DOS CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL

A evolução histórica da Previdência Social no Brasil é marcada por uma modificação na estrutura de custeio, organização e administração dos bens previdenciários, onde o Estado passou a se organizar para garantir rendimentos nos casos de invalidez, aposentadoria ou morte, bem como expandir os interesses a serem albergados pelos direitos de Seguridade Social.

Observa-se a importância da Seguridade Social que é uma instituição política e tem como objetivo reconhecer e conceder direitos aos seus assegurados. Todavia, há quem descumpra as obrigações previdenciárias e até cometem crimes contra a ordem social e previdenciária, que devem ser coibidos e punidos para se evitar que o prejuízo causado ao erário público prejudique os beneficiários da previdência.

A partir da publicação da Lei n º 9.983/00, foram regulamentadas as punições para os crimes contra a Previdência Social, dos quais destacamos:

1º Apropriação indébita
Este crime doloso, previsto no artigo 168-A do Código Penal Brasileiro descreve a punibilidade para o delito cometido contra a Previdência Social na arrecadação pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), destinado a custear a prestação da previdência social e da seguridade social.
Como se trata de crime formal, seu resultado não é necessário para que sua caracterização ocorra.
A consumação ocorre no momento do recolhimento das contribuições, o sujeito passivo do delito é o Estado, representando a Previdência Social e seu sujeito ativo é a pessoa física que pratica o fato descrito no tipo penal, não é admitindo tentativa.
Está previsto pelo art. 168-A, onde o legislador determinou punição por esse crime para aquele que deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional. A pena prevista é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
O sujeito passivo é o Estado, em especial a Previdência Social.

2º Estelionato
Trata-se de um crime previsto no artigo 171, § 3º do Código Penal, que embora a legislação previdenciária não tenha previsto a obtenção de vantagem indevida, mediante fraude, em detrimento da Previdência Social, continua sendo o mesmo estelionato previsto no art. 171 do Código Penal, com o aumento da pena previsto no § 3º.

3º Falsificação de Documentos.
Este crime está tipificado no artigo 297 do Código Penal Brasileiro, e assim como o estelionato, embora não tenha sido regulado pela legislação previdenciária, a punição para este crime quando cometido contra a previdência adotará as penalidades descritas pela legislação penal. Assim, qualquer que seja a natureza pública ou particular do documento destinado a fazer prova perante a Previdência Social, à sua falsificação é cominada a pena referente à falsificação de documento público.
É que, embora não tenham sido equiparados pela lei previdenciária os documentos, em sua essência, encontram-se equiparados documentos particulares e documentos públicos, para a aplicação da penalidade nos termos do § 2º do dispositivo penal acima mencionado.

4º Sonegação
Também aproveitado o regramento da legislação penal, vez que previsto no artigo 337-A do Código Penal Brasileiro, aplica-se para esse crime quando cometido contra a previdência social a mesma punição.
Nesse caso, a ação será pública incondicionada.
Pode haver exclusão de punibilidade nos termos do § 1º do art. 337-A, bastando que "o agente, espontaneamente, declara e confessam as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal".
Assim, não sendo preciso que se efetue o pagamento respectivo, ou sequer que obtenha o parcelamento dele, mediante garantia.
Aponta-se uma diferença no tratamento dado a esse crime, comparado ao de apropriação indébita, justificando-se pelo fato de que, na apropriação, tem-se, normalmente, um valor líquido e certo, enquanto que na sonegação, com freqüência, têm-se fatos passíveis de controvérsia.

Por fim, observa-se que embora a legislação esteja posta e vigente, a falta de fiscalização na Previdência Social não permite a aplicação da punição prevista, aumentando dessa forma, os crimes contra a Seguridade Social.