PARECER

O Juízo da Vara Única da Comarca de ........ ordenou a remessa dos presentes autos a esse Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário previsto no artigo 475 do Código de Ritos.

In casu, o Douto Magistrado a quo exarou sentença julgando procedente Embargos à Execução opostos por ........ contra o Município de .... .

Não houve recurso voluntário.

É o relatório.

Passo a opinar.

O artigo 475 do Código de Ritos dispõe, verbis:

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

§ 1º. Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação, não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avoca-los.

§ 2º. Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

§ 3º. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente”. (grifos nossos).

Ora, a sentença objeto dos presentes autos não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme preceitua a exceção expendida no § 2° do artigo 475 do Código de Ritos, acima transcrito, pois o valor certo da condenação é muito inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

Antônio Cláudio da Costa Machado, em seu Código de Processo Civil Interpretado, 2004, 4ª Edição, Editora Manole, fls. 652, afirma, ao comentar o § 2° do artigo 475 do Código de Ritos, que:

De acordo com este novo parágrafo – introduzido pela Lei n° 10.352/2001 que também criou o § 3° abaixo e transformou o antigo parágrafo único em § 1° com pequenas alterações – fica estabelecida a inaplicabilidade do instituto do duplo grau obrigatório (ou reexame necessário) às causas envolvendo os entes públicos elencados no inc. I do art. 475, mas cujas sentenças, condenatórias ou outras, incluindo a de procedência dos embargos do devedor em execução fiscal, versem sobre valores não superiores a sessenta salários mínimos. Observe-se, inicialmente, que a ratio do presente dispositivo é contribuir para desafogar os tribunais com dispensa de reexame de causas de pequeno valor, chamando a atenção o fato de que tal pequeno valor se identifica com a nova alçada do procedimento sumário prevista pelo inc. I do art. 275 deste Código. Já no que concerne às sentenças que se incluem na previsão, merece registro o fato de que a dispensa alcança, além da condenatória, que é fácil de imaginar, as seguintes: a sentença declaratória negativa de débito de até 60 salários; a sentença declaratória ou constitutiva, positiva ou negativa, proferida contra ente público em que o direito discutido não ultrapasse o limite valorativo indicado; a sentença mandamental ou executiva lato sensu proferida em ação, cujo direito controvertido, não ultrapasse o mesmo limite; e, finalmente, a sentença de procedência dos embargos em execução fiscal de dívida cujo montante a realizar ou satisfazer judicialmente seja igual ou inferior aos 60 salários mínimos mencionados. Por fim, relembramos que, em execução fiscal, a sentença em causas até 50 ORTNS (correspondente a 283,43 UFIRs e, de qualquer forma, muito inferior aos 60 salários) não é atacável por meio de apelação, mas sim por embargos infringentes ( Lei n° 6.830/80, art. 34), o que, por si só, já representaria dispensa do reexame necessário, ainda que o presente § 2° não existisse, já que se trata de recurso para o próprio juiz da causa”.

Assim, cumpre ao Ministério Público suscitar a preliminar de não conhecimento do reexame necessário haja vista o caso dos autos encontrar-se incluso na exceção insculpida no §2º do artigo 475 do Código de Ritos.

Todavia, em caso de ser superada tal preliminar, o que se admite apenas por amor aos debates jurídicos, entende o Parquet que a sentença deva ser mantida in totum, inclusive a parte que condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, porquanto a decisão do juízo a quo encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência e doutrina pátrias, pelos fundamentos expendidos em seu bojo, inclusive com base no parecer do Douto Representante do Ministério Público com atribuições na Comarca de .... .

Diante do exposto, o Ministério Público opina pelo não conhecimento do reexame necessário, haja vista a hipótese se subsumir na exceção elencada no § 2° do artigo 475 do Código de Ritos, e, no mérito, pela manutenção da sentença in totum, para que produza seus efeitos jurídicos.

Recife, 

LUCIANA MACIEL DANTAS FIGUEIREDO

9ª PROCURADORA DE JUSTIÇA CÍVEL POR CONVOCAÇÃO