DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente foi criado para melhor proteger os menores que se encontram em situação de risco. A doutrina da proteção integral está prevista no art. 227 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), numa perfeita sintonia com o principio da dignidade da pessoa humana.

Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.    

     O princípio da proteção integral foi incorporado definitivamente no Brasil por meio da CF/88. Através de referido principio o menor deixou de ser visto como um mero objeto que precisava de proteção, e passou a tomar a posição de sujeito de direito. 

Quando tratamos da proteção integral temos de lembrar da situação irregular, que predominava anteriormente a doutrina. Neste caso a criança ou o adolescente só era percebido quando encontrava-se em uma situação irregular, frente as normas jurídicas, seja porque houve a destituição do poder familiar, seja por cometimento de alguma infração. A doutrina da proteção integral veio pra romper com esse conceito, aqui os menores eram titulares de direitos fundamentais, como todos os outros indivíduos.

3.1 PRINCIPIOS NORTEADORES DO ECA

Além do princípio da dignidade da pessoa humana que está em sintonia com a doutrina da proteção integral existem outros princípios que norteiam o ECA, os quais passaremos a explanar.

3.1.2 Princípio da prioridade Absoluta

 

O principio da prioridade também está previsto no art. 227 da CF/88 que diz que o Estado, a família e a sociedade devem a assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito á vida, á saúde, à alimentação, entre outros. O ECA, em seu art. 4° diz afirma que

Art. 4° É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, á liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Tendo em vista que a família é o principal ponto de apoio do menor, é necessário que esta se mantenha forte, assim não é preciso apenas a prioridade para a efetivação de tais direitos, deve haver também a implementação de políticas públicas, com a finalidade de priorizar o menor.

Neste sentido o parágrafo único do artigo supra mencionado nos explica o que a prioridade abarca, consistindo no seguinte: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c )preferência na formulação e na execução das políticas públicas; e, d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

3.1.2 Principio do Melhor Interesse do Menor

 

De acordo com o principio do melhor interesse do menor, o critério a ser adotado no momento da interpretação de alguma norma, deve ser as necessidades da criança ou adolescente, devendo ser aplicada da melhor forma possível para o menor.  São muitas as decisões do STJ com base em tal principio. Neste sentido, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. ADOLESCENTE. DISPUTA ENTRE IRMÃO PATERNO E GENITORA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. Demonstrado nos autos que o autor detém boas condições para exercer a guarda, e o menor afirmou sua vontade de permanecer com o irmão, conforme ocorreu desde a morte do genitor, cumpre confirmar a sentença de procedência, mormente quando a genitora não convive com o filho há mais de uma década. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70052527330, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 07/02/2013)

(TJ-RS - AC: 70052527330 RS , Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 07/02/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/02/2013)

Sempre que houver conflito na família e desse conflito resultar aspectos prejudiciais aos menores, fazer-se-á necessário a observância de tal princípio, para que se possa resolver o conflito da maneira mais favorável ao menor.

Devido a pouca idade das crianças e adolescentes, surge certa vulnerabilidade em relação a efetivação de seus direitos, uma vez que estes direitos para serem efetivados dependem da ação de alguém sobre a quem recaia a responsabilidade pelo menor.  Frente a essa vulnerabilidade reconheceu-se que as crianças e adolescentes eram merecedores de uma maior proteção.

Art. 3°. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidade e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento, físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Segundo o disposto no art. 3°, acima transcrito, mostra que além dos direitos e garantias básicos de todos os seres humanos, existem direitos especiais assegurados aos menores, em virtude de sua condição especial de pessoas em desenvolvimento.

3.1.3 Principio de Cooperação

 

É dever do Estado, família e sociedade, proteger os direitos da criança e do adolescente. Fiscalizar a efetivação desses direitos, não deixando ocorrer violações. A proteção deve ser realizada de modo sistêmico, com vistas à construção do sistema nacional de proteção a criança e ao adolescente, com perspectivas de sua regionalização e municipalização.

3.1.4 Principio da Municipalização

 

Com o advento da CF/88 houve a descentralização e ampliação das políticas assistenciais. É o que dispões do art 88 do ECA

Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

I - municipalização do atendimento;

II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei;

VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade. (grifo nosso)

Para uma melhor assistência a necessidade dos menores existe o principio da municipalização, por meio do qual se busca facilitar a resolução de problemas de cada região, visto que quanto mais perto do problema mais fácil e rápido se pode resolver.