O amparo legal que se remete aos crimes que atacam a organização do Trabalho, se encontram nos artigos 197 a 207 do Código Penal, entre jurisprudências que se baseiam no entendimento pautado pelo posicionamento funcional e ativo do STF, no sentido em que para se conceituar com exatidão crime na organização funcional do trabalho, faz luz que seja com foco na ocorrência de atos que sejam ilícitos e principalmente tendo o cerne da questão, este crime seja praticado no fruto de sua profissão, ou seja, com mais clareza podemos dizer que estes crimes contra a organização do Trabalho deva ser exercido justamente quando estiver exercendo o ofício da sua profissão e se utilize grave ameaça como também de impetuosas fraudes tanto ao indivíduo tanto a coletividade. Deva ser um estudo cheio de controvérsias tanto jurisprudenciais tanto doutrinais, mas buscou-se com a maior eficiência e clareza o fundamento explicativo do presente tema. A análise que se faz do direito penal em relação aos crimes que circundam contra a organização do trabalho será para dar validade aos princípios a dos valores jurídicos penais. O estudo feito pelo tema propõe-se realizar um estudo caráter exploratório bibliográfico, a partir do momento, que se tem o resultado que condutas delituosas contra a legislação trabalhista, estarão ferindo um princípio maior da constituição, visto se tratar do principio da dignidade humana, com fulcro no artigo 1° da CF/88. Desse modo, temos o objetivo geral, como sendo a verificação da competência da Justiça do Trabalho, por meio de entendimento do STF, para julgar e processar os crimes contra a organização do trabalho, e até que ponto será sua competência diante dos delitos. A pesquisa terá o enfoque de ser descritiva, visto se tratar de um trabalho voltado a evolução legislativa, e relação a competência normativa da Justiça do Trabalho. Em relação aos será bibliográfica, por meio do qual foi utilizada uma fundamentação teórica, investigando os delitos em questão, como a evolução normativa da Justiça do Trabalho. Observamos que a competência que é dada a Justiça Federal, segundo o entendimento do STF, constitucionalmente amparado em relação a sua competência para julgar e processar os delitos trabalhistas, desde que ocorram com o uso da coletividade dos trabalhadores ou através de dissídio coletivo.

Palavras Chaves: Crimes. Delitos. Organização. Justiça. Trabalho.