1 AS CORTES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS         

A história da humanidade é marcada por cenários de constante violência e desrespeito ao ser humano, situações que somadas às lutas pelas tomadas de poder, a exclusão social e pela visiva de supremacia racial e religiosa trazem muitas vezes, consequências irreparáveis para uma comunidade.

Com o advento dos pensamentos iluministas e a acepção da visão do indivíduo enquanto ser amparado por direitos e garantias e mais tarde esse indivíduo inserido em um contexto social gerou uma significativa premência na criação e solidificação de mecanismos capazes de promover e proteger os direitos humanos. Segundo Benevides, Bercovici e Melo (2009, p. 460) esses direitos “é a ética orientada pela afirmação da dignidade e pela prevenção do sofrimento humano” e com o próprio desenvolvimento da sociedade torna-se “insuficiente tratar o indivíduo de forma genérica e abstrata. Faz-se necessária a especificação do sujeito de direito, que passa a ser visto em sua peculiaridade e particularidade” (BENEVIDES; BERCOVICI; MELO, 2009, p. 461).

Benevides, Bercovici e Melo (2009) ainda afirmam que os direitos do homem compõem “uma unidade indivisível, interdependente e inter-relacionada”, sendo ela capaz de “conjurar o catálogo de direitos civis e políticos com o catálogo de direitos sociais, econômicos e culturais” (BENEVIDES; BERCOVICI; MELO, 2009, p. 465). Indo mais longe, alberga a idéia que a proteção dessa gama de direitos não deve ser reduzida ao domínio exclusivo do Estado, já que alcança tema de “legítimo interesse internacional” (BENEVIDES; BERCOVICI; MELO 2009, p. 464).  

É neste contexto, que junto aos sistemas globais de proteção, surgem paralelamente, os sistemas regionais, agindo de forma mais intensa na África, na América e na Europa, sob a forma das Cortes Européias, Africana e Interamericana de Direitos Humanos.