EUGÊNIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO 

DOS REFLEXOS DA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA NA REFORMA DO RITO DO TRIBUNAL DO JÚRI 

Monografia apresentada como requisito parcial para a obtenção do título de Especialista em Direito Processual: grandes transformações, na modalidade Formação para o Magistério Superior, aprovada em sua forma final pela Coordenação do Curso de Pós-Graduação Direito Processual: grandes transformações, da Universidade do Sul de Santa Catarina, em convênio com a Rede Ensino Luiz Flávio Gomes – REDE LFG. 

Brasília/DF, 17 de junho de 2009 

“Só há liberdade para o bem”                                                                                                       Paulo Ferreira da Cunha

RESUMO 

O ordenamento jurídico confere ao Estado o poder de punir aqueles que cometam crimes. Com o advento da reforma processual do rito do Tribunal do Júri, criou-se um dispositivo legal que prevê a possibilidade do Estado-juiz prolatar uma sentença de impronúncia. Ou seja, o cidadão não se vê condenada e nem se vê alforriado da nódoa criminal a que foi submetido. Ainda que se possa discutir a pertinência deste tipo de decisão judicial, em face da complexidade do cenário criminal, o presente estudo, sem qualquer pretensão de esgotamento do tema, preocupa-se com os riscos de possível ofensa à dignidade humana, com este tipo de sentença, em colisão com todos os avanços ocorridos na evolução dos direitos humanos, sobretudo, em países democráticos e nações signatárias do Pacto de San Jose da Costa Rica, sem que se dê margem à impunidade. Neste estudo são examinadas as principais alterações no rito do tribunal do júri, e em particular, os reflexos da sentença de impronúncia frente ao direito inalienável à absolvição sumária em face dos princípios da eficiência e presunção da inocência, a examinar, também, se há alguma vedação deste tipo de sentença em face do princípio que veda a revisão pro societate. 

Palavras chave: sentença – penal – impronuncia - direitos humanos - presunção de inocência – eficiência – Pacto de San Jose – tribunal do júri.

Eugênio Pacceli de Morais Bomtempo
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