar, por haver uma moléstia decorrente diretamente das atividades desempenhadas do trabalhador, logo, os trabalhadores têm direito a pedir afastamento da empresa onde trabalham para que possam se tratar.

A estabilidade provisória é adquirida por um restrito período. No caso em questão, em que pese o contrato ser por prazo determinado, a legislação prevê que o empregado goza de garantia provisória de emprego decorrente do acidente do trabalho, de acordo com o artigo 118 da Lei 8213/91.

A lei também assegura que quem sofreu o acidente tem a garantia de no mínimo 12 meses e haverá a manutenção do seu contrato na empresa, logo após o termino do auxílio-doença acidentário, independente da percepção de auxílio-acidente.

REFERÊNCIAS

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho – 7 ed – Saõ Paulo: LTr, 2008.

Doença ocupacional e a prova no processo do trabalho. Oliveira, Dalva Amélia. Disponivel em: <http://portal2.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/docs/PAGE/GRPPORTALTRT/PAGINAPRINCIPAL/JURISPRUDENCIA_NOVA/REVISTAS%20TRT-RJ/REVISTA%20DO%20TRT-ESCOLA%20JUDICIAL%20N%2046/DOEN%C3%87A%20OCUPACIONAL%20E%20A%20PROVA%20NO%20PROCESSO%20DO%20TRABALHO.PDF>. Acesso em 29 de setembro de 2013.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 33 ed – São Paulo: atlas, 2013.

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 8 ed. – Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2011,