O crime de roubo se encontra inserido no rol dos crimes contra o patrimônio. Esse crime possui as mesmas características do furto, porém, possui fatores que, agregados ao elemento do tipo subtrair, geram um novo tipo penal. Há no roubo a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, porém com a existência de grave ameaça ou com o emprego de violência contra a pessoa, os fatores que empregados fazem com que haja a entrega da coisa, são as circunstâncias especiais que relevam sua diferença para o furto. Assim ensina Heleno Cláudio Fragoso: "A distinção conceitual entre furto e roubo é que no primeiro a subtração é clandestina; no segundo, o arrebatamento é público e violento". Nesse sentido é a descrição típica do artigo 157 do Código Penal: "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa".

A tutela jurídica oferecida pelo tipo penal do roubo é a de acobertar o patrimônio contra terceiros. A essência do crime de roubo é a de ser um crime contra o patrimônio. Porém, convém lembrarmos que este é um crime complexo, conforme elucida Júlio Fabbrini Mirabete: "Tratando-se de crime complexo, objeto jurídico imediato do roubo é o patrimônio. Tutelam-se, também, a integridade corporal, a liberdade e, no latrocínio, a vida do sujeito passivo". A proteção normativa se desdobra em dois planos distintos, porém, de existência vital, pois são feridos dois bens jurídicos distintos. No primeiro ele visa a proteção do patrimônio contra eventual subtração por via da iminência da aplicação da sanção penal que, no tipo em estudo, se revela de alto teor. Em um segundo momento, podemos verificar que há a tutela à manutenção do estado do corpo-humano, zelando ora pela sua integridade física ora pela totalidade da existência da vida humana, evitando que este seja afrontado para obtenção de um bem material de gradação inferior a vida humana, que se encontra no ápice dos bens nos quais o direito tutela, conforme corolário constitucional. 

O crime de roubo é um crime comum, portanto, qualquer um pode ser o sujeito ativo. Porém, quanto ao sujeito passivo não há um liame necessário entre o ato ofensivo e a pessoa que seja seu possuidor, detentor ou proprietário. A violência pode ser utilizada contra um terceiro, com vistas a obter o bem de um outro. Mas ambos serão vítimas do crime de roubo. Edgard Magalhães Noronha tece interessantes considerações sobre o tema: "...pode essa ofensa não recair diretamente sobre o possuidor da coisa, mas como a violência ou ameaça constituem, com a subtração, um todo que corporifica o delito, haverá um sujeito passivo direto da violência ou da ameaça, e um sujeito passivo direto da violação possessória. Os dois serão sujeitos passivos do roubo. Ambos estarão estreitamente ligados pelo objetivo final do agente: a subtração e o apossamento da coisa alheia".