Resumo: 

O presente estudo tem a finalidade de discorrer de forma concisa sobre os quatro tipos de créditos próprios, quais sejam: duplicata, nota promissória, letra de câmbio e cheque, dando ênfase nas diferenças de cada um deles.

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O título de crédito genericamente expressando, é um documento que tem como objetivo representar um crédito relativo a uma transação específica de mercado, facilitando desta forma a sua circulação entre diversos titulares distintos, substituindo num dado momento a moeda corrente ou dinheiro em espécie, além de garantir a segurança da transação.

Considerando suas principais características e o que melhor expressa a doutrina, podemos conceituar título de crédito como um documento representativo do direito de crédito pecuniário que nele se contém e que pode ser executado por si mesmo, de forma literal e autônoma, independentemente de qualquer outro negócio jurídico subjacente ou subentendido, bastando que preencha os requisitos legais.

I - DUPLICATA

Duplicata é um título de crédito em que sua emissão depende de uma causa anterior. Determina a Lei 5.474 de 18/07/1968 em seu artigo 1º que em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.

A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias. A fatura é dispensável quando a nota fiscal é do tipo "nota fiscal-fatura", na qual já constam os elementos da fatura, necessários à emissão da duplicata.

A duplicata somente pode ser emitida após a emissão da fatura. Assim estabelece o artigo 2º. da Lei das Duplicatas que no ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

Assim, a duplicata é um título de crédito causal vinculado a operações de compra e venda de mercadorias, envolvendo um empresário como sacador, ou de prestação de serviços, envolvendo um prestador de serviços empresário ou não como sacador, com pagamento à vista ou a prazo, e representativo do crédito originado a partir de referidas operações.

No que se refere à duplicata de prestação de serviços, a Lei das Duplicatas em seu artigo 20 estabelece que as empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta Lei, emitir fatura e duplicata.

Assim, a fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados, a soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço dos serviços prestados, sendo aplicado à fatura e a duplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições relativas à fatura e duplicada de venda mercantil. Nas operações envolvendo a emissão de duplicatas temos as seguintes partes:

a) o sacador ou emitente que é o titular, empresário, sociedade empresária ou não, do crédito originado contra o adquirente de produtos ou contratante de serviços.

b) o sacado que é a pessoa contra quem a ordem é emitida, seja um adquirente de produtos, seja um contratante de serviços quaisquer, consumidor ou não.

Observemos que a duplicata diferente dos demais títulos examinados carece de uma causa de natureza prévia para sua emissão, qual seja, a venda de mercadoria ou a prestação de serviços, não existindo uma destas causas, sua emissão é proibida. Portanto, tem por finalidade primordial assegurar a eficaz satisfação do direito de crédito detido pelo emitente contra o devedor nestas operações. Havendo perda ou extravio da duplicata, poderá ser emitida uma triplicata, que na verdade representa a segunda via da duplicata.

Os requisitos essenciais para a emissão da duplicata estão relacionados no Art. 2º, § 1º da Lei de Duplicatas, são eles:

a) a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;

b) o número da fatura;

c) a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;

d) o nome e domicílio do vendedor e do comprador;

e) a importância a pagar, em algarismos e por extenso;

f) a praça de pagamento;

g) a cláusula à ordem;

h) a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite cambial;

i) a assinatura do emitente.

A duplicata deve conter o aceite, haja vista ser ordem de pagamento emitida contra o devedor. Sobre este ato, determina o artigo 6º da Lei das Duplicatas que a remessa de duplicata poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermédio de instituições financeiras, procuradores ou correspondentes que se incumbam de apresentá-la ao comprador na praça ou no lugar de seu estabelecimento, podendo os intermediários devolvê-la, depois de assinada, ou conservá-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as instruções de quem lhes cometeu o encargo.

O prazo para remessa da duplicata será de 30 (trinta) dias, contado da data de sua emissão, se a remessa for feita por intermédio de representantes, instituições financeiras, procuradores ou correspondentes, estes deverão apresentar o título ao comprador dentro de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento na praça de pagamento.

Ainda sobre a questão do aceite, a duplicata quando não for à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite.

Quanto ao protesto da duplicata, conforme o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei de Duplicatas deve ser efetuado na praça de seu pagamento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados de seu vencimento, podendo o título ser protestado pelas seguintes razões:

a) por falta de aceite;

b) por falta de devolução;

c) por falta de pagamento;

Caso o protesto não seja efetuado dentro desse prazo, o sacador ou credor perderá o direito de crédito contra os endossantes e seus respectivos avalistas.

Também na duplicata temos que observar os prazos prescricionais para propositura de ação executiva, cujo foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas.

Para a propositura da ação executiva judicial devem ser observados os seguintes prazos prescricionais:

a) contra o sacado e respectivos avalistas, 03 (três) anos, contados da data do vencimento do título;

b) contra endossante, avalista 01 (um) ano contado da data do protesto;

c) de qualquer dos coobrigados contra os demais, 01 (um) ano, contado da data em que tenha sido efetuado o pagamento do título;

Observe-se que de acordo com os parágrafos do artigo 18 da Lei das Duplicatas, a cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título, e mais, os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento.

II - CHEQUE

A definição para cheque pode ser dada como sendo uma ordem incondicional de pagamento à vista, dada por uma pessoa física ou jurídica, denominada de sacador, contra o banco onde tem fundos, denominado de sacado, para que pague ao credor, tomador ou beneficiário a importância nele escrita. O cheque está disciplinado pela Lei n. 7.357, de 02 setembro de 1985, denominada de Lei do Cheque. No cheque temos três partes envolvidas:

a) o emitente, passador ou sacador que é o titular de conta-corrente junto instituição financeira;

b) o sacado que a instituição financeira que dispõe dos recursos do sacador e que está obrigado a cumprir a ordem do emitente, dentro dos limites de seus fundos;

c) o tomador ou beneficiário que é a pessoa em favor de quem o cheque deve ser pago ou creditado em sua conta.

O cheque, embora seja uma ordem de pagamento à vista, não comporta aceite, haja vista já possuir a assinatura do emitente, que é a pessoa devedora da operação que está sendo paga pelo cheque.

Fica destacado que no cheque, o sacado não é o devedor, apenas está obrigado a acatar a ordem de pagamento feita pelo emitente, lembrando ainda que nos termos do disposto na legislação,ou seja, Lei do Cheque, em seu Art. 32, o cheque é pagável à vista, considerando-se como não-escrita qualquer menção em contrário. Assim, o cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.

A Lei do Cheque em seu artigo 1º estabelece os requisitos essenciais para a validade do cheque, são eles:

a) a denominação cheque, inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;

b) a ordem incondicional de pagar quantia determinada;

c) o nome da instituição financeira que deve pagar;

d) a indicação do lugar de pagamento;

e) a indicação da data e do lugar de emissão;

f) a assinatura do emitente, ou de seu mandatário com poderes especiais.

O cheque tem prazo para sua apresentação junto ao banco sacado, sendo este prazo diferenciado, dependendo da praça de emissão. Assim, pelo artigo 33 da Lei n. 7.357/85, o cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago, e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

O beneficiário ou credor que não apresentar o cheque ao banco sacado, dentro do tempo hábil, incorre em duas consequências seguintes:

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